Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
59/1999
02/03/1999
02/03/1999
1
03/02/1999
03/02/1999

Ementa:Dispõe sobre ajuda de custo,licença prêmio por assiduidade,auxílio funeral,cargo em comissão,aposentadoria
Assunto:Ajuda de Custo
Licença prêmio
Auxílio funeral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1999 - D.O. 05.02.99.
Autor: Poder Executivo Dispõe sobre ajuda de custo, licença prêmio por assiduidade, auxílio funeral, cargo em comissão, aposentadoria, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A ajuda de custo, quando devida aos servidores públicos civis e militares, corresponderá ao valor de 01 (uma) remuneração mensal do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual.

Parágrafo único (VETADO)

Art. 2º Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de aposentadoria.

Art. 3º O auxílio funeral, devido aos servidores públicos civis e militares, corresponderá ao valor equivalente às despesas desta natureza, devidamente comprovadas, no limite máximo de 10 (dez) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual, sendo concedido apenas uma vez, no caso de acúmulo legal de cargos.

Art. 4º Ao servidor público civil e militar investido em cargo em comissão é facultado optar pelo subsídio deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo.

Art. 5º O servidor público será aposentado com a remuneração de sua classe correspondente, sem acréscimo de qualquer outra natureza.

Parágrafo único (VETADO)

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Artigos 74, 75, 77, §§ 3º e 4º do Artigo 109, 219, 254, 255, 256, 257, 258 e 259 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; inciso II e parágrafo único do Artigo 81, e inciso I do Artigo 82, da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992; Artigos 94, 95 e 128, da Lei Complementar nº 20, de 14 de outubro de 1992; parágrafo único do Artigo 82, Artigos 96, 99, 137, 138, 139, 140, 141 e § 3º do Artigo 191, da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993; Artigo 43, inciso I, do Artigo 82 da Lei Complementar nº 29, de 15 de outubro de 1993; e § 3º do Artigo 57 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de fevereiro de 1999.



as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado