Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4827/1984
12/13/1984
12/14/1984
3
01/01/1985
01/01/1985

Ementa:Institui a semestralidade nos reajustes salariais dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas do Ministério Público, dos servidores dos Poderes Executivos e Judiciários, do Tribunal de Contas do Estado, das Autarquias Estaduais, dos Cargos de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superiores, a remuneração das funções de Direção e Assistência Intermediárias, dos Proventos e Pensões dos Inativos, Reformados e Pensionistas, concede abono de emergência e dá outras providências.
Assunto:Servidor Público
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Nota Explicativa:
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Texto:


LEI Nº 4.827, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984 - D.O. 14.12.84.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a semestralidade par reajustamento dos vencimentos e salários dos servidores da Administração Direta e Autarquica do estado, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.

§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será concedido no exercício de 1985 da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado no período de janeiro a abril, para vigorar a partir de 01.05.85;

II - 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente a sua variação acumulada no semestre, para vigorar a partir de 01.11.85.

§ 2º A partir do exercício de 1986, os reajustes de que este artigo serão concedidos nos meses de maio e novembro de cada ano, corresponderão a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente à sua variação acumulada no período de 06 (seis) meses anteriores ao mês de reajuste.

§ 3º Os reajustes incidirão sempre sobre o salário vigente no mês imediatamente anterior, respeitada a base do salário mínimo.

§ 4º O salário a que alude o parágrafo anterior compreende o vencimento, abono e demais vantagens.

Art. 2º Fica instituído a todos os servidores da administração direta e autárquica do Estado, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas um “Abono de Emergência” correspondente a 38% (trinta e oito por cento) sobre os vencimentos e salários vigentes em dezembro de 1984, o qual será devido no período de janeiro a abril.

§ 1º O “Abono de Emergência” de que trata este artigo será incorporado aos respectivos vencimentos e salários dos servidores, para eleito e cálculo a que se refere o parágrafo primeiro, inciso I, do artigo 1º, desta lei.

§ 2º Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, os vencimentos, salários e gratificações constantes da Lei nº 4.662, de 15 de fevereiro de 1984, vigorarão com os valores especificados nos artigos e anexos desta lei.

Art. 3º Para cumprir do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º, o Poder Executivo baixará decreto fixando o índice de reajuste e as respectivas tabelas salariais, que vigorarão nos meses de maio e novembro de cada ano.

Art. 4º Os vencimentos mensais e ajuda de custo dos Secretários de Estado, dos Secretários Chefes de Órgãos integrantes da Governadoria e dos Sub-Secretários de Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo I.

Art. 5º Os vencimentos mensais dos cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, corresponderão aos valores constantes do Anexo II,

Parágrafo Único Incidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de ajuda de custo estabelecidos no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.

Art. 6º As gratificações mensais das funções integrantes do Grupo - Direção e Assistências Intermediárias, corresponderão aos valores constantes do Anexo III.

Art. 7º É facultado ao servidor da Administração Estadual, Federal e Municipal, Direta, Indireta e de Fundações, investido em cargo de natureza especial e em cargos em comissão, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, sem prejuízo da percepção da correspondente ajuda de custo.

Parágrafo Único Ao servidor nomeado para o exercício de cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, é vedada a percepção de quaisquer outras vantagens que não as previstas para o Grupo, excetuando-se o adicional por tempo de serviço, e a gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 8º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, constantes do Anexo IV, da Lei nº 4.662, de 15 de fevereiro de 1984, fica alterada na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 9º Terão seus vencimentos reajustados na forma dos artigos 1º e 2º desta lei:

I - Os professores PP - 1 e PP - 2, que não optaram pela transformação de seus respectivos cargos para a Categoria Funcional de Agente Administrativo;

II - Os professores efetivos ou estáveis, não incluídos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual; e;

III - Os professores PS-1, PS-2 e PS-3.

Art. 10 O vencimento base inicial de professor enquadrado no Quadro Permanente da Carreira do Magistério Público Estadual fica fixada em Cr$290.000,00 (duzentos e noventa mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 11 O cargo de Diretor de Escola Pública Estadual em comissão, vedada sua acumulação com qualquer outro cargo, será provido obedecendo os seguintes critérios:

a) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 1 habilitação em Administração Escolar obtida em Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena: Vencimento de Cr$704.595,00 (setecentos e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;

b) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 2 Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena:

Vencimento de Cr$634.135,00 (seiscentos e trinta e quatro mil, cento e cinco cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;

c) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 3 habilitação em Administração Escolar obtida em Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura de Curta Duração:

Vencimento de Cr$563.675,00 (quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985;

d) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 4 Curso de Graduação correspondente a Licenciatura Plena:

Vencimento de Cr$493.216,00 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e dezesseis cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;

e) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 5 Curso de Graduação correspondente a Licenciatura Curta Duração:

Vencimento de Cr$422.756,00 (Quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e cinqüenta e seis cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;

f) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 6:

Outros cursos:

Vencimento de Cr$352.297,00 (trezentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985;

§ 1º É facultado ao professor nomeado para o cargo de Diretor de Escola Pública Estadual - DEPE, de que trata este artigo, optar pela retribuição correspondente ao vencimento de professor em regime de 44 horas/aulas semanais, de acordo com o seu Grau de Escolaridade e respectiva habilitação, acrescido da ajuda de custo de 30% do valor do mencionado cargo de Diretor.

§ 2º Os atuais ocupantes de cargos de Diretos de Escola Grande, Diretor de Escola Média e Diretor de Escola Pequena, previstos no Anexo VI, terão seus vencimentos reajustados de acordo com os artigos 1º e 2º desta lei, até que, a seus requerimentos, sejam reenquadrados no disposto neste artigo.

Art. 12 O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado perceberá mensalmente a gratificação de Cr$532.570,00 (quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 13 O soldo mensal do Coronel de Polícia Militar do Estado fica estabelecido em Cr$665.712,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e doze cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 14 Fica mantida a tabela de escalonamento vertical prevista no parágrafo único do artigo 8º da Lei 3.679, de 17 de novembro de 1975, com os valores constantes do Anexo VII desta lei.

Parágrafo único A gratificação para correção social do soldo, criada pela Lei nº 4.270, de 16 de dezembro de 1980, permanece em vigor.

Art. 15 A Gratificação de Produtividade percebida mensalmente pelo pessoal dos Grupos - Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e outras Atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização - AF, fica estabelecida em valor correspondente a 0,8674% (oito mil, seiscentos e setenta e quatro décimos milésimos por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPFMT, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1985, nos quantitativos abaixo indicados:

a) Fiscal de Tributos Estaduais - até 7.500 (sete e quinhentos pontos);

b) Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - até 4.400 (quatro mil e quatrocentos) pontos;

c) Auxiliar de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - até 3.000 (três mil) pontos;

d) Agente de Inspeção Fazendária Externa - até 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos;

e) Auxiliar de Arrecadação e Fiscalização até 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos;

§ 1º Os Fiscais de Tributos Estaduais terão os pontos aferidos da seguinte forma:

1 - 50% (cinqüenta por cento), quando da formalização do processo Administrativo Tributário pela lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multas - AIIM;

2 - 50% (cinqüenta por cento), quando do recolhimento ou parcelamento do débito fiscal proveniente do Auto de Infração e Imposição de Multas - AIIM ou quando transitado em julgado a decisão da esfera administrativa.

§ 2º Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo comissionado de Exator Chefe a percepção de “Pontos”, em quantitativo igual ao atribuído ao Agente Arrecadador de Tributos Estaduais.

Art. 16 Os servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, no desempenho efetivo das atribuições exclusivas do cargo, bem como, aqueles convocados para prestar serviços internos na Secretaria de Fazenda, desde que não sejam detentores de cargos ou funções integrantes dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediária, farão jus a uma gratificação a título de locomoção, correspondente a 15% (quinze por cento) de remuneração.

Art. 17 A gratificação adicional por tempo de serviço, atribuída aos servidores efetivos do Poder Executivo, excetuando-se os membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, incidirá somente sobre a parte fixa da remuneração.

Art. 18 Para efeito de aposentadoria, férias, licença especial, o provento e a remuneração mensal dos servidores integrantes dos Grupos: Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Outras atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização serão calculados pelo vencimento fixo mais a média de pontos a que fizerem jus nos últimos 03 (três) meses, tendo como base o valor vigente de ponto.

Art. 19 Ficam criados na Secretaria de Fazenda, no Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF, 25 (vinte e cinco) cargos de fiscal de Tributos Estaduais, cujo provimento será feito, mediante aproveitamento dos candidatos aprovados no concurso público realizado nos dias 15 e 16 de janeiro de 1984, observando-se a ordem de classificação e as normas da Portaria nº 069/84-SAD, de 25 de janeiro de 1984.

Art. 20 O Salário Família é fixado em Cr$4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1985, para os servidores que percebam até Cr$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros).

Parágrafo único A partir de maio, o Salário Família será reajustado através de Decreto do Poder Executivo, com base nos índices previstos no artigo 1º, § 1º, Incisos I e II desta Lei.

Art. 21 Os inativos, reformados e pensionistas terão seus proventos e pensões, reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, ressalvados os casos regidos por legislação especial.

Art. 22 Aos servidores que em 31 de dezembro de 1984, se encontrem incluídos em quadro suplementar ou em situação Extra-Plano, da Administração Direta e das Autarquias, será concedida valorização salarial prevista nos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 23 Os servidores que vierem a ser enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, terão os efeitos salariais contados somente a partir da data do respectivo decreto de enquadramento.

Art. 24 Os ocupantes de cargos em comissão, bem como, os demais servidores admitidos para cargos e funções da Polícia Civil, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, terão seus vencimentos reajustados conforme o disposto no Anexo VIII desta lei.

Art. 25 No mês de dezembro de cada ano, será pago aos funcionários civis e militares, em exercício, aos inativos, reformados e pensionistas do Estado, não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e que portanto não façam jus ao 13º Salário, um abono de Natal, correspondente a 1/12 anos de remuneração devida, por mês de serviço.

Art. 26 Os vencimentos, os salários, os proventos e as pensões que, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981, sofreram alterações em virtude do reajuste do salário mínimo, serão reajustados tomando-se por base o vencimento, salário ou provento, percebido em dezembro de 1984.

Art. 27 Fica criada na estrutura básica do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado a nível de execução programática a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia.

Art. 28 Ficam criados na estrutura básica da Secretaria de Comunicação Social, a nível de Administração Regionalizada os núcleos Regionais de Comunicação Social, com sede em Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis.

Art. 29 Ficam criadas na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social as seguintes Divisões:

I - na Coordenadoria de Ação Setorial:

a) Divisão de Migrações;

b) Divisão de Desenvolvimento de Comunidades.

II - na Coordenadoria do Meio Ambiente:

a) Divisão de Recursos Naturais;

b) Divisão de Educação e Participação Comunitária;

c) Divisão de Poluição Ambiental.

III - na Coordenadoria de Estudos Especiais:

a) Divisão de Documentação e Informação;

b) Divisão de Estudos e Pesquisas.

Art. 30 Ficam criados no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os seguintes cargos:

I - Na Secretaria de Fazenda:
Nº de CargosDenominaçãoNível
04 (quatro)AssessorDAS-4
II - Na Secretaria de Administração:
Nº de CargosDenominaçãoNível
01 (um)Chefe de DivisãoDAS-1
III - Na Secretaria de Comunicação Social:
Nº de CargosDenominaçãoNível
03 (três)Chefe de Núcleo Regional de

Comunicação Social

DAS-3
IV - No Gabinete de Planejamento e Coordenação:
Nº de CargosDenominaçãoNível
01 (um)Coordenador da Coordenadoria

de Ciência e Tecnologia

DAS-4
05 (cinco)Chefe de DivisãoDAS-2
02 (dois)Chefe de DivisãoDAS-1
V - Na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social:
Nº de CargosDenominaçãoNível
07 (sete)Chefe de DivisãoDAS-2
Art. 31 Os cargos de Delegado Regional de Educação e Cultura de 1ª e 2ª Categorias, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - Nível DAS-3 e DAS-2, ficam elevados, respectivamente para os níveis DAS-4 e DAS-3 do mesmo Grupo.

Art. 32 Ficam criadas na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, no Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, 16 (dezesseis) funções de Assistentes, com número, denominação e nível discriminados no Anexo X.

Parágrafo único A designação para as funções criadas no caput do artigo deverá recair em servidores civis da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 33 Fica criada no Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos e Salários do Estado a Categoria Funcional de Agente de Serviços Especiais.

§ 1º Integram a Categoria Funcional de Agente de Serviços Especiais, os cargos de Instrutor de Cultura Física, Instrutor de Artes Marciais e Agente de Serviços de Computação.

§ 2º A escala de salários e respectivas Classes e referências da categoria por este artigo são as seguintes:

Grupo: Outras Atividades de Nível Médio - Código NM 2000

Categoria Funcional: Agente de Serviços Especiais

Código: NM 2 025

Classe C - Código NM 2 025.7

Referências: 35 a 39

Classe B - Código NM 2 025.6

Referência: 29 a 34

Classe A - Código NM 2025.5

Referência: 23 a 28

Art. 34 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário, salvo as constantes das Leis 4.662, de 15 de fevereiro de 1982, 4.411, de 02 de dezembro de 1981 e 4.267, de 16 de dezembro de 1980, que não conflitarem com o dispositivo nesta lei, ou que não forem por ela expressamente revogadas.

Art. 36 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de13 de dezembro de 1984.


as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

Denominação
Vencimento Mensal
Ajuda

de

Custo

a partir de

01.01.85

(38%)

Secretário de Estado

Secretário Chefe do Órgão Integrantes da Governadoria

Sub-Secretário de Estado

1.304.795

1.304.795

1.239.555

100%

100%

80%

ANEXO II
Grupo
Níveis
Vencimento Mensal
Ajuda

de

Custo

a partir de

01.01.85

(38%)

Direção e Assessoramento Superiores
DAS-6

DAS-5

DAS-4

DAS-3

DAS-2

DAS-1

1.239.555

1.174.315

1.043.836

782.877

587.157

456.678

80%

75%

70%

65%

55%

50%

ANEXO III
Grupo
Níveis
Valor Mensal da Gratificação
a partir de

01.01.85

(38%)

Direção e Assistência Intermediária
DAI-5

DAI-4

DAI-3

DAI-2

DAI-1

208.656

158.578

125.194

105.708

85.131

ANEXO IV

ANEXO V

Denominação do Cargo
Vencimento Mensal

a partir de

Gratificação

de

Representação

01.01.85

(38%)

a) No Poder Judiciário
PJD - Desembargador
1.304.795
100%
PJC - Juiz de Entrância Especial
1.187.364
100%
PJB - Juiz de 2ª Entrância
1.069.930
90%
PJA - Juiz de 1ª Entrância
960.109
80%
Juiz Substitutivo
960.109
80%
b) Na Justiça Militar
JAM - Juiz Auditor
1.069.930
100%
c) No Ministério Público
MPP - Procurador da Justiça
1.304.795
100%
MPC - Promotor de Justiça de Entrância Especial
1.187.364
100%
PMB - Promotor de Justiça de 2ª Entrância
1.069.930
90%
MPA - Promotor de Justiça de 1ª Entrância
960.109
80%
DPC - Defensor Público de Entrância Especial
1.187.364
100%
DPB - Defensor Público de 2ª Entrância
1.069.930
90%
d) Na Procuradoria Geral do Estado
PGE - Procurador Geral do Estado
1.304.795
100%
SPGE - Subprocurador Geral do Estado
1.239.555
100%
PEE - Procurador do Estado de 1ª Categoria
1.187.364
100%
ANEXO V
Denominação do Cargo
Vencimento Mensal

a partir de

Gratificação de Representação
01.01.85

(38%)

PEE - Procurador do Estado
de 2ª Categoria
1.069.930
90%
PEE - Procurador do Estado
de 3ª Categoria
960.104
80%
e) No Tribunal de Contas
.TCC - Conselheiro
1.304.795
100%
PCTC - Procurador Chefe do
Tribunal de Contas
1.304.795
100%
MPB - Procurador do Tribunal
de Contas
1.069.930
90%
ANEXO VI
Denominação do Cargo
Vencimento Mensal

a partir de

01.01.85

(38%)

Diretor de Escola Grande

Diretor de Escola Média

Diretor de Escola Pequena

652.398

521.917

391.438

ANEXO VII
Posto de Graduação
Escalonamento
Saldo a partir de
01.01.85

(8¨%)

Coronel PM
100
665.712
Tenente Coronel PM
93
619.112
Major PM
86
572.512
Capitão PM
78
519.255
1º Tenente PM
70
465.998
2º Tenente PM
65
432.713
Aspirante Oficial PM
59
392.770
Sub-Tenente PM
59
392.770
1º Sargento
54
359.484
2º Sargento
49
326.199
3º Sargento
45
299.570
Cabo PM
34
226.342
Soldado PM
26
173.085
Soldado
12
79.885
Aluno Oficial OM
19
126.485
Aluno Oficial da PM
12
79.885
ANEXO VIII
Denominação do Cargo
Vencimento Mensal

a partir de

01.01.85

(30%)

    a) PC-DR - Delegado Regional de Polícia
732.283
PC-DE - Delegado de Delegacia Especializada
732.283
PC-DA- Delegado Adjunto
652.398
b) PC-DM- Delegado Municipal de Polícia (Bacharel em Direito)
652.398
c) PC-DM- Delegado Municipal de Polícia
399.427
d) C-DD- Delegado Distrital de Polícia (Bacharelado em Direito)
572.512
e) C-DD- Delegado Distrital de Polícia
332.856
f) PC-CP- Cominssário de Polícia
246.313
g) PC-IP- Investigador de Polícia
219.685
h) PC-CA- Carcereiro
186.399
i) PC-EP- Escrivão de Polícia
279.599
j) PC-DA-Datiloscopista e Identificador
279.599
l) PC-PC- Criminal
465.998
m) PC_ML- Médico Legista
465.998
n) PC-APC- Auxiliar de Perito Criminal
232.999
o) PC-AN- Auxiliar de Necrópsia
232.999
ANEXO IX
Nº de Funções
Denominação
Nível
1
Assistente do Comando Geral
DAI-4
1
Assistente do Chefe do EstadoMaior
DAI-4
1
Assistente do Comandante do Comando de Policiamento da Capital
DAI-3
1
Assistente do Comandante do Comando de Policía do Interior
DAI-3
1
Assistente do PM 1
DAI-2
1
Assistente do PM 3
DAI-2
1
Assistente do PM 4
DAI-2
2
Assistente do PM 5
DAI-3
1
Assistente do Diretor de Apoio Logístico
DAI-2
1
Assistente do diretor de Finanças
DAI-2
1
Assistente do Comandante do Corpo de Bombeiros
DAI-2
1
Assistente do Comandante do 1º Batalhão da Polícia Militar
DAI-2
1
Assistente do Comandante da Companhia de Guardas
DAI-2
1
Assistente do Comandante da Companhia de Rádio Patrulha
DAI-2
1
Assistente do Comandante da Companhia de Trânsito
DAI-2