Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2003
01/09/2003
01/09/2003
5
09/01/2003
09/01/2003

Ementa:Disciplina o Contrato de Gestão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Contrato de Gestão da Administração Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 188 Alterada pelo Decreto Estadual 188/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 05, DE 09 DE JANEIRO DE 2003.
CONSOLIDADO ATÉ DEC. Nº 188/2003


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto disciplina o Contrato de Gestão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Poder Executivo firmará contrato de gestão com os administradores dos órgãos e entidades com o objetivo de fixar metas de desempenho para os mesmos.

Art. 3º O contrato de gestão definirá relações e compromissos entre os signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional do órgão ou entidade.

Art. 4º O contrato de gestão terá a duração de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação.
Art. 5º O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
I - objetivos e metas do órgão ou entidade, com seus respectivos planos de ação, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

II - Revogado pelo Decreto nº 188/03
III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

IV - Revogado pelo Decreto nº 188/03
VI - penalidades aplicáveis aos administradores dos órgãos ou entidades, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;
VII - condições para sua revisão, renovação e rescisão; e
VIII - vigência.

Art. 6º Os contratos de gestão fixarão objetivos e metas relativos, dentre outros, aos seguintes itens:
I - satisfação do cidadão;
II - amplitude da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;
III - adequação de processos de trabalho essenciais ao desempenho do órgão ou entidade;
IV - racionalização de dispêndios, em especial com custeio administrativo;
V - arrecadação proveniente de receitas próprias, nos órgãos ou entidades que disponham dessas fontes de recursos.

Art. 7º A execução do contrato de gestão será objeto de acompanhamento, mediante encaminhamento ao Governador do Estado, de relatórios de desempenho com periodicidade trimestral.

Art. 8º Os relatórios de desempenho deverão contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como de medidas corretivas que tenham sido implementadas.

Art. 9º O Governador do Estado poderá designar unidade administrativa ou agente público para acompanhamento dos contratos de gestão.

Art. 10. Por ocasião do termo final do contrato de gestão, deverá ser realizada avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados, a ser enviada ao Governador do Estado, pelo administrador do órgão ou entidade.

Parágrafo único. A avaliação referida no caput poderá ser apresentada pela unidade administrativa ou agente público designado pelo Governador do Estado, em caso de descumprimento do contrato pelo administrador do órgão ou entidade.

Art. 11. A ocorrência de motivos de força maior, que possam alterar os objetivos e as metas relativas ao cumprimento do contrato de gestão, ensejará sua revisão.

Art. 12. O contrato de gestão, os resultados das avaliações de desempenho e outros documentos relevantes para o acompanhamento e a avaliação do órgão ou entidade serão objeto de divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como forma de possibilitar o seu acompanhamento pela sociedade.

Art. 13. O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial do Estado, pelo órgão ou entidade, por ocasião da sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados de sua assinatura.

Art. 14. A conclusão das avaliações de desempenho do órgão ou entidade será publicada no Diário Oficial do Estado sob a forma de extrato.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

CARLOS BRITO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração