Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas: Legislação de Gestão de Pessoas
Ato: Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3205/2004
06/02/2004
06/02/2004
3
02/06/2004
02/06/2004
Ementa:
Regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004
Assunto:
Grupo TAF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Decreto Estadual 3491/2004
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 3.205, DE 02 DE JUNHO DE 2004.
Regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004.
A VICE - GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004.
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento aos integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da verba de natureza indenizatória instituída pelo § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004.
Art. 2º A verba indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF, em atividade na Secretaria de Estado de Fazenda, até o valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais ), para o Fiscal de Tributos Estaduais – FTE, e de R$ 4.800,00 ( quatro mil e oitocentos reais ), para o Agente de Tributos Estaduais – ATE, segundo o incremento da arrecadação tributária.
Art. 3ª O incremento da arrecadação tributária será o resultado da diferença positiva entre os valores efetivamente arrecadados no mês e valores constantes no Orçamento Geral do Estado, para o exercício, considerada a projeção mensal elaborada pela Secretaria Adjunta de Política Econômica e Tributária – SAET da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para o cálculo do incremento de que trata o caput, considera-se como arrecadação tributária o somatório dos valores arrecadados ou recebidos com:
I – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
III – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
IV – Taxas de Serviços Estaduais – TSE, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda;
V – Transferências de recursos decorrentes do artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
VI – Correção monetária, multas e juros relativos às rubricas mencionadas nos incisos I a IV deste parágrafo.
§ 2º A Superintendência Adjunta de Receita Tributária – SARET, após o encerramento de cada mês, efetuará a apuração do montante correspondente ao incremento da arrecadação, conforme o preconizado no caput e no parágrafo anterior, bem como do valor destinado para pagamento da verba indenizatória.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, serão informados à SARET, até o dia 20 ( vinte ) de cada mês:
I – Pela Superintendência Adjunta de Gestão da Contabilidade Pública – SAGEC, o valor pertinente ao mês anterior, relativo às transferências mencionadas no inciso V do § 1º deste artigo:
II – Pela Superintendência de Gestão de Pessoas – SUGP, o valor correspondente a 7,67% ( sete inteiros e sessenta e sete por cento ) efetivamente dispendido com o reajuste dado aos integrantes do Grupo TAF, no caso de edição de lei complementar que atribuir este percentual.
Art. 4º O valor destinado à apuração do pagamento da verba indenizatória é o resultado da diferença entre o valor correspondente a 15% do valor global do incremento e o efetivamente dispendido com o reajuste de 7,67% (sete inteiros e sessenta e sete por cento),
Informado de acordo com o inciso II do parágrafo anterior.
Parágrafo único Efetuadas as apurações de que trata o § 3º do artigo anterior, a SARET encaminhará à SUGP, a Superintendência Adjunta de Gestão da Programação Financeira – SAGEF, bem como à Superintendência Adjunta de Planejamento e Orçamento – SUAP, até o dia 23 de cada mês, certidão informando o valor destinado à apuração do pagamento da verba indenizatória em função do incremento de arrecadação verificado no mês anterior.
Art. 5º As unidades da Secretaria de Estado de Fazenda encaminharão à SUGP, até o dia 15 ( quinze ) do mês subseqüente, relatório circunstanciado, arrolando os servidores integrantes do Grupo TAF cuja verba indenizatória deverá ser cortada, no todo ou em parte, quando decorrentes de descumprimento de Ordem de Serviço, acompanhado dos respectivos motivos.
§ 1º Fica dispensada a inclusão no relatório de que trata o caput de servidor que não fará jus à verba indenizatória em razão de ausências não justificadas no local de trabalho, bem como por fruição de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde e demais licenças e afastamentos, cujo corte será efetuado pela SUGP, mediante o respectivo relatório de assiduidade, encaminhado mensalmente àquela unidade fazendária, ou pelos controles mantidos naquela Superintendência. § 2º As unidades fazendárias encaminharão, ainda, à SUGP relatório informando as alterações ocorridas nas escalas de férias e de licença prêmio dos servidores do Grupo TAF que estejam desempenhando suas atribuições sob sua supervisão.
§ 3º Os cortes nos termos deste artigo serão efetuados proporcionalmente ao total das quantidades de unidades indenizatórias, previstas no artigo seguinte, para a categoria a que pertencer o servidor integrante do Grupo TAF, aplicados sobre o respectivo limite monetário estabelecido no artigo 2º.
Art. 6º Conhecido o valor global da verba indenizatória, a SUGP, de posse dos relatórios recebidos em consonância com o disposto no artigo anterior e das informações sob seu controle, pertinentes a cada integrante do Grupo TAF, fará a apropriação individual dos valores, respeitada a proporcionalidade e obedecidos os seguintes critérios:
I – FTE – até 1000 (mil) unidades indenizatórias do limite individual;
II – ATE – até 800 (oitocentas) unidades indenizatórias do limite individual;
§ 1º Para fixação do valor da unidade indenizatória, o valor total da verba, informado pela SARET, será dividido pelo somatório mensal das unidades indenizatórias atribuídas aos integrantes do Grupo TAF.
§ 2º O valor da verba indenizatória a ser paga a cada integrante do grupo TAF corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da unidade indenizatória pelo número de unidades atribuídas a cada servidor que a ela fizer jus, até o limite monetário previsto no artigo 2º, vedada a transferência de excesso de valor individual a pagar para o mês seguinte.
§ 3º A diferença positiva entre o limite calculado conforme o caput do artigo 4º , e o valor pago aos integrantes do Grupo TAF, em cada mês, deverá ser acrescido no cálculo dos meses subseqüentes.
Art. 7º Para fins de apropriação e pagamento, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a SUGP encaminhará a relação de servidores que fazem jus à verba indenizatória, com os respectivos valores, à Superintendência Adjunta de Gestão de Recursos Financeiros – SAGERF, para que seja efetuado depósito em conta corrente do servidor, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o incremento da arrecadação tributária.
§ 1º Dentro do prazo fixado no caput, a SUGP informará a SAGEF o montante destinado ao efetivo pagamento da verba indenizatória do período, que deverá ser disponibilizado ao FUNGEFAZ, observado o prazo mínimo de 3 (três) dias anterior à data programada para o depósito na conta corrente do servidor.
§ 2º As despesas para pagamento da verba indenizatória correrão por conta da atividade 2123, dotação orçamentária 3390.9300, no FUNGEFAZ.
§ 3º De posse da relação de que trata o caput, a SAGERF emitirá Pedido de Empenho, Nota de Empenho, Liquidação e Nota de Ordem Bancária para pagamento e depósito na conta corrente do servidor.
Art. 8º No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, A SUGP encaminhará a cada unidade fazendária a relação de servidores que ali estejam desempenhando suas atribuições, cuja verba indenizatória sofreu corte, no todo ou em parte, para que seja dada ciência a cada interessado.
Parágrafo único O servidor que discordar do corte efetuado poderá dele recorrer ao Comitê de Avaliação e Desempenho, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contado da ciência, alegando, de uma só vez, todas razões de discordância e anexando as respectivas provas.
Art.9º O Secretário de Estado de Fazenda designará, dentre servidores do Grupo TAF, os integrantes do Comitê de Avaliação e Desempenho, criado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004, para, em grau de recurso, apreciar os cortes na verba de indenização, observado o que segue:
I – 1 (um) servidor, representante da SUGP;
II – 2 (dois) servidores, representantes da Superintendência do Sistema de Administração Tributária – SIAT, sendo um FTE e um ATE;
III – 1 (um) servidor representante da Corregedoria Fazendária – COFAZ;
IV – 1 (um) integrante indicado pelo Sindicato representante dos FTE;
V – 1 (um) integrante indicado pelo Sindicato representante dos ATE;
§ 1º Será, ainda, nomeado, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, dentre os membros designados para comporem o Comitê de Avaliação e Desempenho, o servidor que exercerá a sua Presidência, com incumbência do voto de qualidade, em caso de empate, no resultado das deliberações.
§ 2º Ao Comitê de Avaliação e Desempenho compete:
I – elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, do qual deverão constar os procedimentos a serem observados para interposição, tramitação e julgamento de recurso contra os cortes efetuados;
II – julgar os recurso interpostos contra os cortes promovidos no pagamento da verba indenizatória;
III – avaliar e controlar a auferição e pagamento da verba indenizatória, objetivando a melhoria da arrecadação e satisfação dos servidores.
§ 3º Revisto o corte, no todo ou em parte, o Comitê encaminhará à SUGP, até o dia 23 de cada mês, cópias das decisões proferidas entre o dia 23 do mês anterior e o dia 22 do mesmo mês, para inclusão e pagamento das unidades indenizatórias restabelecidas, na relação de pagamento da verba indenizatória subseqüente.
Art. 10 Em caráter excepcional, em relação aos períodos adiante arrolados, os prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto atenderão ao que segue:
I – em relação aos meses de janeiro a abril de 2004, a informação prevista no inciso I do § 3º do artigo 3º será prestada pela SAGEC à SARET até o dia 20 de maio de 2004;
II – o disposto no inciso II do § 3º do artigo 3º, no que pertine à SUGP, somente será aplicado em caso da edição de lei complementar que atribuir o reajuste de 7,67% (sete inteiros e sessenta e sete por cento) aos integrantes do grupo TAF, observado o início de sua eficácia.
III – o disposto no parágrafo único do artigo 4º não se aplica em relação aos meses de janeiro a abril de 2004, hipóteses em que as respectivas certidões deverão ser encaminhadas até o dia 25 de maio de 2004;
IV – os relatórios de que tratam o caput e o § 2º do artigo 5º deverão ser encaminhados à SUGP nos seguintes prazos:
a) em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2004 , até o dia 20 de maio de 2004;
b) em relação aos meses de março e abril de 2004, até o dia 30 de maio de 2004;
V – quanto ao depósito em conta do servidor a que se refere o artigo 7º, para pagamento da respectiva verba indenizatória, serão observados os seguintes prazos:
a) em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2004: pagamento até o dia 15 de junho de 2004;
b) em relação aos meses de março e abril de 2004, pagamento até o dia 15 de julho de 2004;
c) em relação aos meses de maio e junho de 2004, pagamento até o dia 15 de agosto de 2004;
§ 1º A SAGERF emitirá relatório contendo os nomes dos servidores integrantes do Grupo TAF que receberam diárias, no período de janeiro a maio de 2004, para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do Estado, nos seguintes prazos:
I – em relação aos meses de janeiro a abril de 2004, até o dia 20 de maio de 2004;
II – em relação ao mês de maio de 2004, até o dia 15 de junho de 2004.
§ 2º A Gerência de Apoio Administrativo – GAA da Superintendência Adjunta de Gestão de Recursos Materiais – SAGER emitirá relatório contendo os nomes dos servidores integrantes do Grupo TAF que receberam ajuda de transporte e passagens, no período de janeiro a maio de 2004, para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, no território do Estado, observados os prazos fixados no artigo anterior.
§ 3º Os valores totais apurados na forma dos §§ 1º e 2º, em relação aos meses de janeiro a abril de 2004, serão distribuídas, em parcelas iguais a cada mês, devendo o valor de cada uma ser deduzido do valor definido no caput do artigo 4º, pertinente ao respectivo mês.
§ 4º O montante correspondente às despesas realizadas com diárias, ajuda de transporte e passagens no mês de maio de 2004, apurado em conformidade com os §§ 1º e 2º, será deduzido do valor definido no caput do artigo 4º relativo ao mês de maio.
Art. 11 O valor deduzido a cada mês, conforme preceituam os §§ 3º e 4º do artigo anterior, a título de despesas com diárias, ajuda de transporte e passagens, não será repassado ao FUNGEFAZ.
Art. 12 A administração orçamentária do saldo a que se refere o § 3º do artigo 6º será efetuada pela SUAP.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a SAGERF remeterá à SUAP, até o 3º (terceiro) dia útil, após efetuado o pagamento, relatório informando o valor total da verba indenizatória efetivamente paga a cada servidor do grupo TAF.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2004.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 2 de junho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
IRACI ARAUJO MOREIRA GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO