Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
6182/1993 | 02/05/1993 | 02/05/1993 | 1 | 05/02/1993 | 01/01/1993 |
Ementa: | Reajusta os vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e dá outras providências. |
Assunto: | Servidor Público |
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Observações: | ![]() |
Texto:
Art. 1º Fica incorporado ao vencimento básico dos servidores públicos civis e militares, aos inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a antecipação de perdas salariais de que trata a Lei nº 6.083, de 15 de outubro de 1992, e Artigo 2º da Lei nº 6.093, de 29 de outubro de 1992.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica ao vencimento-base dos cargos em comissão do símbolo DGA-1, e aos do Grupo Procuradoria-Geral do Estado, que se regem por legislação específica.
Art. 2º Nenhum servidor perceberá vencimento-base inferior ao piso nacional de salário, ficando assegurado o complemento constitucional sobre o qual incidirão todas as vantagens pessoais.
Art. 3º Fica concedido aos servidores civis do Poder Executivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional reajustamento dos valores vencimentais e demais retribuições, calculado sobre as tabelas vigentes no mês de dezembro, com a incorporação definida, da seguinte forma:
§ 1º Fica concedido para o mês de março um abono de 20% (vinte por cento), bem como outro abono de 20% (vinte por cento), para o mês de abril do corrente ano, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 1992, com as antecipações das Leis nºs 6.083, de 15.10.92, e Lei nº 6.093, de 29.10.92, incorporando definitivamente o abono de 20% (vinte por cento) do mês de março, no mês de maio, por ocasião de data-base.
§ 2º Excluem-se do benefício concedido pelo parágrafo anterior os servidores das categorias do Grupo Magistério, do Sistema Único de Saúde e da Polícia Militar do Estado, que tiveram tratamento específico por esta lei, para adequação dos respectivos cargos, carreiras e salários.
I - 50% (cinqüenta por cento) em janeiro;
II - 50% (cinqüenta por cento) em fevereiro; e
III - 20% (vinte por cento) em março.
Art. 4º Os servidores dos órgãos e entidades que integram o Sistema Único de Saúde - SUS ficam excluídos do reajuste e abono concedido por esta lei, aplicando-se-lhes as tabelas vencimentais aprovadas pela Lei nº 6.170, de 06 de janeiro de 1993, que sofrerão correção única de 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 5º Aos servidores do Grupo de Magistério, além do reajuste de que trata o caput do Artigo 3º desta lei, é concedida reposição de perdas salariais calculadas sobre as tabelas vencimentais vigentes no mês de dezembro, sobre os quais incidem todas as vantagens pessoais, da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) em fevereiro; e
II - 30% (trinta por cento) em março.
Art. 6º O soldo dos servidores públicos militares, para o mês de janeiro, fica reajustado em 50% (cinqüenta por cento), sobre os valores da remuneração vigente no mês de dezembro, com a incorporação de que trata o Artigo 1º desta lei.
Parágrafo único Incumbe ao Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, adequar e reajustar as tabelas dos servidores públicos militares para os meses subsequentes, nos termos do Artigo 285 da Lei Complementar nº 26, de 13.01.93.
Art. 7º O vencimento-base dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, o de Direção a Assessoramento Intermediário e funções gratificadas a vigorar para os meses de janeiro, fevereiro e posteriores, passam a ser os seguintes:
(Ver tabela em anexo)
Parágrafo único Sobre o vencimento-base dos cargos de Direção e Assessoramento Superior incidirá verba de representação de 100% (cem por cento).
Art. 8º Fica alterado o símbolo constante do Anexo I da Lei nº 6.027, de 03.07.92, dos cargos de Chefe de Gabinete de Secretaria, Assessor Especial II e Procurador Regional da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, símbolo DNS-2 para DNS-1.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 1993.