LEI COMPLEMENTAR N° 266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão das estruturas hierárquicas de cargos em comissão e de funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º Para fins desta lei complementar, considera-se:
I - HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade;
II - CARGO DE DIREÇÃO: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas;
III - CARGO DE CHEFIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas;
IV - CARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições concernente a um ou mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija formação ou experiência específica para seu desenvolvimento;
V - CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental;
VI - FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo estadual;
VII - UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas.
Art. 3º A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo fica estabelecida de acordo com o seguinte:
I - nos órgãos da Administração Direta, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos:
a) Secretário de Estado;
b) Secretário Adjunto e Secretário Executivo;
c) Superintendente ou Diretor de Unidades Desconcentradas;
d) Coordenador;
e) Gerente.
II - nas Entidades Autárquicas e Fundacionais, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Diretor;
c) Coordenador;
d) Gerente.
§ 1º O posicionamento dos cargos em comissão e funções de confiança, em relação a cada nível da organização básica, nos órgãos e entidades do Poder Executivo se dará de acordo com estabelecido no Anexo I desta lei complementar.
§ 2º As unidades administrativas desconcentradas, regionalizadas e/ou escritórios regionais, criados e regulamentados mediante decreto governamental, terão, quando necessário, a seguinte estrutura hierárquica:
I - Diretor/Diretor Regional;
II - Gerente/Gerente Regional.
Seção II
Da Criação e Transformação
Art. 4º Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, por lei, facultado ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transformação e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas.
§ 1º O dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão ou da função de confiança que está sendo criado, a simbologia remuneratória e a quantidade de vagas.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração a operacionalização e o controle dos remanejamentos de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo.
Art. 5º A quantidade máxima de vagas criadas a título de função de confiança, exclusiva de servidor de cargo efetivo, fica limitada ao mesmo número de cargos em comissão, excetuando-se os seguintes casos:
I – a Secretaria de Estado de Educação, em relação às funções de confiança de dedicação exclusiva de Diretor de escola, Assessor Pedagógico, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar;
II – o Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ, em relação à função de confiança metrológica;
III – a Secretaria de Estado de Saúde – SES, em relação à Função de Responsável Técnico - RT, nos hospitais públicos do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida no Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único. A classificação dos cargos em comissão e funções de confiança de acordo com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido no Anexo III desta lei complementar.
Art. 7º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores:
I - complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
II - responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos;
III - nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade;
V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
VI - ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica;
VII - número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade;
VIII - população atendida ou usuários diretamente envolvidos.
Parágrafo único. Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os cargos em comissão que venham a vagar, resultantes de reestruturação organizacional de órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, serão remanejados para a Secretaria de Estado de Administração para redistribuição posterior, de acordo com o interesse da Administração Pública.
§ 1º Será criado e regulamentado mediante decreto um banco de cargos para controlar o tipo e quantidade de cargos disponíveis para redistribuição.
§ 2º O remanejamento de cargos em comissão disponíveis no banco de cargos para os órgãos e entidades será feito após análise técnica da Secretaria de Estado de Administração e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Das Nomeações, Designações e Exonerações
Art. 9º É vedada a nomeação para função de confiança ou cargo em comissão de proprietário, sócio-majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública estadual.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em comissão e função de confiança, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretários de Estado e titulares de Autarquias e Fundações, disposto em decreto governamental.
Art. 10 VETADO.
Art. 11 A função de confiança deverá ser ocupada por servidor titular de cargo efetivo que possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para o exercício da função, além de:
I - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
II - não estar em gozo das licenças enumeradas no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, inclusive a licença prêmio.
Art. 12 A designação para ocupação da função de confiança Assistente de Direção, nível DGA-10, privativa de servidor titular de cargo efetivo em exercício, ocorrerá quando for atribuída ao servidor a execução de atribuições acessórias e temporárias.
Parágrafo único. No ato de designação deverá constar quais as atribuições acessórias a serem desenvolvidas pelo servidor e o período no qual o servidor fará jus ao comissionamento.
Art. 13 A função de confiança de Líder de Equipe, nível DGA-10, será ocupada por servidor titular de cargo efetivo, lotado e em exercício na Secretaria, Autarquia ou Fundação de origem da vaga, mediante designação por meio de portaria.
§ 1º As funções de Líder de Equipe serão criadas somente para as seguintes situações:
I - liderança de turnos de trabalho, no caso de órgão e/ou unidades que trabalham 24 (vinte e quatro) horas, em regimes especiais;
II - liderança de processos de trabalho iguais, mas com demanda de serviços que exija a subdivisão da equipe de trabalho;
III - liderança de unidades regionalizadas de pequeno porte que exijam um responsável pelas atividades no local.
§ 2º Para a designação deverão ser considerados os seguintes critérios em relação ao servidor:
I - estar efetivamente lotado e em exercício em órgão ou entidade do Poder Executivo estadual nos 12 (doze) últimos meses;
II - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
III - não estar em gozo das licenças enumeradas no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, inclusive a licença prêmio.
Art. 14 Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, a seguir relacionados, somente poderão ocupar cargos em comissão, nos seguintes termos:
I - Oficial Superior da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
II - Delegado de Polícia;
III - Procurador do Estado;
IV - Fiscal de Tributos Estaduais;
V - Agente de Tributos Estaduais;
VI - Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legista e Perito Oficial Odonto-Legista.
VII - Auditor do Estado;
VIII - Gestor Governamental.
§ 1º A ocupação de cargos em comissão ocorrerá apenas em órgãos, entidades e unidades organizacionais que executam competências estritamente relacionadas com as atribuições legais de seus cargos.
§ 2º A ocupação de cargos em comissão do tipo Assessoramento ficará restrita aos cargos de Assessor Especial e Assessor Técnico.
§ 3º Aos servidores relacionados nos incisos de I a VIII deste artigo é vedada a ocupação de cargos em comissão e função de confiança nos núcleos de administração sistêmica.
§ 4º Os servidores relacionados nos incisos de I a VIII podem ocupar os cargos de Secretário de Estado, Presidente de Autarquia e Fundação, Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Secretário-Auditor Geral do Estado e demais cargos de direção, em órgãos e entidades que não sejam estritamente relacionados com as atribuições legais de seus cargos.
Seção IV
Da Remuneração e das Despesas
Art. 15 O servidor titular de cargo efetivo, o militar e o empregado público da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, nomeado em cargo em comissão ou designado em função de confiança poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou da função de confiança, ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo V desta lei complementar, acrescido ao seu subsídio mensal atual.
§ 1º Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.
§ 2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão não se incorporam ao subsídio mensal nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria.
§ 3º O empregado público de estatal e o servidor público de outro ente ou outro Poder, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com ônus para o Poder Executivo, receberão, exclusivamente, o subsídio do cargo em comissão.
§ 4º O empregado público de empresa estatal afastado para ocupar cargo em comissão na Administração Pública estadual sujeitar-se-á ao art. 472 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 16 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, empregos e funções de confiança, em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da União, dos Estados e dos municípios, ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e do Estado de Mato Grosso, e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica.
Art. 17 Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser precedida de relatório da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor, emitido pelo Conselho Econômico de Governo.
Seção V
Dos Direitos e Deveres
Art. 18 São deveres dos servidores exclusivamente comissionados:
I - apresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade os seguintes documentos:
a) RG - Registro Geral;
b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
c) Certidão Negativa Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.
II - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Complementar n° 112, de 1º de julho de 2002, (Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso);
III - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei complementar, Constituições Federal e Estadual e nas demais legislações e regulamentos afetos às atividades sob sua competência;
IV - responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores, tomadas durante o período de sua gestão.
Art. 19 São direitos dos servidores exclusivamente comissionados:
I - 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados;
II - adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III - gratificação natalina correspondente a 01 (um) subsídio mensal integral;
IV - contribuição referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - licença médica, desde que atestada pela unidade de perícia médica oficial do Pode Executivo, dentro de um período máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 2º As férias não poderão ser acumuladas.
§ 3º Na exoneração, o servidor exclusivamente comissionado perceberá indenização relativa ao período das férias e à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.
Art. 20 O servidor exclusivamente comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
I - em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, até 3 (três) dias consecutivos da data do ocorrido;
II - em virtude de casamento, até 5 (cinco) dias consecutivos, após a realização do matrimônio;
III - em caso de nascimento de filho, até 3 (três) dias corridos;
IV - em caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um) dia consecutivo à doação;
V - quando tiver que comparecer a audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário.
§ 1º Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de:
I - licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Regime Geral de Previdência Social;
II - licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança nos termos art. 238 da Lei Complementar n° 04, de 10 de outubro de 1990.
III - acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 2º As ausências justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serão gozadas em períodos diferentes dos especificados.
§ 3º Todas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo servidor público, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados.
§ 4º Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se-á, de ofício, a exoneração do servidor.
§ 5º Às faltas não justificadas aplicar-se-ão as penalidades descritas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 6º É de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão e entidade o controle da lotação, das presenças e ausências dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, nos termos da legislação vigente.
Art. 21 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á de acordo com seguinte:
I - em caso de afastamento do superior hierárquico, por até 30 (trinta) dias, inclusive férias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade ou;
II - em não havendo chefia imediatamente subordinada, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Estado.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 22 Ficam transformadas as nomenclaturas e as respectivas simbologias remuneratórias dos seguintes cargos:
I - os cargos de Gerente de Núcleo e Chefe de Núcleo setorial, nível DAS-3, ficam transformados em cargos de Gerente II, nível DGA-8;
II - o cargo de Gestor de Unidade de Execução Programática, nível DGA-6, da Secretaria de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME, fica transformado em cargo de Coordenador, nível DGA-6;
III - o cargo de Ajudante de Ordens, atual nível DAS-4, fica transformado em cargo de Ajudante de Ordens, nível DGA-7;
IV - os cargos de Chefe de Departamento, Chefe de Divisão e Gerente de Núcleo, nível DAS-2, ficam transformados em cargos de Gerente III, nível DGA-9.
Art. 23 Ficam transformadas as seguintes simbologias remuneratórias, permanecendo, se necessário, a nomenclatura do cargo em comissão ou da função de confiança:
I - a simbologia DNS-1 fica transformada para DGA-5;
II - a simbologia DNS-2 fica transformada para DGA-6;
III - a simbologia DAS-4 fica transformada para DGA-7;
IV - a simbologia DAS-3 fica transformada para DGA-8;
V - a simbologia DAS-2 fica transformada para DGA-9;
VI - a simbologia DAS-1 fica transformada para DGA-10.
Art. 24 As simbologias remuneratórias do tipo DAM - Direção e Assessoramento Metrológico ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura:
I - a simbologia DAM-2 fica transformada para DGA-3;
II - a simbologia DAM-3 fica transformada para DGA-4;
III - a simbologia DAM-4 fica transformada para DGA-5;
IV - a simbologia DAM-5 fica transformada para DGA-6.
Art. 25 As simbologias remuneratórias do tipo DAR - Direção e Assessoramento de Regulação ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura:
I - a simbologia DAR-2 fica transformada para DGA-3;
II - a simbologia DAR-3 fica transformada para DGA-4;
III - a simbologia DAR-4 fica transformada para DGA-5.
Art. 26 As simbologias remuneratórias do tipo DAT - Direção e Assessoramento de Trânsito ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura:
I - a simbologia DAT-2 fica transformada para DGA-3;
II - a simbologia DAT-3 fica transformada para DGA-4;
III - a simbologia DAT-4 fica transformada para DGA-5;
IV - a simbologia DAT-5 fica transformada para DGA-5;
V - a simbologia DAT-6 fica transformada para DGA-6;
VI - a simbologia DAT-7 fica transformada para DGA-7;
VII - a simbologia DAT-8 fica transformada para DGA-8;
VIII - a simbologia DAT-9 fica transformada para DGA-9.
§ 1º Os cargos de Chefe de CIRETRAN terão transformadas suas simbologias remuneratórias, respeitado o seguinte:
I - o Chefe de CIRETRAN categoria A, atual DAT-4, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-4;
II - o Chefe de CIRETRAN categoria B, atual DAT-5, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-5;
III - o Chefe de CIRETRAN categoria C, atual DAT-6, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-6;
IV - o Chefe de CIRETRAN categoria D, atual DAT-7, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-7.
§ 2º O cargo de chefe de CIRETRAN categoria A fará jus à simbologia remuneratória nível DGA-4; e os demais cargos em comissão atualmente remunerados pela simbologia DAT-4 passarão a ser remunerados por meio da simbologia DGA-5.
Art. 27 Os atuais cargos de Diretor de Penitenciária e Diretor de Cadeia Pública serão adequados ao disposto nesta lei complementar através de novo decreto de estrutura, nos termos do Anexo II.
Art. 28 Os critérios para adequação dos cargos de chefia ao disposto nesta lei complementar, no que se refere à quantidade de vagas, são os seguintes:
I - os atuais cargos de Coordenador Geral e Coordenador poderão ser transformados no cargo de Coordenador, nível DGA-6;
II - os atuais cargos de Gerente ficam transformados de acordo com o seguinte:
a) até 15% (quinze por cento) dos cargos poderão ser transformados em cargos de Gerente I, nível DGA-7, justificado pela alta complexidade de suas atribuições;
b) até 15% (quinze por cento) dos cargos poderão ser transformados em cargos de Gerente II, nível DGA-8, justificado pela média complexidade de suas atribuições;
c) até 70% (setenta por cento) dos cargos deverão ser transformados em cargos de Gerente III, nível DGA-9, justificado pela baixa complexidade de suas atribuições.
Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo, será aplicado mediante parecer técnico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 29 Os atuais cargos de Assessor e de Assistente serão transformados segundo os critérios de nomenclatura, simbologia remuneratória e percentual máximo de cargos por grupos, previstos na tabela do anexo IV desta lei complementar, vedado o aumento de despesas.
Art. 30 Os cargos em comissão de Direção da Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT permanecem com a seguinte nomenclatura e fazem jus à simbologia remuneratória:
I - Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-2;
II - Vice-Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-3;
III - Secretário Geral, com simbologia remuneratória nível DGA-4;
IV - Assessor Regional, com simbologia remuneratória nível DGA-4.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de Chefia e Assessoramento seguem o padrão estabelecido para as demais Autarquias vinculadas ao Poder Executivo.
Art. 31 Os aposentados e pensionistas, exclusivamente comissionados, dos benefícios concedidos até 15 de dezembro de 1998, terão seus subsídios transformados de acordo com o seguinte:
I - aposentados ou pensionistas que recebem DNS-1 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-5;
II - aposentados ou pensionistas que recebem DNS-2 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-6;
III - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-4 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-7;
IV - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-3 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-8;
V - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-2 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-9;
VI - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-1 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-10.
Art. 32 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão apresentar, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar, proposta de revisão de suas estruturas, observando os seguintes critérios:
I - ajuste na quantidade de vagas dos cargos em comissão e funções de confiança;
II - redução das despesas com cargos em comissão e função de confiança;
III - racionalização de níveis hierárquicos, adequando-se aos termos do estabelecido no art.3º desta lei complementar.
§ 1º Na revisão das estruturas, para adequação às disposições estabelecidas nesta lei complementar, os órgãos da Administração Direta e Indireta, a seguir relacionados, deverão reduzir, no mínimo, 12% (doze) da despesa com cargos em comissão.
I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
III - Secretaria de Estado de Educação;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda;
V - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
VI - Polícia Judiciária Civil;
VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;
VIII - Universidade do Estado de Mato Grosso;
IX - Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º Os demais órgãos e entidades reduzirão a quantidade de cargos em comissão de forma a se adequar aos valores e quantidades a seguir relacionados:
I - órgãos e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comissão abaixo de 1 (um) deverão se adequar ao limite de 1 (um) cargo efetivo por 1 (um) cargo em comissão;
II - órgãos e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comissão entre 1 (um) e 1,49 (um inteiro e quarenta e nove centésimos) deverão se adequar ao limite de 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) cargo efetivo por 1 (um) cargo em comissão;
III - órgãos e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comissão entre 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) e 1,99 (um inteiro e noventa e nove centésimos) deverão se adequar ao limite de 2 (dois) cargos efetivos por 1 (um) cargo em comissão;
IV - órgãos e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comissão entre 2 (dois) e 2,49 (dois inteiros e quarenta e nove centésimos) deverão se adequar ao limite de 2,50 (dois inteiros e cinqüenta centésimos) cargos efetivos por 1 (um) cargo em comissão;
V - órgãos e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comissão entre 2,50 (dois inteiros e cinqüenta centésimos) e 2,99 (dois inteiros e noventa e nove centésimos) deverão se adequar ao limite de 3 (três) cargos efetivos por 1 (um) cargo em comissão.
§ 3º Nos órgãos e entidades em que, por motivo de déficit no quadro de servidores efetivos, a redução de quantidade de cargos em comissão para adequação aos valores e quantidades dispostos neste artigo vier a comprometer a eficiência de suas atribuições, poderá ser extrapolado os limites ora estabelecidos, mediante respaldo técnico, nos termos do art. 16 desta lei complementar e expressa autorização governamental.
Art. 33 Órgãos e entidades deverão encaminhar para publicação seus decretos de revisão de estrutura, adequando-as às disposições previstas nesta lei complementar.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 45, 54 e 55 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e o art. 28 da Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 35 Os efeitos financeiros decorrentes de revisões de estruturas desta lei complementar ocorrerão a partir da publicação dos respectivos decretos que adequarem os órgãos e entidades aos critérios nela previstos, implementando as transformações descritas, sendo vedado o efeito retroativo.
Art. 36 Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
ANEXO I
ORGANIZAÇÃO BÁSICA E CARGOS
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
CARGOS E FUNÇÕES
I - Nível de Decisão Colegiada
a) Presidente e Membros de Conselhos;
b) Secretário Executivo de Conselho/ Coordenador Executivo de Conselho.
II - Nível de Direção Superior
a) Secretário de Estado e demais cargos compatíveis;
b) Presidente e demais titulares de Autarquias ou Fundações;
c) Titulares de Órgãos desconcentrados;
d) Secretário Adjunto;
e) Diretor de Autarquias e Fundações;
f) Vice-Presidente da JUCEMAT;
g) Secretário Executivo.
III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado
a) Corregedor;
b) Ouvidor;
c) Membros de Câmaras ou Comissões Executivas e Técnicas de caráter permanente;
IV - Nível de Assessoramento Superior
a) Chefe de Gabinete das Secretarias;
b) Chefe de Gabinete das Autarquias/Fundações e Órgãos desconcentrados;
c) Assessores;
d) Assistentes.
V - Nível de Administração Sistêmica
a) Superintendente (Administração Direta);
b) Coordenador;
c) Gerente.
VI – Nível de Execução Programática
a) Superintendente (Administração Direta);
b) Coordenador;
c) Gerente.
VII – Nível de Administração Regionalizada e Desconcentrada (e Unidade Administrativa Desconcentrada)
a) Diretor / Diretor regional;
b) Gerente / Gerente regional.
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
CARGO/FUNÇÃO
SÍMBOLO
Governador do Estado e Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário-Auditor Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador-Geral do Estado e Defensor Público Geral.DGA-1
Presidente de Fundação e Autarquia, Diretor Geral de Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor, Superintendente Metrológico, Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Subprocurador Adjunto, Assessor Especial I. DGA-2
Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Presidente da JUCEMAT, Chefe de Gabinete do Governador, Pró-Reitor.DGA-3
Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Chefe de Gabinete da Defensoria Pública, Secretário Geral da JUCEMAT, Assessor Regional da JUCEMAT, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Chefe de CIRETRAN categoria A.DGA-4
Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Chefe de Gabinete de fundações e autarquias, Diretor Regional I, Assessor Especial III, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN categoria B.DGA-5
Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Assessor Técnico III, Chefe de CIRETRAN categoria C, Coordenador.DGA-6
Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária, Gerente Regional I, Chefe de CIRETRAN categoria D, Gerente I, Ajudante de Ordens. DGA-7
Diretor de Cadeia I, Gerente Regional II, Gerente II, Assistente Técnico I.DGA-8
Gerente III, Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II.DGA-9
Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete.DGA-10
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA
TIPO DE CARGO
CARGOS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
DIREÇÃO
Secretário de Estado, Secretário-Auditor Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Especial, Secretário Extraordinário, Procurador-Geral do Estado.
Presidente de Fundação e Autarquia, Superintendente Metrológico, entre outros cargos de titulares de autarquias e fundações.
Diretor Geral de Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor.
Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Subprocurador Adjunto, Pró-Reitor.
Superintendente, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor Regional.
Diretor, Vice-Presidente da JUCEMAT, entre outros cargos compatíveis.
CHEFIA
Gerente
Gerente
ASSESSORAMENTO
Assessor
Assessor
Assistente
Assistente
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO TIPO ASSESSORAMENTO
CARGO
NOMENCLATURA/NÍVEL
PERCENTUAL MÁXIMO DE CARGOS POR GRUPO
SÍMBOLO
ASSESSOR
Grupo I
Assessor Especial I
30%
DGA-2
Assessor Especial II
DGA-4
Assessor Especial III
DGA-6
Grupo II
Assessor Técnico I
35%
DGA-4
Assessor Técnico II
DGA-5
Assessor Técnico III
DGA-6
ASSISTENTE
Grupo III
Assistente Técnico I
35%
DGA-8
Assistente Técnico II
DGA-9
Assistente de Gabinete
DGA-10
Assistente de Direção
TOTAL
100%
----------
ANEXO V
SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SIMBOLO
SUBSÍDIO (R$)
(EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADOS)
PERCENTUAL (COMISSIONAMENTO PARA SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS)
DGA-1
10.500,00
35%
DGA-2
7.500,00
40%
DGA-3
4.500,00
45%
DGA-4
4.000,00
45%
DGA-5
2.800,00
50%
DGA-6
2.200,00
50%
DGA-7
1.600,00
55%
DGA-8
1.400,00
55%
DGA-9
900,00
60%
DGA-10
500,00
70%
Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense:
No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 20 de dezembro do corrente ano.
A Constituição da República em seu art. 59, parágrafo único estabelece que Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis. A Lei Complementar que, em obediência ao comando Constitucional, trata dessa matéria, é a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Em seu artigo 11, a referida Lei Complementar nº 95/1998 determina que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e indica normas a serem cumpridas.
A Emenda Modificativa que alterou o artigo 10 da Mensagem n.º 64/2006, em que pese seu escopo salutar de disciplinar o preenchimento de cargos em comissão por servidores de carreira, como dispõe o inciso V do artigo 37 da Constituição da República, teve sua redação maculada por uma impropriedade que dificulta sua interpretação.
O texto da Emenda informa que no mínimo 50%(cinqüenta por cento) dos cargos em comissão serão ocupados por servidores ocupantes exclusivamente de cargos efetivos ou estáveis pela Constituição Federal – ADCT 19/88.
Fica vencida a possível controvérsia acerca do fato de não utilizar-se da mesma expressão presente na Constituição – uma vez que por servidor de carreira possa se compreender servidor efetivo e estabilizado.
Porém, não é possível ignorar a imprecisão técnica/jurídica em relação à definição da segunda categoria de servidores aos quais a norma se destinaria: estáveis pela Constituição Federal – ADCT 19/88.
Em princípio, é necessário esclarecer que a sigla ADCT quer se referir ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que acompanha a Constituição da República de 1988, do qual só existe um e não ADCT número 19/88.
No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República existe, no seu artigo19, uma disposição pertinente à estabilidade excepcional de servidores públicos civis. O redator da Emenda Modificativa ao artigo 10 da Mensagem nº 64/2006, entretanto, ao invés de referir-se ao artigo, impropriamente numerou o próprio Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de referir-se a servidores estáveis ao invés de estabilizados.
Estável é o servidor que ingressa por concurso público, após o transcurso de três anos de efetivo exercício e, uma vez que seja aprovado no estágio probatório. Estabilizado é o servidor público civil que preencheu os requisitos do já citado art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quais sejam, ter mais de cinco anos de efetivo exercício de serviço público contínuo na data da promulgação da Constituição de 1988, desde que não tenha ingressado pelas formas descritas no artigo 37.
É preciso recordar-se que a lei deve ser clara para todos e não apenas compreensível àqueles que militam em determinada área do direito. A redação de lei deste modo, contendo erro jurídico, é imprecisa, pouco clara e de compreensão dificultada ao intérprete, contrariando o artigo 11 da Lei Complementar n.º 95/1998.
Sendo assim, Senhores Parlamentares, em que pese o alcance social e a relevância do presente Projeto de Lei, ante a ilegalidade e conseqüente inconstitucionalidade face o artigo 59, parágrafo único da Constituição da República, veto integralmente o texto da Emenda Modificativa que alterou o artigo 10 da Mensagem nº 64/2006 submetida à chancela do Poder Executivo, apresentando-o à apreciação dos membros desta Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006.
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
|