Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8151/2004
07/08/2004
07/08/2004
1
08/07/2004
08/07/2004

Ementa:Institui a atividade de magistério no âmbito da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso e das demais escolas e órgãos similares, e dá outras providências.
Assunto:Perfil Competência - SEFAZ
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Nota Explicativa:
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Texto:

LEI Nº 8.151, DE 08 DE JULHO DE 2004 - D.O. 08.07.04.

Autor: Poder Executivo


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui a atividade de magistério no âmbito das escolas e setores para formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos dos órgãos e instituições públicas estaduais de Mato Grosso.

§ 1º Considera-se função de magistério nestas escolas, a prestação de serviços educacionais a serem desenvolvidos em atividades próprias constantes da Resolução nº 03/1997/CNE/MEC, nos respectivos órgãos da administração direta ou indireta do Estado onde o servidor esteja lotado.

§ 2º As atividades de magistério dar-se-ão, exclusivamente, em atendimento às demandas dos programas e cursos de educação profissional básico, técnico e tecnológico, de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão, ofertados pela Escola de Governo e outras escolas e órgãos públicos similares do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Conforme o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 19 de janeiro de 2004, o desenvolvimento dos processos finalísticos que sejam específicos de outras Secretarias de Estado, tais como as Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Justiça e Segurança Pública e de Fazenda, este concernente à administração tributária e financeira, permanecerão sob a responsabilidade de cada uma das unidades de ensino, cabendo à Escola de Governo o acompanhamento e a avaliação das políticas e diretrizes de implementação.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DA DOCÊNCIA

Art. 2º A atividade de magistério no âmbito das escolas dos órgãos e instituições públicas estaduais será classificada como atividade de magistério interno e magistério externo.

§ 1º Compõe o quadro de atividade de magistério interno os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo estadual, os ocupantes de funções comissionadas e os empregados públicos dos órgãos da administração direta e indireta do Estado.

§ 2º Compõe o quadro de atividade de magistério externo aqueles que sem vínculo empregatício com órgãos da administração direta e indireta do Estado, convidados para prestação de serviços, assumem eventualmente as funções nos programas e cursos de educação profissional básico, técnico e tecnológico e os de educação superior de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão, ofertados pelas escolas e setores dos órgãos e instituições de desenvolvimento, formação e capacitação dos servidores públicos.

Art 3º Não poderá exercer a atividade de magistério interno o servidor em gozo de licença médica, afastado para exercício de mandato eletivo ou afastado para tratar de interesse particular.

Art. 4º Os candidatos à atividade de magistério nas escolas e setores de ensino dos órgãos e instituições públicas estaduais serão cadastrados nas áreas em que, comprovadamente, possuam o nível de escolaridade necessário e a titulação, bem como a experiência profissional compatível.

Parágrafo único A Escola de Governo deverá regulamentar os critérios para cadastro de profissionais de acordo com o curso, nível e modalidade de ensino a serem ofertados.

Art. 5º As atividades de magistério no âmbito das escolas e setores de formação, desenvolvimento e capacitação de servidores públicos do Estado de Mato Grosso serão remuneradas através de hora/trabalho de acordo com os programas, projetos, cursos e serviços a serem oferecidos e/ou desenvolvidos.

Parágrafo único Para efeito desta lei, considera-se hora/trabalho a carga horária das atividades de magistério, considerando o desempenho de ações próprias da Escola de Governo e instituições públicas similares.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO

Art. 6º A remuneração do profissional por hora/trabalho desenvolvido será compatível com o grau de formação e a modalidade de ensino do curso ou programa, a título de bolsa ou indenização.

§ 1º Considera-se, para efeito de cálculo à hora/trabalho, o tempo de atividade de magistério definido em legislação educacional pertinente, para cada programa, curso e outras modalidades similares, sendo estabelecidos os seguintes valores:
I - para a educação superior: graduação e profissionalizante tecnológica e nos programas de pós-graduação os profissionais receberão de acordo com a seguinte titulação:
a) graduado: R$40,00 (quarenta reais) hora/trabalho;
b) especialista: R$50,00 (cinqüenta reais) hora/trabalho;
c) mestrado: R$60,00 (sessenta reais) hora/trabalho;
d) doutorado: R$80,00 (oitenta reais) hora/trabalho;
II - para orientação de trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações, teses e pesquisa os profissionais receberão de acordo com a seguinte titulação:
a) com o título de especialização: R$300,00 (trezentos reais) por trabalho;
b) com título de mestre: R$400,00 (quatrocentos reais) por trabalho;
c) com título de doutor: R$600,00 (seiscentos reais) por trabalho;
III - para a educação profissional de nível técnico os profissionais receberão de acordo com a seguinte titulação:
a) de nível pós-médio - especialização de nível técnico: R$20,00 (vinte reais) hora/trabalho;
b) graduado: R$25,00 (vinte e cinco reais) a hora/trabalho;
c) pós-graduação: R$30,00 (trinta reais) a hora/trabalho;
IV - para os cursos de educação profissional básico e extensão os profissionais receberão de acordo com a seguinte titulação:
a) pós-médio (especialização de nível técnico): R$25,00 (vinte e cinco reais) hora/trabalho;
b) graduado ou especialista: R$30,00 (trinta reais) a hora/trabalho;
c) mestrado e doutorado: R$35,00 (trinta e cinco reais) a hora/trabalho;
d) notório saber nos cursos de extensão a ser definido por cada projeto;
e) monitoria:
1 - monitor de nível básico e médio: R$15,00 (quinze reais) hora/trabalho;
2 - monitor com nível técnico: R$20,00 (vinte reais) hora/trabalho.

§ 2º Será definida pela Escola de Governo, através de normas legais próprias, a referência de carga horária e notório saber para os cursos conforme legislação educacional vigente.

§ 3º Cada orientador de trabalhos de conclusão de cursos, monografias, dissertações, teses ou pesquisas poderá atender até 05 trabalhos por curso.

§ 4º Cada instituição de ensino definirá os critérios mínimos e máximos de titulação necessária aos seus cursos através de programa e/ou projeto específico, atendendo o previsto em legislação educacional vigente.

§ 5º O pagamento a que se refere este artigo, quanto aos servidores da administração direta e indireta estadual, não será incorporado ao subsídio, proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.

§ 6º Os planos, programas e projetos de formação e capacitação que forem financiados por instituições de fomento ao ensino e à pesquisa, através de convênio ou outro instrumento legal com respectivo órgão ou instituição pública estadual, terão os valores do pagamento das horas/trabalho estabelecidos pelo respectivo plano, programa e projeto.

Art 7º Os valores especificados no artigo anterior serão reajustados anualmente pela variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT, ou outro índice oficial que venha em sua substituição.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO

Art. 8º As atividades de magistério a que se refere esta lei poderão ser desenvolvidas dentro ou fora do horário normal de expediente do profissional do órgão ou instituição pública estadual.

Art 9º No caso dos cursos ministrados dentro do horário contratual de trabalho do servidor da administração direta ou indireta estadual, somente serão remuneradas as horas excedentes ao seu contrato de trabalho.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, em se tratando de servidor submetido a regime de plantão ou escala de revezamento, será considerado o horário contratual de trabalho aquele especificado na escala previamente fornecida pelo órgão ou entidade a que aquele estiver vinculado.

§ 2º As atividades de magistério a serem desenvolvidas no horário de expediente do profissional interno do respectivo órgão ou instituição pública estadual deverão ter a anuência de sua chefia imediata, através de declaração de compatibilidade de carga horária para percepção da remuneração.

§ 3º No caso das atividades de magistério desenvolvidas fora do domicílio, as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação serão custeadas pela escola ou entidade ofertante do curso, sem prejuízo da remuneração da hora/trabalho devida ao servidor, observando, no caso de pagamento de diárias e adiantamento para deslocamento, a legislação estadual vigente.

Art. 10 A função de coordenação de programas, projetos e cursos de formação, capacitação e eventos, quando exercida dentro da jornada contratual estabelecida para o servidor do órgão ou instituição pública estadual, não será remunerada, salvo quando fora do horário de seu expediente ou do município de sua moradia, ou ainda nos casos em que trata o art. 6º, § 7º, desta lei.

§ 1º O servidor lotado no órgão e/ou instituição pública estadual ofertante do curso/eventos, exercendo a função de coordenação, fará jus à remuneração de uma hora/trabalho para cada duas horas excedentes, quando ultrapassar sua carga horária, devendo esta remuneração ser compatível com seu grau de formação, titulação e modalidade de ensino, sendo seus valores regulamentados pela Escola de Governo.

§ 2º O servidor que exerce a função de coordenação de curso fora do órgão ou instituição de lotação fará jus a remuneração integral correspondente à carga horária prevista para a função de coordenador, desde que não haja incompatibilidade de horário com o órgão de origem, de acordo com proposta estabelecida no programa ou projeto de curso e em consonância com o regulamentado pela Escola de Governo.

§ 3º Fará jus a remuneração da função de coordenação de cursos os prestadores de serviços constantes do § 2º do art 2º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários dos respectivos órgãos e instituições públicas estaduais, convênios e outros termos legais firmados.

Parágrafo único A remuneração dos cursos em andamento na data da publicação desta lei não sofrerão quaisquer acréscimos ou reajustes, mantendo inalterados os valores previamente contratados.

Art. 12 A contratação de profissionais de magistério externos, em caráter temporário, no âmbito das escolas e setores educacionais para formação e capacitação dos servidores e empregados públicos dos órgãos e instituições estaduais, dar-se-á obedecendo a critérios:
I - estabelecidos pela legislação vigente, no que diz respeito ao contrato temporário;
II - normatizados pela respectiva instituição de ensino quanto aos valores da remuneração para as atividades de extensão;
III - específicos da legislação educacional vigente.

Art. 13 Competirá à Escola de Governo normatizar as atividades de magistério e outras atividades complementares, concernentes ao foco desta lei, observando a legislação educacional vigente.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado