Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Complementar |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
187/2004 | 07/15/2004 | 07/15/2004 | 1 | 15/07/2004 | 01/05/2004 |
Ementa: | Altera a redação de dispositivos das Leis Complementares nºs 79, de 13 de dezembro de 2000, e 04, de 15 de outubro de 1990, e dá outras providências. |
Assunto: | Grupo TAF |
Alterou/Revogou: | Alterou a - LEI COMPLEMENTAR 4/1990; - LEI COMPLEMENTAR 79/2000 |
Alterado por/Revogado por: | ![]() |
Observações: | ![]() |
Texto:
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta lei complementar.
§ 1º Aos servidores inativos e aos pensionistas do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ficam estendidos os efeitos decorrentes da alteração prevista no caput.
§ 2º As alterações a que se refere o parágrafo anterior incidirão sobre a classe e nível em que se encontrava o servidor no ato da aposentadoria, na data da concessão do benefício de pensão ou reenquadramento nas tabelas de subsídios, instituídas pela Lei Complementar n° 79/00.
§ 3º Os valores constantes das tabelas dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79/00 serão reajustados nos mesmos índices e data da variação do subteto salarial fixado para o Poder Executivo.
Art. 2º O art. 51 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão:
I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade;
II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira específica do servidor removido.
§ 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Coordenadoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vaga.
§ 2º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada."
Art. 3º O caput do art. 53 da Lei Complementar nº 04/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo ou qualquer órgão ou entidade do governo, cujos planos de carreira e remuneração sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração."
Art. 4º Os requisitos e critérios necessários para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º desta lei complementar serão regulamentados em lei específica.
Art. 5º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução do art. 1º desta lei complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2004.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2004.
Governador do Estado
ANEXO I
NÍVEL | CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D |
01 | R$3.660,10 | R$5.382,50 | R$5.813,10 | R$6.459,00 |
02 | R$4.472,86 | R$5.592,42 | R$6.039,17 | R$6.697,98 |
03 | R$4.639,72 | R$5.802,34 | R$6.265,23 | R$6.936,97 |
04 | R$4.806,57 | R$6.012,25 | R$6.491,30 | R$7.175,95 |
05 | R$4.973,43 | R$6.222,17 | R$6.717,36 | R$7.414,93 |
06 | R$5.140,29 | R$6.432,09 | R$6.943,43 | R$7.653,92 |
07 | R$5.307,15 | R$6.642,01 | R$7.169,49 | R$7.892,90 |
08 | R$5.474,00 | R$6.851,92 | R$7.395,56 | R$8.131,88 |
09 | R$5.640,86 | R$7.061,84 | R$7.621,62 | R$8.370,86 |
10 | R$ 5.807,72 | R$7.271,76 | R$7.847,69 | R$8.612,00 |
ANEXO II
NÍVEL | CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D |
01 | R$3.444,80 | R$4.306,00 | R$4.650,48 | R$5.167,20 |
02 | R$3.609,50 | R$4.497,62 | R$4.872,24 | R$5.362,05 |
03 | R$3.774,21 | R$4.689,23 | R$5.094,00 | R$5.556,89 |
04 | R$3.938,91 | R$4.880,85 | R$5.315,76 | R$5.751,74 |
05 | R$4.103,62 | R$5.072,47 | R$5.537,52 | R$5.946,59 |
06 | R$4.268,32 | R$5.264,09 | R$5.759,28 | R$6.141,43 |
07 | R$4.433,03 | R$5.455,70 | R$5.981,03 | R$6.336,28 |
08 | R$4.597,73 | R$5.647,32 | R$6.202,79 | R$6.531,13 |
09 | R$4.762,44 | R$5.838,94 | R$6.424,55 | R$6.725,97 |
10 | R$4.927,14 | R$6.030,55 | R$6.646,31 | R$6.889,60 |
ANEXO III
NÍVEL | CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D |
01 | R$2.745,08 | R$4.036,88 | R$4.359,83 | R$4.844,25 |
02 | R$3.383,44 | R$4.216,65 | R$4.568,67 | R$5.027,26 |
03 | R$3.537,38 | R$4.396,43 | R$4.777,51 | R$5.210,26 |
04 | R$3.691,32 | R$4.576,20 | R$4.986,35 | R$5.393,27 |
05 | R$3.845,26 | R$4.755,98 | R$5.195,19 | R$5.576,27 |
06 | R$3.999,20 | R$4.935,75 | R$5.404,03 | R$5.759,28 |
07 | R$4.153,14 | R$5.115,53 | R$5.612,87 | R$5.942,28 |
08 | R$4.307,08 | R$5.295,30 | R$5.821,71 | R$6.125,29 |
09 | R$4.428,72 | R$5.475,08 | R$6.030,55 | R$6.308,29 |
10 | R$ 4.614,96 | R$5.654,85 | R$6.239,39 | R$6.459,00 |