Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Complementar |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
363/09 | 07/22/2009 | 07/22/2009 | 0 | 22/07/09 | 01/10/09 |
Texto:
Autor: Poder Executivo
Altera as Leis Complementares nº 79, de 13 de dezembro de 2000 e nº 98, de 17 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar.
Art. 1º Os Arts. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com seguinte redação:
Art. 2º Aos atuais integrantes do Grupo TAF, já enquadrados nas respectivas carreiras, serão assegurados todos os direitos adquiridos, sendo que o novo enquadramento nos Anexos I e II desta lei complementar se dará, automaticamente, na forma prevista neste artigo, respeitando-se os níveis de referências em que se encontram, da seguinte forma:
I – Os servidores que se encontram na classe A passam a integrar a Classe A;
II – Os servidores que se encontram na classe B passam a integrar a Classe B;
III – Os servidores que se encontram nas Classes C e D passam a integrar a Classe C.
Parágrafo único O enquadramento previsto neste artigo não prejudica a contagem do interstício para promoção e progressão em curso.
Art. 3º As tabelas salariais constantes dos Anexos I, II e III do Art. 13 da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passam a ser as dos Anexos I e II desta lei complementar, para os seguintes cargos que integram o Grupo Ocupacional TAF:
I – Anexo I – Fiscal de Tributos Estaduais;
II – Anexo II – Agente de Tributos Estaduais.
Parágrafo único Os atuais servidores do Grupo TAF enquadrados no Anexo III da lei complementar de que trata o caput deverão ser, automaticamente, enquadrados no Anexo II desta lei complementar, respeitadas os demais requisitos de transição ora estabelecidos, em especial ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º Estendem-se aos aposentados e pensionistas do Grupo TAF os direitos de adequação à estrutura prevista nas tabelas salariais desta lei complementar, respeitados os direitos adquiridos à época da aposentadoria.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a efetuar os ajustes e remanejamentos necessários a sua implantação.
Art. 6º Ficam expressamente revogados os Arts. 4º e 5º, da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de outubro de 2009.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2009.
ANEXO I
NÍVEIS DE REFERÊNCIAS | CLASSE A | CASSE B | CASSE C |
1 | 9.023,85 | 10.097,85 | 11.171,70 |
2 | 9.238,76 | 10.312,62 | 11.386,47 |
3 | 9.453,54 | 10.527,39 | 11.601,25 |
4 | 9.668,31 | 10.742,16 | 11.816,02 |
5 | 9.883,08 | 10.956,93 | 12.031,99 |
NÍVEIS DE REFERÊNCIAS | CLASSE A | CASSE B | CASSE C |
1 | 7.219,19 | 8.078,27 | 8.937,36 |
2 | 7.391,01 | 8.250,09 | 9.109,17 |
3 | 7.562,82 | 8.421,91 | 9.280,99 |
4 | 7.734,64 | 8.593,72 | 9.452,81 |
5 | 7.906,46 | 8.765,54 | 9.625,59 |