Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
8265/2004 | 12/28/2004 | 12/28/2004 | 14 | 28/12/2004 | 28/12/2004 |
Texto:
Autor: Poder Executivo
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a estrutura básica da Corregedoria í Fazendária. suas competências e finalidades.
Parágrafo único. A Corregedoria Fazendária, com jurisdição administrativa em todo o Estado de Mato Grosso, é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 2° Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária:
VIII - realizar sindicância para apurar irregularidades ou desvio de conduta funcional;
IX - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda, nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição de comissão de processos administrativos disciplinares;
X - realizar inspeções, correições, diligências e verificações nos órgão* da Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - sugerir medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços fazendários;
XII - recomendar, fundamentadamente ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de qualquer espécie de sanção disciplinar ou medidas preventivas;
XIII - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores da SEFAZ.
XIV - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda alteração de normas ou procedimentos que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno, com vistas à prevenção de irregularidades;
XV - sugerir, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda o afastamento de servidor público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
XVI - julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ, e aplicar sanções administrativas da sua competência e as que lhe forem delegadas.
XVII - divulgar e fazer cumprir normas sobre a disciplina, aplicáveis aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes à ética profissional;
XVIII - proceder ao acompanhamento e revisão dos serviços
de fiscalização, inclusive durante a sua realização;
XIX - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito Fazendário;
XX - solicitar a instauração de inquérito policial sempre que o fato caracterizar ilícito penal, ou apontar participação de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria.
XXI - planejar, analisar e executar serviço de inteligência,
nos termos do regulamento;
XXII - elaborar o regimento da Corregedoria Fazendária, para apreciação do Secretário de Estado de Fazenda;
XXIII - expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas atribuições;
XXIV - exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores que visem á realização dos objetivos propostos.
Art. 4° O cargo de Corregedor Fazendário, Nível DGA-3, será ocupado, mediante nomeação por ato do Governador, preferencialmente, entre integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de probidade reconhecida, portador de curso superior e com, no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 5° Os cargos de Assessores de Inspeção e Controle Interno e de Processo Disciplinar, Nível DGA-5, serão ocupados por integrantes do Grupo TAF - Tributação. Arrecadação e Fiscalização, ativos ou inativos, de probidade reconhecida e com no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Ari. 6° Os Agentes de Inspeção c Controle serão nomeados entre servidores ativos e inativos. das seguintes carreiras de nível superior da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - Fiscal de Tributos Estaduais;
II - Agentes de Tributos Estaduais;
III - Técnico da Área Instrumental do Governo;
IV - Gestor Governamental.
Parágrafo único. Os Agentes de Inspeção e Controle deverão ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo. Administração Pública ou Financeira. Gestão Pública. Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação.
Art. 7º - Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados para exercerem as suas funções pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser exonerados a pedido, ou pêlos seguintes motivos:
I - descumprimento de Ordem de Serviços;
II - quebra de sigilo de informação de atividade sob sua responsabilidade.
III- receber punição da Comissão de Ética;
IV- ser denunciado por improbidade administrativa;
V - inassiduidade ao serviço;
VI - realizar trabalho no Serviço Público ou em empresas privadas, sem prévia autorização do Corregedor Fazendário;
VII - condenação criminal;
VIII - ser penalizado em procedimento administrativo disciplinar;
IX - descumprimento das normas e procedimentos prescritos nesta lei e no regimento interno.
Parágrafo único. A recondução de ocupante de cargo na estrutura da Corregedoria Fazendária, atenderá exclusivamente ao interesse público e deverá ser fundamentada pelo titular da Corregedoria Fazendária, com a anuência do Secretario de Estado de Fazenda.
Art. 8º Os servidores públicos estaduais, membros em efetivo exercício nas comissões de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e os Agentes de Inspeção e Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, farão jus a uma gratificação adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu subsidio ou provento mensal, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.
Art. 9° É vedado aos Agentes de Inspeção em Controle, a disposição em outras unidades fazendárias ou do Serviço Público.
Art. 10. Não poderão ser nomeados para cargos na Corregedoria Fazendária. servidores públicos estaduais punidos em processos éticos ou administrativos nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 11. O Corregedor Fazendário apresentará ao Secretário de Estado de Fazenda, relatório quadrimestral de atividades.
Art. 12. Ficam mantidos os cargos em comissão criados pelo art. 3°. Parágrafo único, da Lei n° 7.605, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 13. Ficam criados os seguintes cargos para a Corregedoria
Fazendária:
I - 01 (um) cargo de Corregedor Fazendário - DGA-3;
II - 01 (um) cargo de Assessor de Inspeção e Controle interno – DGA – 5;
III - 01 (um) cargo de Assessor de Processo Disciplinar – DGA – 5;
IV - 20 (vinte) cargos de Agentes de Inspeção e Correição.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 7.605, de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2004, 183° da Independência e l 16° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI