Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12410/2024
01/12/2024
01/12/2024
1
12/01/2024
12/01/2024

Ementa:Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2024, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Órgão Público - MT
Subsídio
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 12.410, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 12.01.2024, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2024.

Parágrafo único O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos civis, efetivos, comissionados e contratados, ativos, inativos e pensionistas dos demais poderes e órgãos independentes do Estado de Mato Grosso para o ano de 2024.

Art. O percentual de revisão geral anual para o ano de 2024 fica fixado em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois décimos por cento).

Art. Excepcionalmente para o ano de 2024, a implantação da revisão geral de subsídios na folha de pagamento dar-se-á a partir do mês de janeiro de 2024, calculada com base no subsídio vigente no mês de dezembro de 2023.

Parágrafo único A concessão da revisão geral de subsídios está condicionada ao cumprimento das disposições normativas em vigor e limita-se ao teto constitucional remuneratório estabelecido no § 2º do art. 145 da Constituição Estadual.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado