Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
4827/1984 | 12/13/1984 | 12/14/1984 | 3 | 01/01/1985 | 01/01/1985 |
Ementa: | Institui a semestralidade nos reajustes salariais dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas do Ministério Público, dos servidores dos Poderes Executivos e Judiciários, do Tribunal de Contas do Estado, das Autarquias Estaduais, dos Cargos de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superiores, a remuneração das funções de Direção e Assistência Intermediárias, dos Proventos e Pensões dos Inativos, Reformados e Pensionistas, concede abono de emergência e dá outras providências. |
Assunto: | Servidor Público |
Alterou/Revogou: | ![]() |
Alterado por/Revogado por: | ![]() |
Observações: | ![]() |
Texto:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a semestralidade par reajustamento dos vencimentos e salários dos servidores da Administração Direta e Autarquica do estado, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será concedido no exercício de 1985 da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado no período de janeiro a abril, para vigorar a partir de 01.05.85;
II - 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente a sua variação acumulada no semestre, para vigorar a partir de 01.11.85.
§ 2º A partir do exercício de 1986, os reajustes de que este artigo serão concedidos nos meses de maio e novembro de cada ano, corresponderão a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente à sua variação acumulada no período de 06 (seis) meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 3º Os reajustes incidirão sempre sobre o salário vigente no mês imediatamente anterior, respeitada a base do salário mínimo.
§ 4º O salário a que alude o parágrafo anterior compreende o vencimento, abono e demais vantagens.
Art. 2º Fica instituído a todos os servidores da administração direta e autárquica do Estado, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas um “Abono de Emergência” correspondente a 38% (trinta e oito por cento) sobre os vencimentos e salários vigentes em dezembro de 1984, o qual será devido no período de janeiro a abril.
§ 1º O “Abono de Emergência” de que trata este artigo será incorporado aos respectivos vencimentos e salários dos servidores, para eleito e cálculo a que se refere o parágrafo primeiro, inciso I, do artigo 1º, desta lei.
§ 2º Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, os vencimentos, salários e gratificações constantes da Lei nº 4.662, de 15 de fevereiro de 1984, vigorarão com os valores especificados nos artigos e anexos desta lei.
Art. 3º Para cumprir do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º, o Poder Executivo baixará decreto fixando o índice de reajuste e as respectivas tabelas salariais, que vigorarão nos meses de maio e novembro de cada ano.
Art. 4º Os vencimentos mensais e ajuda de custo dos Secretários de Estado, dos Secretários Chefes de Órgãos integrantes da Governadoria e dos Sub-Secretários de Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo I.
Art. 5º Os vencimentos mensais dos cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, corresponderão aos valores constantes do Anexo II,
Parágrafo Único Incidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de ajuda de custo estabelecidos no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.
Art. 6º As gratificações mensais das funções integrantes do Grupo - Direção e Assistências Intermediárias, corresponderão aos valores constantes do Anexo III.
Art. 7º É facultado ao servidor da Administração Estadual, Federal e Municipal, Direta, Indireta e de Fundações, investido em cargo de natureza especial e em cargos em comissão, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, sem prejuízo da percepção da correspondente ajuda de custo.
Parágrafo Único Ao servidor nomeado para o exercício de cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, é vedada a percepção de quaisquer outras vantagens que não as previstas para o Grupo, excetuando-se o adicional por tempo de serviço, e a gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 8º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, constantes do Anexo IV, da Lei nº 4.662, de 15 de fevereiro de 1984, fica alterada na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 9º Terão seus vencimentos reajustados na forma dos artigos 1º e 2º desta lei:
I - Os professores PP - 1 e PP - 2, que não optaram pela transformação de seus respectivos cargos para a Categoria Funcional de Agente Administrativo;
II - Os professores efetivos ou estáveis, não incluídos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual; e;
III - Os professores PS-1, PS-2 e PS-3.
Art. 10 O vencimento base inicial de professor enquadrado no Quadro Permanente da Carreira do Magistério Público Estadual fica fixada em Cr$290.000,00 (duzentos e noventa mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 11 O cargo de Diretor de Escola Pública Estadual em comissão, vedada sua acumulação com qualquer outro cargo, será provido obedecendo os seguintes critérios:
a) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 1 habilitação em Administração Escolar obtida em Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena: Vencimento de Cr$704.595,00 (setecentos e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;
b) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 2 Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena:
Vencimento de Cr$634.135,00 (seiscentos e trinta e quatro mil, cento e cinco cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;
c) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 3 habilitação em Administração Escolar obtida em Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura de Curta Duração:
Vencimento de Cr$563.675,00 (quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985;
d) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 4 Curso de Graduação correspondente a Licenciatura Plena:
Vencimento de Cr$493.216,00 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e dezesseis cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;
e) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 5 Curso de Graduação correspondente a Licenciatura Curta Duração:
Vencimento de Cr$422.756,00 (Quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e cinqüenta e seis cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1985;
f) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 6:
Outros cursos:
Vencimento de Cr$352.297,00 (trezentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985;
§ 1º É facultado ao professor nomeado para o cargo de Diretor de Escola Pública Estadual - DEPE, de que trata este artigo, optar pela retribuição correspondente ao vencimento de professor em regime de 44 horas/aulas semanais, de acordo com o seu Grau de Escolaridade e respectiva habilitação, acrescido da ajuda de custo de 30% do valor do mencionado cargo de Diretor.
§ 2º Os atuais ocupantes de cargos de Diretos de Escola Grande, Diretor de Escola Média e Diretor de Escola Pequena, previstos no Anexo VI, terão seus vencimentos reajustados de acordo com os artigos 1º e 2º desta lei, até que, a seus requerimentos, sejam reenquadrados no disposto neste artigo.
Art. 12 O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado perceberá mensalmente a gratificação de Cr$532.570,00 (quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 13 O soldo mensal do Coronel de Polícia Militar do Estado fica estabelecido em Cr$665.712,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e doze cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 14 Fica mantida a tabela de escalonamento vertical prevista no parágrafo único do artigo 8º da Lei 3.679, de 17 de novembro de 1975, com os valores constantes do Anexo VII desta lei.
Parágrafo único A gratificação para correção social do soldo, criada pela Lei nº 4.270, de 16 de dezembro de 1980, permanece em vigor.
Art. 15 A Gratificação de Produtividade percebida mensalmente pelo pessoal dos Grupos - Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e outras Atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização - AF, fica estabelecida em valor correspondente a 0,8674% (oito mil, seiscentos e setenta e quatro décimos milésimos por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPFMT, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1985, nos quantitativos abaixo indicados:
a) Fiscal de Tributos Estaduais - até 7.500 (sete e quinhentos pontos);
b) Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - até 4.400 (quatro mil e quatrocentos) pontos;
c) Auxiliar de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - até 3.000 (três mil) pontos;
d) Agente de Inspeção Fazendária Externa - até 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos;
e) Auxiliar de Arrecadação e Fiscalização até 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos;
§ 1º Os Fiscais de Tributos Estaduais terão os pontos aferidos da seguinte forma:
1 - 50% (cinqüenta por cento), quando da formalização do processo Administrativo Tributário pela lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multas - AIIM;
2 - 50% (cinqüenta por cento), quando do recolhimento ou parcelamento do débito fiscal proveniente do Auto de Infração e Imposição de Multas - AIIM ou quando transitado em julgado a decisão da esfera administrativa.
§ 2º Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo comissionado de Exator Chefe a percepção de “Pontos”, em quantitativo igual ao atribuído ao Agente Arrecadador de Tributos Estaduais.
Art. 16 Os servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, no desempenho efetivo das atribuições exclusivas do cargo, bem como, aqueles convocados para prestar serviços internos na Secretaria de Fazenda, desde que não sejam detentores de cargos ou funções integrantes dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediária, farão jus a uma gratificação a título de locomoção, correspondente a 15% (quinze por cento) de remuneração.
Art. 17 A gratificação adicional por tempo de serviço, atribuída aos servidores efetivos do Poder Executivo, excetuando-se os membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, incidirá somente sobre a parte fixa da remuneração.
Art. 18 Para efeito de aposentadoria, férias, licença especial, o provento e a remuneração mensal dos servidores integrantes dos Grupos: Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Outras atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização serão calculados pelo vencimento fixo mais a média de pontos a que fizerem jus nos últimos 03 (três) meses, tendo como base o valor vigente de ponto.
Art. 19 Ficam criados na Secretaria de Fazenda, no Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF, 25 (vinte e cinco) cargos de fiscal de Tributos Estaduais, cujo provimento será feito, mediante aproveitamento dos candidatos aprovados no concurso público realizado nos dias 15 e 16 de janeiro de 1984, observando-se a ordem de classificação e as normas da Portaria nº 069/84-SAD, de 25 de janeiro de 1984.
Art. 20 O Salário Família é fixado em Cr$4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1985, para os servidores que percebam até Cr$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo único A partir de maio, o Salário Família será reajustado através de Decreto do Poder Executivo, com base nos índices previstos no artigo 1º, § 1º, Incisos I e II desta Lei.
Art. 21 Os inativos, reformados e pensionistas terão seus proventos e pensões, reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, ressalvados os casos regidos por legislação especial.
Art. 22 Aos servidores que em 31 de dezembro de 1984, se encontrem incluídos em quadro suplementar ou em situação Extra-Plano, da Administração Direta e das Autarquias, será concedida valorização salarial prevista nos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 23 Os servidores que vierem a ser enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, terão os efeitos salariais contados somente a partir da data do respectivo decreto de enquadramento.
Art. 24 Os ocupantes de cargos em comissão, bem como, os demais servidores admitidos para cargos e funções da Polícia Civil, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, terão seus vencimentos reajustados conforme o disposto no Anexo VIII desta lei.
Art. 25 No mês de dezembro de cada ano, será pago aos funcionários civis e militares, em exercício, aos inativos, reformados e pensionistas do Estado, não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e que portanto não façam jus ao 13º Salário, um abono de Natal, correspondente a 1/12 anos de remuneração devida, por mês de serviço.
Art. 26 Os vencimentos, os salários, os proventos e as pensões que, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981, sofreram alterações em virtude do reajuste do salário mínimo, serão reajustados tomando-se por base o vencimento, salário ou provento, percebido em dezembro de 1984.
Art. 27 Fica criada na estrutura básica do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado a nível de execução programática a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia.
Art. 28 Ficam criados na estrutura básica da Secretaria de Comunicação Social, a nível de Administração Regionalizada os núcleos Regionais de Comunicação Social, com sede em Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis.
Art. 29 Ficam criadas na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social as seguintes Divisões:
I - na Coordenadoria de Ação Setorial:
a) Divisão de Migrações;
b) Divisão de Desenvolvimento de Comunidades.
II - na Coordenadoria do Meio Ambiente:
a) Divisão de Recursos Naturais;
b) Divisão de Educação e Participação Comunitária;
c) Divisão de Poluição Ambiental.
III - na Coordenadoria de Estudos Especiais:
a) Divisão de Documentação e Informação;
b) Divisão de Estudos e Pesquisas.
Art. 30 Ficam criados no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os seguintes cargos:
I - Na Secretaria de Fazenda:
Nº de Cargos | Denominação | Nível |
04 (quatro) | Assessor | DAS-4 |
Nº de Cargos | Denominação | Nível |
01 (um) | Chefe de Divisão | DAS-1 |
Nº de Cargos | Denominação | Nível |
03 (três) | Chefe de Núcleo Regional de
Comunicação Social | DAS-3 |
Nº de Cargos | Denominação | Nível |
01 (um) | Coordenador da Coordenadoria
de Ciência e Tecnologia | DAS-4 |
05 (cinco) | Chefe de Divisão | DAS-2 |
02 (dois) | Chefe de Divisão | DAS-1 |
Nº de Cargos | Denominação | Nível |
07 (sete) | Chefe de Divisão | DAS-2 |
Art. 32 Ficam criadas na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, no Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, 16 (dezesseis) funções de Assistentes, com número, denominação e nível discriminados no Anexo X.
Parágrafo único A designação para as funções criadas no caput do artigo deverá recair em servidores civis da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 33 Fica criada no Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos e Salários do Estado a Categoria Funcional de Agente de Serviços Especiais.
§ 1º Integram a Categoria Funcional de Agente de Serviços Especiais, os cargos de Instrutor de Cultura Física, Instrutor de Artes Marciais e Agente de Serviços de Computação.
§ 2º A escala de salários e respectivas Classes e referências da categoria por este artigo são as seguintes:
Grupo: Outras Atividades de Nível Médio - Código NM 2000
Categoria Funcional: Agente de Serviços Especiais
Código: NM 2 025
Classe C - Código NM 2 025.7
Referências: 35 a 39
Classe B - Código NM 2 025.6
Referência: 29 a 34
Classe A - Código NM 2025.5
Referência: 23 a 28
Art. 34 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário, salvo as constantes das Leis 4.662, de 15 de fevereiro de 1982, 4.411, de 02 de dezembro de 1981 e 4.267, de 16 de dezembro de 1980, que não conflitarem com o dispositivo nesta lei, ou que não forem por ela expressamente revogadas.
Art. 36 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de13 de dezembro de 1984.
Governador do Estado
ANEXO I
Denominação | Vencimento Mensal | Ajuda
de Custo |
![]() | a partir de
01.01.85 (38%) | ![]() |
Secretário de Estado
Secretário Chefe do Órgão Integrantes da Governadoria Sub-Secretário de Estado | 1.304.795
1.304.795 1.239.555 | 100%
100% 80% |
Grupo | Níveis | Vencimento Mensal | Ajuda
de Custo |
![]() | ![]() | a partir de
01.01.85 (38%) | ![]() |
Direção e Assessoramento Superiores | DAS-6
DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-1 | 1.239.555
1.174.315 1.043.836 782.877 587.157 456.678 | 80%
75% 70% 65% 55% 50% |
Grupo | Níveis | Valor Mensal da Gratificação |
![]() | ![]() | a partir de
01.01.85 (38%) |
Direção e Assistência Intermediária | DAI-5
DAI-4 DAI-3 DAI-2 DAI-1 | 208.656
158.578 125.194 105.708 85.131 |
ANEXO V
Denominação do Cargo | Vencimento Mensal
a partir de | Gratificação
de Representação |
![]() | 01.01.85
(38%) | ![]() |
a) No Poder Judiciário | ![]() | ![]() |
PJD - Desembargador | 1.304.795 | 100% |
PJC - Juiz de Entrância Especial | 1.187.364 | 100% |
PJB - Juiz de 2ª Entrância | 1.069.930 | 90% |
PJA - Juiz de 1ª Entrância | 960.109 | 80% |
Juiz Substitutivo | 960.109 | 80% |
b) Na Justiça Militar | ![]() | ![]() |
JAM - Juiz Auditor | 1.069.930 | 100% |
c) No Ministério Público | ![]() | ![]() |
MPP - Procurador da Justiça | 1.304.795 | 100% |
MPC - Promotor de Justiça de Entrância Especial | 1.187.364 | 100% |
PMB - Promotor de Justiça de 2ª Entrância | 1.069.930 | 90% |
MPA - Promotor de Justiça de 1ª Entrância | 960.109 | 80% |
DPC - Defensor Público de Entrância Especial | 1.187.364 | 100% |
DPB - Defensor Público de 2ª Entrância | 1.069.930 | 90% |
d) Na Procuradoria Geral do Estado | ![]() | ![]() |
PGE - Procurador Geral do Estado | 1.304.795 | 100% |
SPGE - Subprocurador Geral do Estado | 1.239.555 | 100% |
PEE - Procurador do Estado de 1ª Categoria | 1.187.364 | 100% |
Denominação do Cargo | Vencimento Mensal
a partir de | Gratificação de Representação |
![]() | 01.01.85
(38%) | ![]() |
PEE - Procurador do Estado | ![]() | ![]() |
de 2ª Categoria | 1.069.930 | 90% |
PEE - Procurador do Estado | ![]() | ![]() |
de 3ª Categoria | 960.104 | 80% |
e) No Tribunal de Contas | ![]() | ![]() |
.TCC - Conselheiro | 1.304.795 | 100% |
PCTC - Procurador Chefe do | ![]() | ![]() |
Tribunal de Contas | 1.304.795 | 100% |
MPB - Procurador do Tribunal | ![]() | ![]() |
de Contas | 1.069.930 | 90% |
Denominação do Cargo | Vencimento Mensal
a partir de |
![]() | 01.01.85
(38%) |
Diretor de Escola Grande
Diretor de Escola Média Diretor de Escola Pequena | 652.398
521.917 391.438 |
Posto de Graduação | Escalonamento | Saldo a partir de |
![]() | ![]() | 01.01.85
(8¨%) |
Coronel PM | 100 | 665.712 |
Tenente Coronel PM | 93 | 619.112 |
Major PM | 86 | 572.512 |
Capitão PM | 78 | 519.255 |
1º Tenente PM | 70 | 465.998 |
2º Tenente PM | 65 | 432.713 |
Aspirante Oficial PM | 59 | 392.770 |
Sub-Tenente PM | 59 | 392.770 |
1º Sargento | 54 | 359.484 |
2º Sargento | 49 | 326.199 |
3º Sargento | 45 | 299.570 |
Cabo PM | 34 | 226.342 |
Soldado PM | 26 | 173.085 |
Soldado | 12 | 79.885 |
Aluno Oficial OM | 19 | 126.485 |
Aluno Oficial da PM | 12 | 79.885 |
Denominação do Cargo | Vencimento Mensal
a partir de |
![]() | 01.01.85
(30%) |
| 732.283 |
PC-DE - Delegado de Delegacia Especializada | 732.283 |
PC-DA- Delegado Adjunto | 652.398 |
b) PC-DM- Delegado Municipal de Polícia (Bacharel em Direito) | 652.398 |
c) PC-DM- Delegado Municipal de Polícia | 399.427 |
d) C-DD- Delegado Distrital de Polícia (Bacharelado em Direito) | 572.512 |
e) C-DD- Delegado Distrital de Polícia | 332.856 |
f) PC-CP- Cominssário de Polícia | 246.313 |
g) PC-IP- Investigador de Polícia | 219.685 |
h) PC-CA- Carcereiro | 186.399 |
i) PC-EP- Escrivão de Polícia | 279.599 |
j) PC-DA-Datiloscopista e Identificador | 279.599 |
l) PC-PC- Criminal | 465.998 |
m) PC_ML- Médico Legista | 465.998 |
n) PC-APC- Auxiliar de Perito Criminal | 232.999 |
o) PC-AN- Auxiliar de Necrópsia | 232.999 |
Nº de Funções | Denominação | Nível |
1 | Assistente do Comando Geral | DAI-4 |
1 | Assistente do Chefe do EstadoMaior | DAI-4 |
1 | Assistente do Comandante do Comando de Policiamento da Capital | DAI-3 |
1 | Assistente do Comandante do Comando de Policía do Interior | DAI-3 |
1 | Assistente do PM 1 | DAI-2 |
1 | Assistente do PM 3 | DAI-2 |
1 | Assistente do PM 4 | DAI-2 |
2 | Assistente do PM 5 | DAI-3 |
1 | Assistente do Diretor de Apoio Logístico | DAI-2 |
1 | Assistente do diretor de Finanças | DAI-2 |
1 | Assistente do Comandante do Corpo de Bombeiros | DAI-2 |
1 | Assistente do Comandante do 1º Batalhão da Polícia Militar | DAI-2 |
1 | Assistente do Comandante da Companhia de Guardas | DAI-2 |
1 | Assistente do Comandante da Companhia de Rádio Patrulha | DAI-2 |
1 | Assistente do Comandante da Companhia de Trânsito | DAI-2 |