Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
187/2004
07/15/2004
07/15/2004
1
15/07/2004
01/05/2004

Ementa:Altera a redação de dispositivos das Leis Complementares nºs 79, de 13 de dezembro de 2000, e 04, de 15 de outubro de 1990, e dá outras providências.
Assunto:Grupo TAF
Alterou/Revogou:Alterou a
- LEI COMPLEMENTAR 4/1990;
- LEI COMPLEMENTAR 79/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 15 DE JULHO DE 2004 - D.O. 15.07.04.

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta lei complementar.

§ 1º Aos servidores inativos e aos pensionistas do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ficam estendidos os efeitos decorrentes da alteração prevista no caput.

§ 2º As alterações a que se refere o parágrafo anterior incidirão sobre a classe e nível em que se encontrava o servidor no ato da aposentadoria, na data da concessão do benefício de pensão ou reenquadramento nas tabelas de subsídios, instituídas pela Lei Complementar n° 79/00.

§ 3º Os valores constantes das tabelas dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79/00 serão reajustados nos mesmos índices e data da variação do subteto salarial fixado para o Poder Executivo.

Art. 2º O art. 51 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão:

I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade;

II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira específica do servidor removido.

§ 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Coordenadoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vaga.

§ 2º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada."

Art. 3º O caput do art. 53 da Lei Complementar nº 04/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo ou qualquer órgão ou entidade do governo, cujos planos de carreira e remuneração sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração."

Art. 4º Os requisitos e critérios necessários para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º desta lei complementar serão regulamentados em lei específica.

Art. 5º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução do art. 1º desta lei complementar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2004.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2004.



as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I


NÍVEL
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
01
R$3.660,10
R$5.382,50
R$5.813,10
R$6.459,00
02
R$4.472,86
R$5.592,42
R$6.039,17
R$6.697,98
03
R$4.639,72
R$5.802,34
R$6.265,23
R$6.936,97
04
R$4.806,57
R$6.012,25
R$6.491,30
R$7.175,95
05
R$4.973,43
R$6.222,17
R$6.717,36
R$7.414,93
06
R$5.140,29
R$6.432,09
R$6.943,43
R$7.653,92
07
R$5.307,15
R$6.642,01
R$7.169,49
R$7.892,90
08
R$5.474,00
R$6.851,92
R$7.395,56
R$8.131,88
09
R$5.640,86
R$7.061,84
R$7.621,62
R$8.370,86
10
R$ 5.807,72
R$7.271,76
R$7.847,69
R$8.612,00


ANEXO II


NÍVEL
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
01
R$3.444,80
R$4.306,00
R$4.650,48
R$5.167,20
02
R$3.609,50
R$4.497,62
R$4.872,24
R$5.362,05
03
R$3.774,21
R$4.689,23
R$5.094,00
R$5.556,89
04
R$3.938,91
R$4.880,85
R$5.315,76
R$5.751,74
05
R$4.103,62
R$5.072,47
R$5.537,52
R$5.946,59
06
R$4.268,32
R$5.264,09
R$5.759,28
R$6.141,43
07
R$4.433,03
R$5.455,70
R$5.981,03
R$6.336,28
08
R$4.597,73
R$5.647,32
R$6.202,79
R$6.531,13
09
R$4.762,44
R$5.838,94
R$6.424,55
R$6.725,97
10
R$4.927,14
R$6.030,55
R$6.646,31
R$6.889,60


ANEXO III

NÍVEL
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
01
R$2.745,08
R$4.036,88
R$4.359,83
R$4.844,25
02
R$3.383,44
R$4.216,65
R$4.568,67
R$5.027,26
03
R$3.537,38
R$4.396,43
R$4.777,51
R$5.210,26
04
R$3.691,32
R$4.576,20
R$4.986,35
R$5.393,27
05
R$3.845,26
R$4.755,98
R$5.195,19
R$5.576,27
06
R$3.999,20
R$4.935,75
R$5.404,03
R$5.759,28
07
R$4.153,14
R$5.115,53
R$5.612,87
R$5.942,28
08
R$4.307,08
R$5.295,30
R$5.821,71
R$6.125,29
09
R$4.428,72
R$5.475,08
R$6.030,55
R$6.308,29
10
R$ 4.614,96
R$5.654,85
R$6.239,39
R$6.459,00