Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
8672/2007 | 07/06/2007 | 07/06/2007 | 0 | 06/07/2007 | 06/07/2007 |
Texto:
Autor: Deputado Humberto Bosaipo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso-BEMAT S/A, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Para os efeitos desta lei, compreende-se por:
I - créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, sobre os quais não penda ação, defesa ou recurso judicial e que estejam aptos para pagamento;
II - créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária: os valores do ativo de pessoas jurídicas controladas e geridas pelo Estado, inclusive as que, dispondo dessa natureza, estejam em liquidação ordinária;
III - créditos fiscais tributários: o resultado da soma do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, dos créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e de demais acréscimos legais;
IV - créditos não-tributários: os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos, contratos de financiamento descumpridos, contribuições estabelecidas em lei e multas, exceto as multas decorrentes de infrações à lei, aplicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e pelo Tribunal de Contas, a multa penal e as demais multas decorrentes da aplicação do poder de polícia.
§ 2º Os créditos dos servidores públicos, oriundos de juros, correção monetária, diferenças salariais e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato de trabalho poderão ser utilizados para compensação e terão atualização do valor de face, realizada pela Procuradoria-Geral do Estado com aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC.
§ 3º Os créditos dos servidores, aposentados, pensionistas e membros do Poder Judiciário, comprovados mediante Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça, também poderão ser habilitados para efeito de compensação, cujo valor de face será atualizado, através da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, pelo Tribunal de Justiça, expedidor da Certidão de Crédito.
§ 4º Os precatórios de natureza alimentar, para serem aceitos à compensação, deverão ser convertidos em Certidões de Crédito, expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado, a pedido da parte interessada, indicando o respectivo Precatório Requisitório do Tribunal de Justiça a ser convertido e demonstrando que sobre ele não pende qualquer discussão a cerca do seu valor ou outras formalidades processuais.
§ 5º Não poderão ser convertidos em Certidão de Crédito os Precatórios Requisitórios de natureza alimentar que, por decisão judicial, estiverem com sua exigibilidade suspensa ou que tenham sido excluídos da ordem cronológica de que trata o art. 100 da Constituição Federal, bem como aqueles em que estejam sendo discutidos os critérios adotados para sua correção.
§ 6º Os créditos salariais mencionados no § 2º serão comprovados mediante Certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração, sendo que, no caso de diferenças salariais dos Procuradores do Estado, a Certidão será expedida pela Procuradoria-Geral do Estado e, no caso de saldo de cotas dos servidores do Grupo TAF, a Certidão será expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 7º Os créditos salariais indicados no § 3º serão compensados mediante Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça, e, após efetivo protocolo para a compensação, esta Certidão deverá retornar ao Tribunal de Justiça para autenticação, atualização monetária até a data do protocolo da compensação e controle da despesa programada a ser realizada.
Art. 2º O pedido administrativo de compensação, será protocolado na Procuradoria-Geral do Estado, devidamente instruído com o documento de arrecadação dos honorários advocatícios, destinado ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado-FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito a compensar, bem como com a comprovação do pagamento relativo à cota-parte do município, na fração de 25% (vinte e cinco por cento), à vista ou parcelado.
§ 1º O percentual relativo à verba honorária será sempre o previsto nesta lei.
§ 2º O valor destinado ao FUNJUS poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais, não podendo a parcela ser inferior a 10 (dez) UPF/MT.
Art. 3º A apuração do valor correspondente à cota-parte do município ocorrerá após a atualização da dívida e incidência dos benefícios concedidos por esta lei, sendo que esse valor será pago em espécie e poderá ser quitado na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º O valor poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes, não podendo a parcela ser inferior a 10 (dez) UPF/MT.
§ 2º O pagamento das parcelas terá periodicidade mensal, sucessiva e atualizada por juros e correção monetária, fixados na legislação tributária.
Art. 4º Em caso de créditos de empresas controladas pelo Governo do Estado e demais créditos não-tributários, a compensação, após a aplicação da atualização da dívida e dos benefícios previstos nesta lei, ocorrerá sobre 100% (cem por cento) do valor da dívida.
Art. 5º A opção pelos benefícios desta lei implica no reconhecimento irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 6º É facultado ao contribuinte ou devedor o reconhecimento parcial do débito, hipótese em que os benefícios e restrições impostos por esta lei se restringem àquela parcela efetivamente reconhecida.
Art. 7º O protocolo do pedido administrativo de compensação não extingue o crédito tributário ou não-tributário, apenas suspende a exigibilidade até que o parcelamento seja finalizado ou até que seja emitido o parecer final.
§ 1º O parcelamento da cota-parte do município e do FUNJUS condiciona o deferimento final da compensação e torna obrigatória a assinatura de acordo entre as partes com vista à suspensão do processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento, na forma do art. 791, II, do Código de Processo Civil.
§ 2º Interrompido o parcelamento, o pedido de compensação será considerado indeferido, de modo que os pagamentos serão imputados e os créditos apresentados serão deduzidos do crédito tributário ou não-tributário.
Art. 8º O contribuinte ou o devedor não-tributário que optar pela compensação instituída por esta lei terá as seguintes deduções:
I - abatimento de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros e multa de mora, quando a dívida a ser compensada for de natureza tributária;
II - abatimento de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as penalidades decorrentes da inadimplência, previstas no contrato, quando a dívida a ser compensada for de natureza não-tributária;
III - abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre o crédito tributário constituído em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, previstas, exclusivamente, na legislação estadual do ICMS, vedado o abatimento, quando a multa for inferior a 10 (dez) UPF/MT.
§ 1º Todos os créditos da Fazenda Pública serão, primeiro, atualizados monetariamente, com a aplicação de correção monetária, juros e multas, previstos em lei ou no contrato, após os quais serão aplicados os benefícios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º Os créditos salariais dos servidores, aposentados e pensionistas terão seu valor de face atualizado monetariamente pela Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os índices legais.
Art. 9º Na data do protocolo do pedido de compensação, o contribuinte ou o devedor deverá apresentar o cálculo demonstrativo da equivalência entre o crédito apresentado pelo contribuinte ou devedor e o débito tributário ou não-tributário.
§ 1º O valor do crédito tributário e não-tributário inscrito será representado por Certidão de Dívida Ativa; e o daqueles ainda em curso no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, por Certidão desta Secretaria.
§ 2º Para fins de informação do Imposto de Renda Retido na Fonte, considera-se quitado o valor da Certidão de Crédito no momento da efetivação do protocolo do pedido, devendo o órgão incumbido do procedimento da compensação efetivar os cálculos pertinentes e encaminhá-los, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à Secretaria de Estado de Administração.
§ 3º A Secretaria de Estado de Administração informará à Secretaria da Receita Federal o valor do Imposto Retido na Fonte, no prazo previsto na legislação federal pertinente.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se também aos processos protocolizados sob égide das leis anteriores que normatizaram a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes.
§ 5º Para os fins previstos no parágrafo anterior, o órgão incumbido do procedimento da compensação deverá efetivar os cálculos pertinentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, e remetê-los à Secretaria de Estado de Administração, que informará a Secretaria da Receita Federal.
Art. 10 É permitido ao requerente recolher até 10% (dez por cento) do valor a ser efetivamente compensado, para fins de fechamento de débito e crédito a que se refere o artigo anterior, desde que o faça no ato do protocolo do pedido administrativo de compensação, sob pena do crédito tributário ou não-tributário continuar a ser atualizado.
Art. 11 Não será permitida a compensação, quando o processo de execução já estiver garantido por dinheiro já depositado, penhorado ou bloqueado por determinação judicial.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado à:
I - compor e transacionar com os servidores do Grupo TAF, para emissão de Certidão de Crédito, o saldo de cotas de que trata os §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 5.946, de 19 de março de 1992, constante dos registros da Secretaria de Estado de Fazenda em 30 de setembro de 2000, independentemente da realização da ocorrência dos eventos previstos;
II - emitir, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, depois de efetivado o acordo com o servidor do Grupo TAF, Certidão de Crédito relativa ao saldo de cotas, na forma especificada no Termo de Acordo;
III - proceder à compensação de débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa, física ou jurídica e sócio da empresa ou vice-versa;
IV - regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 13 A Procuradoria-Geral do Estado baixará normas complementares para processamento dos pedidos administrativos de compensação.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza não-alimentar, desde que a pessoa física detentora do crédito tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou seja portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralísia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, diabetes maleatus, e, no caso de magistério, surdez permanente ou anomalia da fala, enfisema pulmonar, osteíte deformante, fibrose cística (mucoviscidose), comprovadas mediante perícia médica, feita pelo Sistema de Saúde do Estado contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso-BEMAT S/A, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, no que forem incompatíveis, as Leis nºs 8.254, de 21 de dezembro de 2004, 8.279, de 30 de dezembro de 2004, 7.948, de 29 de agosto de 2003, 7.538, de 22 de novembro de 2001, 7.697, de 1º de julho de 2002, 7.712, de 09 de setembro de 2002, e 7.714, de 18 de setembro de 2002.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2007.