Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Instrução Normativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2002
08/15/2002
08/15/2002
7
15/08/2002
15/08/2002

Ementa:Disciplina o procedimento para apresentação, recebimento e guarda das declarações de bens e valores de que trata o Decreto n.º 4.487, de 18 de junho de 2002.
Assunto:Declaração Bens/Valores Patrimônio Privado
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 01 DO DECRETO 4.487, DE 18 DE JUNHO DE 2002.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art 71, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Decreto n.° 4.487, de 18 de junho de 2002,

R E S O L V E :

Art. 1° O procedimento para apresentação, recebimento e guarda das declarações de bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, de que trata o Decreto n.° 4.487 de 18 de junho de 2002, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2° O procedimento previsto no art. 1° será coordenado pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º As unidades administrativas responsáveis pelo arquivamento das declarações de bens e valores são as unidades de pessoal de cada órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 4° As declarações de bens e valores poderão ser formalizadas mediante:

I - entrega de formulário, devidamente preenchido e assinado, que será fornecido pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, conforme modelo instituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa, ou

II - entrega de cópia assinada da última declaração anual de bens e valores apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda Pessoa Física

Parágrafo único. Se a declaração anual de bens e valores apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física não contiver os elementos indicados no art. 3° do Decreto nº. 4.487, de 18 de junho de 2002. o declarante deverá completá-la com o preenchimento do formulário previsto no inciso I do caput

Art. 5° Os servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso entregarão as declarações de bens e valores à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculam:

I - na data de posse ou entrada em exercício em cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;

II - na data em que deixar o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança; e

III - anualmente, no período compreendido entre 1° e 31 de dezembro.

Parágrafo único As unidades de pessoal não poderão formalizar atos de entrada em exercício de qualquer pessoa que não tenha previamente efetuado a entrega da declaração de bens e valores, devidamente atualizada, nos termos do caput.

Art. 6° As unidades de pessoal autuarão as declarações de bens e valores que lhes forem entregues em processos devidamente formalizados, nos Termos da Lei Estadual n.° 7.692, de 1° de julho de 2002, e fornecerão ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via, com indicação do local e data de autuação do documento.

Parágrafo único. Os processos formalizados nos termos do caput serão considerados como “livro”, nos termos dos arts. 3° e seguintes da Lei Federal n.° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e arquivados junto à Ficha Funcional do servidor público.

Art. 7° As unidades de pessoal de cada órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso fiscalizarão o cumprimento da obrigação de entrega das declarações de bens e valores.

Art. 8° O dirigente da unidade de pessoal de cada órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso será responsável pelo sigilo das informações contidas nas declarações de bens e valores que lhe forem entregues e deverá, conseqüentemente, adotar todas as medidas para preservar seu caráter confidencial.

§ 1° Sujeitam-se, tambem, ao dever de sigilo previsto no § 1° do art. 4° do Decreto n° 4.487, de 18 de junho de 2002, todos os servidores públicos que em razão do exercício de cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança, tenham acesso às informações contidas nas declarações de bens e valores.

§ 2° Será instaurado procedimento administrativo disciplinar contra o servidor público que violar o dever de sigilo previsto no § 1° do art. 4° do Decreto n.° 4.487 de 18 de junho de 2002.

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art 10 Revogam-se as disposições em contrário.

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração

1)TABELA DE CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE DEPENDÊNCIA

CÓDIGOS DAS RELAÇÕES DE DEPENDÊNCIA
01
Companheiro(a) com o(a) qual o declarante tenha filho ou viva há mais de 5(cinco) anos, ou cônjuge.
02
Filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou, mentalmente para o trabalho.
03
Filho(a) ou enteado(a), até 24(vinte e quatro) anos.
04
Irmão(â) neo(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o declaramnte detem a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.
05
Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo de pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o declarante tenha detido sua guarda até os 21 anos.
06
Pais, avós e bisavósque, no ano anterior, receberam rendimentos tributáveis ou não até o limite de isenção do imposto de renda.
07
Menor pobre, até 21(vinte e um) anos, que o declarante crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.
08
A pessoa absolutamente incapaz, da qual o declarante seja tutor ou curador.

2) TABELA DE CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E DIREITOS

CÓDIGOS DOS BENS E DIREITOS
Imóveis
Créditos e Poupança Vinculados
CódigoDescriçãoCódigoDescrição
01
Prédio residencial
51
Crédito decorrente de empréstimo
02
Prédio comercial
52
Crédito decorrente de alienação
03
Galpão
53
Plano PAIT e caderneta de pecúlio
11
Apartamento
54
Poupança para construção ou aquisição de bem imóvel
12
Casa
59
Outros
13
Terreno
Depósito à Vista e Numerário
14
Terra nua
61
Depósito bancário em conta corrente no País
15
Sala ou conjunto
62
Depósito bancário em conta corrente no exterior
16
Construção
63
Dinheiro em espécie - moeda nacional
17
Benfeitotias
64
Dinheiro em espécie - moeda estrangeira
18
Lojas
69
Ouros
19
Outros
Fundos
Bens Móveis
71
Fundo de Investimento Financeirom -FIF
21
Veículo automotor terrestre: caminhão,
automóvel, motocicleta, etc.
72
Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento
22
Aeronave
73
Fundo de Capitalização
23
Embarcação
74
Fundo de Ações, inclusive Carteira Livre e Fundo de Investimento no exterior
24
Bem relacionado com o exercício da atividade autônoma
79
Outros
25
Jóia, quadro, objeto de arte, de coleção antigüidade, etc.
Outros Bens e Direitos
26
Linha telefônica
91
Licença e concessão especiais
29
Outros
92
Título de clube e assemelhado
Participações Societárias
93
Direito de autor, de inventor e de patente
31
Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
94
Direito de lavra e assemelhado
32
Quotas ou quinhões de capital
95
Consórcio não contempado
39
Outros
99
Outros
Aplicações e Investimentos
41
Caderneta de poupança
45
Aplicação de Renda Fixa (CDB, RDB,
e outros)
46
Ouro, Ativo Financeiro
47
Mercados Futuros, de Opções e a Termo
49
Outros