Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6182/1993
02/05/1993
02/05/1993
1
05/02/1993
01/01/1993

Ementa:Reajusta os vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
Assunto:Servidor Público
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:


LEI Nº 6.182, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1993 - D.O. 05.02.93.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica incorporado ao vencimento básico dos servidores públicos civis e militares, aos inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a antecipação de perdas salariais de que trata a Lei nº 6.083, de 15 de outubro de 1992, e Artigo 2º da Lei nº 6.093, de 29 de outubro de 1992.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica ao vencimento-base dos cargos em comissão do símbolo DGA-1, e aos do Grupo Procuradoria-Geral do Estado, que se regem por legislação específica.

Art. 2º Nenhum servidor perceberá vencimento-base inferior ao piso nacional de salário, ficando assegurado o complemento constitucional sobre o qual incidirão todas as vantagens pessoais.

Art. 3º Fica concedido aos servidores civis do Poder Executivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional reajustamento dos valores vencimentais e demais retribuições, calculado sobre as tabelas vigentes no mês de dezembro, com a incorporação definida, da seguinte forma:

§ 1º Fica concedido para o mês de março um abono de 20% (vinte por cento), bem como outro abono de 20% (vinte por cento), para o mês de abril do corrente ano, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 1992, com as antecipações das Leis nºs 6.083, de 15.10.92, e Lei nº 6.093, de 29.10.92, incorporando definitivamente o abono de 20% (vinte por cento) do mês de março, no mês de maio, por ocasião de data-base.

§ 2º Excluem-se do benefício concedido pelo parágrafo anterior os servidores das categorias do Grupo Magistério, do Sistema Único de Saúde e da Polícia Militar do Estado, que tiveram tratamento específico por esta lei, para adequação dos respectivos cargos, carreiras e salários.

I - 50% (cinqüenta por cento) em janeiro;

II - 50% (cinqüenta por cento) em fevereiro; e

III - 20% (vinte por cento) em março.

Art. 4º Os servidores dos órgãos e entidades que integram o Sistema Único de Saúde - SUS ficam excluídos do reajuste e abono concedido por esta lei, aplicando-se-lhes as tabelas vencimentais aprovadas pela Lei nº 6.170, de 06 de janeiro de 1993, que sofrerão correção única de 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 5º Aos servidores do Grupo de Magistério, além do reajuste de que trata o caput do Artigo 3º desta lei, é concedida reposição de perdas salariais calculadas sobre as tabelas vencimentais vigentes no mês de dezembro, sobre os quais incidem todas as vantagens pessoais, da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento) em fevereiro; e

II - 30% (trinta por cento) em março.

Art. 6º O soldo dos servidores públicos militares, para o mês de janeiro, fica reajustado em 50% (cinqüenta por cento), sobre os valores da remuneração vigente no mês de dezembro, com a incorporação de que trata o Artigo 1º desta lei.

Parágrafo único Incumbe ao Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, adequar e reajustar as tabelas dos servidores públicos militares para os meses subsequentes, nos termos do Artigo 285 da Lei Complementar nº 26, de 13.01.93.

Art. 7º O vencimento-base dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, o de Direção a Assessoramento Intermediário e funções gratificadas a vigorar para os meses de janeiro, fevereiro e posteriores, passam a ser os seguintes:

(Ver tabela em anexo)

Parágrafo único Sobre o vencimento-base dos cargos de Direção e Assessoramento Superior incidirá verba de representação de 100% (cem por cento).

Art. 8º Fica alterado o símbolo constante do Anexo I da Lei nº 6.027, de 03.07.92, dos cargos de Chefe de Gabinete de Secretaria, Assessor Especial II e Procurador Regional da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, símbolo DNS-2 para DNS-1.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 1993.


as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Tabela da Lei n.º 6.182 de 05-02-1993.doc