Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4163/1979
12/20/1979
12/21/1979
2
21/12/1979
21/12/1979

Ementa:Dispõe sobre a estrutura básica e o funcionamento dos órgãos da Administração Estadual e dá outras providências.
Assunto:Contrato de Gestão da Administração Pública
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Nota Explicativa:
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Texto:

LEI N. 4.163 DE 20 DE DEZEMBRO D 1979.

Dispõe sobre a estrutura básica e o funcionamento dos órgãos da Administração Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Artigo 1º - A estrutura básica dos órgãos da Administração Direta desdobrar-se–á nos seguintes níveis decisórios e operacionais:
I – Direção Superior
II – Decisão Colegiada
III – Assessoramento Superior
IV – Coordenação Geral
V – Administração Desconcentrada
VI – Administração Sistêmica
VII – Execução Programática
VIII – Administração Regionalizada
IX – Administração Descentralizada
Parágrafo único – Os níveis decisórios e operacionais referidos no “caput” deste artigo compreendem:
I – Direção Superior
Titular do órgão e assistência imediata no desempenho de suas atividades institucionais e administrativas.
II – Decisão Colegiada
Conselhos ou assemelhados com funções normativas consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos.
III – Assessoramento Superior
Atividades de apoio especializado e pessoal ao titular do órgão, na realização de estudos e projetos não rotineiros.
IV – Coordenação Geral
Atividade de orientação, integração, acompanhamento e avaliação das atividades sistêmica, de execução programática e administração regionalizada.
V – Administração Desconcentrada
Atividades cujas características exijam organização e funcionamento peculiares sob a forma de órgão autônomo conforme o disposto no artigo 24 da Lei n. 4.087, de 11 de julho de 1979.
VI – Administração Sistêmica
Atividades relacionadas com a prestação de serviços nas áreas de planejamento, administração, finanças e assistência jurídica.
VII – Execução Programática
Unidades responsáveis pela realização de atividades-fim dos órgãos de administração direta.
VIII – Administração Regionalizada
Unidades responsáveis pela coordenação ou execução de atividades geograficamente descentralizadas.



IX – Administração Descentralizada
Entidades dotadas de personalidade jurídica, responsável pela realização de atividades de estudos, projetos, formulação e controle de políticas, execução e avaliação de programas, produção de bens e prestação de serviços.
Artigo 2º - As entidades incluídas na administração descentralizada não terão sua organização fixada na estrutura básica de Administração Estadual, sendo arroladas na presente lei apenas para fins de vinculação e supervisão jurisdicional.
Artigo 3º - O desdobramento interno das unidades que compõem os órgãos da Administração Direta far-se-á até o nível de execução programática, correspondente ao grupamento denominado Coordenadoria.
§ 1º - De conformidade com o que dispões o inciso II do artigo 58 da Lei n. 4.087, de 11 de julho de 1979, o Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos relativos à competência, organização interna, lotação e funcionamento dos órgãos de Administração Estadual.
§ 2º - As propostas de Regimento a que se refere o parágrafo anterior, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo através do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, que emitirá parecer conclusivo sobre a sua adequação aos objetivos de modernização administrativa do Estado.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Artigo 4º - Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, incumbe, além das responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua direção, o seguinte: DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Artigo 5º - Os Secretários de Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, do Gabinete do Governador, do Gabinete de Planejamento de Coordenação do Governo do Estado e o titular da Auditoria Geral do Estado são auxiliares diretos do Governador do Estado, com quem são solidários nos termos fixados nos artigos 51 e 52 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Aos titulares dos órgãos constantes do “caput” deste artigo compete, no que couber;
01 – elaborar a programação do órgão, encaminhando-a, compatibilizada com as diretrizes gerais do Governo, à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
02 – referendar atos legislativos e normativos firmados pelo Governador do Estado;
03 – encaminhar a proposta orçamentária do órgão, participando, no tocante ao que vier a ser aprovado na Lei de Orçamento, do seu ajustamento ao preceituado nas atribuições do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
04 – firmar, isoladamente ou com a inteveniência de outro Secretário de Estado, convênios, contratos e outros ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas e supervisionadas;
05 – propor o preenchimento de cargos em comissão dos órgãos e entidades sob sua jurisdição e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria;
06 – promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, assim como a sua reversão nos casos que se recomendarem;
07 – convocar e presidir reuniões de coordenação;
08 – participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
09 – homologar decisões de órgãos colegiados;
10 – realizar nos termos fixados nos artigos 16 a 18, da Lei n. 4.087, de 11 de julho de 1979, a supervisão interna e externa das atividades do órgão;
11 – propor a auditoria de quaisquer atos de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, assim como nas Fundações, observado o que dispuser a legislação;
12 – determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
13 – propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
14 – aprovar normas internas;
15 – aprovar e encaminhar prestações de contas;
16 – opinar sobre a conveniência do aumento de capital de empresas sob sua supervisão;
17 – propor medidas relativas à política salarial de seus subordinados;
18 – aprovar tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição;
19 – homologar as licitações de equipamentos, obras e serviços, inclusive das entidades vinculadas e supervisionadas;
20 – prestar esclarecimentos relativos aos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Estadual;
21 – designar ordenadores de despesas;
22 – autorizar viagens de serviço no País, e conceder diárias;
23 – elaborar relatórios de atividades, contendo a avaliação dos programas executados pelos órgãos sob sua jurisdição;
24 – propor ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social assuntos e medidas de interesse geral e particular de seus órgãos e entidades;
25 – fazer cumprir as decisões, normas e procedimentos oriundos do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dos órgãos centrais componentes da Administração Sistêmica;
26 – aprovar a programação e exercer o controle e a fiscalização das entidades de Administração Indireta, bem como das Fundações;
27 – propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
28 – aprovar, por meio de Portaria, o Orçamento dos Órgãos Autônomos;
29 – propor ao Governador do Estado, relativamente as entidades vinculadas e supervisionadas,a intervenção nos seus órgãos de Direção, a substituição de dirigente ou a sua prisão administrativa, e a extinção da entidade;
30 – outras competências correlatadas.
Artigo 6º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a qualquer Secretário de Estado missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Artigo 7º - Os Secretários de Estado de Administração de Fazenda, de Justiça e o Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado terão, além das atribuições comuns e específicas e das missões de assessoramento, anteriormente fixadas, responsabilidades especiais conforme estabelecem as subseções a seguir.

SUBSEÇÃO I
DO SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO

Artigo 8º - Ao Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, compete:
SUBSEÇÃO II
DO SECRETARIO DEESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 9º - Ao Secretário de Estado de Administração na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Estadual de Administração, compete:
a) aprovar Normas Gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente aos serviços-meio compreendidos no Sistema Estadual de Administração;
b) orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalizados dos serviços meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;
c) coordenar a elaboração da proposta orçamentária do órgão-central, orientar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos setoriais, e controlar a execução do Orçamento do Estado no tocante aos serviços-meio;
d) praticar todos o atos relativos ao pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não sejam vedados pela legislação em vigor;
e) assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação;
f) autorizar a abertura e homologar processos fr licitação referente à compras e à contratação de serviços pertinentes as atribuições do Sistema Estadual de Administração;
g) aprovar a programação para o treinamento sistemático dos recursos humanos do Estado;
h) aprovar a lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o remanejamento de pessoal;
i) orientar e supervisionar a política Estadual relativamente ao Arquivo Público;
j) emitir normas a exercer o controle relativamente ao patrimônio mobiliário e serviços auxiliares;
l) orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores estaduais;
m) orientar e supervisionar as atividades relativas à Imprensa Oficial do Estado;
n) outras atribuições compatíveis com suas responsabilidades.

SUBSEÇÃO III
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE I FAZENDA

Artigo 10 – Ao Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Estadual de Finanças, compete:
a) aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente às atividades objeto do Sistema Estadual de Finanças;
b) autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria de métodos e técnicas de arrecadação e dispêndio das receitas públicas;
c) aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos humanos na área do fisco;
d) zelar pela aplicação dos capitais do Estado na Constituição de entidade para-estatais;
e) promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração Estadual do ponto de vista financeiro;
f) fazer elaborar e aprovar o balanço geral do estado;
g) opinar sobre a forma de amortização de dívidas;
h) determinar a inscrição da dívida ativa;
i) executar a programação financeira do Estado e opinar sobre sua alteração;
j) apreciar recursos no campo tributário;
l) outras atribuições compatíveis com suas responsabilidades.

SUBSEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA

Artigo 11 – Ao Secretário de Estado de Justiça, na qualidade de titular do Sistema Estadual de Assistência Jurídica, compete fixar normas gerais e proporcionar orientação técnica aos servidores que, nos órgãos e entidades da Administração Estadual, realizarão atividades de assessoramento jurídico.

TÍTULO III
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO,
COORDENAÇÃO GERAL E ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Artigo 12 – Sem prejuízo das competências específicas, as unidades de assessoramento superior, coordenação geral e administração, sistêmica terão as competências constantes deste Título.

CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA

Artigo 13 – A Assessoria compete, fundamentalmente:
a) auxiliar o Secretário de Estado na desincumbência de atividades que dependam de apoio especializado e pessoal;
b) preparar estudos especiais, de cunho transitório,
c) auxiliar no contato com pessoas e instituições diretamente relacionadas com missões do Secretário;
d) preparar relatórios, análises, pareceres, conferências;
e) realizar as atividades adicionais, que , a critério do titular da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.

CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA GERAL

Artigo 14 – À Coordenadoria Geral cabe:
a) supervisionar a execução das atividades da secretaria, inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;
b) preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário da Pasta;
c) coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução satisfatória;
d) consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Secretaria;
e) emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da Secretaria;
f) assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle.
Parágrafo único – Ao responsável pela Coordenadoria Geral cabe, especialmente: c) promover reuniões de integração com os Coordenadores responsáveis pelas atividades de execução programática e regionalizada;
d) submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
e) desempenhar outras tarefas compatíveis ou determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
DO NÚCLEO SETORIAL DE PLANEJAMENTO

Artigo 15 – Ao Núcleo de Planejamento cabe a realização das atividades de planejamento, orçamentação, informações e modernização administrativas.

CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16 – Ao Núcleo Setorial de Administração cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material, patrimônio, serviços auxiliares e arquivo público.

CAPÍTULO V
DO NÚCLEO SETORIAL DE FINANÇAS

Artigo 17 – Ao Núcleo Setorial de Finanças cabe a realização das atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, contabilizaçao fiscal, à execução da programação financeira do Estado à contabilidade, auditoria financeira e prestação de contas.

TÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL

Artigo 18 – A estrutura geral da Administração Estadual compreende, com as definições jurisdicionais estabelecidas na Lei n. 4.087, de 11 de julho de 1.979, e o que mais dispuser a presente lei, o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:

I – GOVERNADORIA DO ESTADO
1 – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
2 – Conselho Estadual do Meio Ambiente
3 – Gabinete do Governador
4 – Casa Civil
5 – Casa Militar
6 – Auditoria Geral do Estado
7 – Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado
8 – Fundação de Promoção Social de Mato Grosso (Pro-Sol)
9 – Ministério Público

II – SECRETARIAS DE ESTADO
1 – Secretaria de Administração
2 – Secretaria de Agricultura
3 – Secretaria de Educação e Cultura
4 – Secretaria de Fazenda
5 – Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
6 – Secretaria de Justiça
7 – Secretaria de Saúde
8 – Secretaria de Segurança Pública
9 – Secretaria de Viação e Obras Públicas
§ 1º - A representação gráfica da estrutura geral da Administração Estadual consta do Anexo I desta Lei.
§ 2 º - Vinculam-se diretamente ao Governador do estado a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso – PRO-SOL, e o Ministério Público.

CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS ESPECÍFICAS

SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOIAL

Artigo 19 – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será disciplinado pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único – Ao Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado cabe proporcionar o pessoal de assessoramento técnico e apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 20 – O Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo, terá seus objetivos, competência, composição forma de provimento, estrutura interna e normas de funcionamento, reguladas por Decreto do Governador do Estado.

SUBSEÇÃO III
DO GABINETE DO GOVERNADOR

Artigo 21 – Compõem a estrutura do Gabinete do Governador as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Gabinete do Secretário Chefe do Gabinete do Governador
2. Sub-Chefia do Gabinete
II – ASSESSORIA SUPERIOR
1. Secretaria Particular do Governador
2. Assessoria
III – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1. Núcleo Setorial de Administração
2. Núcleo Setorial de Finanças
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Secretaria do Gabinete
2. Assistência do Gabinete

SUBSEÇÃO IV
DA CASA CIVIL
Artigo 22 – Compõem a estrutura da Casa Civil as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
- Gabinete do Secretário Chefe da Casa Civil
II – DECISÃO COLEGIADA III – COORDENAÇÃO GERAL IV – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1. Núcleo Setorial de Administração
2. Núcleo Setorial de Finanças
3. Núcleo Setorial de Planejamento
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Coordenadoria de Comunicação Social
2. Coordenadoria do Cerimonial
VI – ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
SUBSEÇÃO V
DA CASA MILITAR

Artigo 23 – Compõem a estrutura da Casa Militar as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
- Gabinete do Secretário Chefe da Casa Militar
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR III – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1. Núcleo Setorial de Administração
2. Núcleo Setorial de Finanças
3. Núcleo Setorial de Planejamento
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Artigo 24 – Compõem a estrutura da Auditoria-Geral do estado as seguintes unidades:
I – DIREÇÃO SUPERIOR 1. Núcleo Setorial de Administração
2. Núcleo Setorial de Finanças
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Auditoria Administrativa
2. Auditoria Contábil-Financeira

SUBSEÇÃO VII
DO GABINETE DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO

Artigo 25 – Compõem a estrutura do gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado as seguintes unidades:
I – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1. Assessoria de Informações Técnicas
2. Assessoria de Estudos Especiais
II – COORDENAÇÃO GERAL
- Coordenação Geral
III – ADMINISTRAÇÃO SISTEMICA
1. Núcleo Setorial de Administração
2. Núcleo Setorial de Finanças
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Coordenadoria de Planejamento e Orçamentação
2. Coordenadoria dos Núcleos Setoriais de Planejamento
V – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA IV – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1. Núcleo Setorial de Administração
2. Núcleo Setorial de Finanças
3. Núcleo Setorial de Planejamento
V – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso (EMATER-MT)
2. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso (CASEMAT)
3. Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (EMPA-MT)
4. Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso (CODEAGRI)
5. Fundação Estadual de Planejamento Agrícola (FUNDAÇÃO CEPA)
6. Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso ( INDEA – MT)
Parágrafo único – A funções de planejamento serão desempenhadas pela Fundação Estadual de Planejamento Agrícola de acordo com as diretrizes da política estadual emanadas do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado.

SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Artigo 28 – Compõem a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura as seguintes unidades:
I – DECISÃO COLEGIADA
1. Conselho Estadual de Educação
2. Conselho Regional de Desportos IV – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 3. Núcleo Setorial de Planejamento 2. Coordenadoria de Apoio ao Educando
3. Coordenadoria de Ensino Supletivo 4. Coordenadoria de Delegacias Regionais de Educação e Cultura - Delegacias Regionais de Educação e Cultura

SUBSEÇÃO IV Artigo 29 – Compõem a estrutura da Secretaria de Fazenda as seguintes unidades:
I – DECISÃO COLEGIADA
- Conselho de Contribuintes IV – ADMINISTRTAÇÃO SISTÊMICA 2. Coordenadoria de Técnica Fiscal
3. Coordenadoria de Análise de Relatório
4. Coordenadoria de Correição Fiscal
5. Coordenadoria de Recita
6. Coordenadoria de Material Fazendário
7. Coordenadoria de Contabilidade Geral
8. Coordenadoria da Despesa
9. Coordenadoria dos Núcleos Setoriais de Finanças
VI – ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
- Delegacias Executivas Regionais de fazenda
VII – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
1. Banco do Estado de Mato Grosso S/A (BEMAT)
2. Serviço de Loteria Estado de Mato Grosso (LEMAT)
§ 1º - A direção, supervisão e coordenação das funções relativas à Administração Tributária, compreendendo as atividades enumeradas de hum (1) a seis (6) do item V, e à Administração Financeira, aquelas enumeradas de sete (7) a nove (9) no mesmo item, serão desempenhados por dois (2) sub-coordenadores Gerais, designados na forma da Lei.
§ 2º - Os Òrgãos Regionais de Fazenda, especificados no item VI deste artigo, subordinam-se ao Sub-Coordenador-Geral responsável pelas funções de Administração Tributária.

SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Artigo 30 – Compõem a estrutura da Secretária de Indústria, Comércio e Turismo as seguintes unidades:
I – DECISÃO COLEGIADA
1. Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial (CODEIC)
2. Conselho Estadual de Turismo (CETUR)
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
- Assessoria
III – COORDENAÇÃO GERAL SUBSEÇÃO
DA SECRETARIA DE JUSTIÇA

Artigo 31 – Compõem a estrutura da Secretaria de Justiça as seguintes unidades:
I – DECISÃO COLEGIADA
- Conselho Penitenciário do Estado
II – ASSESSORAMENTO GERAL
- Assessoria
III – COORDENAÇÃO GERAL
- Coordenadoria Geral
IV – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1. Núcleo Setorial de Administração

SUBSEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE SAÚDE

Artigo 32 – Compõem a estrutura da Secretaria de Saúde as seguintes unidades:
I – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
- Assessoria
II – COORDENAÇÃO GERAL
- Coordenadoria Geral
III – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1. Núcleo Setorial de Administração
2. Núcleo Setorial de Finanças
3. Núcleo Setorial de Planejamento
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Coordenadoria de Fiscalização
2. Coordenadoria de Programas Especiais e Básicas
V - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
- Fundação de Saúde de Mato Grosso (FUSMAT)

SUBSEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Artigo 33 – Compõem a estrutura da Secretaria de Segurança Pública as seguintes unidades:
I – DECISÃO COLEGIADA
- Conselho Superior de Polícia
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR 2. Polícia Militar
3. Coordenadoria de Informação e Operação
4. Departamento de Ordem Política e Social Artigo 34 – Compõem a estrutura da Secretaria de Viação e Obras Públicas as seguintes unidades:
I – ASSESSORAMENTO SUPERIOR
- Assessoria
II – COORDENAÇÃO GERAL
- Coordenadoria Geral
III – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1. Núcleo Setorial de Administração
2. Núcleo Setorial de Finanças
3. Núcleo Setorial de Planejamento
IV – EXECUÇÃO PROGRMÁTICA
1. Coordenadoria de Estudos Especiais
2. Coordenadoria de Ação Setorial
V – ADMINISTRAÇÃODESCENTRALIZADA
1. Departamento de Obras Públicas (DOP)
2. Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DERMAT)
3. Centrais Elétricas Matogrossense S/A (CEMAT)
4. Companhia de Habitação Popular do estado de Mato Grosso (COHAB-MT)
5. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (SANEMAT) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35 – O Governador do Estado, fixará, em Decreto, a natureza, segundo o estabelecido no item II.
Parágrafo único, do artigo 1º desta lei, objetivos, competência, composição, forma de provimento, estrutura e normas de funcionamento dos órgãos colegiados que integram a estrutura da Casa Civil e das Secretarias de Estado.
Artigo 36 – O acompanhamento e avaliação das ações regionais do Governo do estado far-se-á pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do estado segundo as regiões sócio-econômicas polarizadas pelos Municípios de:
I – Cuiabá
II – Cáceres
III – Barra do Garças
IV – Rondonópolis
V – Diamantino
Artigo 37 – As Ações regionais das Secretarias de Educação e Cultura, Fazenda e Segurança Pública dar-se-ão através de Delegacias regionais ou equivalentes, conforme discriminado no Anexo II.
Parágrafo único – A alteração de categoria das unidades regionais dos órgãos e entidades que adotarem critérios classificatórios far-se-á por meio de Decreto do Governador do Estado.
Artigo 38 – Ficam instituídos ou transformados, com a personalidade jurídica indicada, os seguintes órgãos, e entidade:
I – no Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do estado, o Departamento de Geografia e Estatística, transformado em Fundação de Estudos e Pesquisas Econômicas, Sociais e Geográficas (FUNPESG);
II – na Secretaria de Administração, a Escola de Serviço Público, criada pela Lei n. 3.681, de 28.11.75, transformada em Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (FIDERH);
III – na Secretaria de Agricultura, criados a Fundação Estadual de Planejamento Agrícola (FUNDAÇÃO CEPA), o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA – MT) sob a forma de autarquia, e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (EMPA-MT), sob a forma de Empresa Pública;
IV – na Casa Militar, a Empresa de Transportes Aéreos de Mato Grosso, sob a forma de empresa pública.
Parágrafo único – O Governador do estado enviará ao Poder Legislativo, projetos de Leis específicas para a criação ou transformação dos órgãos e entidades arrolados neste artigo.
Artigo 39 – O DECRAM, órgão integrante da extinta Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, fica absorvido pela companhia de Desenvolvimento de Mato Grosso (CODEMAT), do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, aplicando-se para este fim o que dispõe o parágrafo único do artigo 59, da Lei n. 4.087, de 11 de julho de 1979.
Artigo 40 - As transferências de dotações e redistribuição dos critérios orçamentários dos órgãos e entidades modificados por esta lei, far-se-ão por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 41 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de Dezembro de 1979
158º da Independência e 91º da República.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
ARNALDO BORGES
HÉLIO PALMA DE ARRUDA
JOSÉ SILVÉRIO DA SILVA
DOMINGOS SÁVIO BRANDÃO LIMA
SALEM ZUGAIR
PAULO SANTA RITA CARVALHO DE ATHAYDE
ÉZIO FRANCISCO CALABRIA
RÔMULO VANDONI
MILTONARMANDO POMPEU DE BARROS
HUGO LEOPOLDO SOARES CAMPOS
IVO CUIABANO SCAFF
CARLOS JOSÉ AVELINO DE SOUZA VIEIRA

ANEXO II DE DE 1979

UNIDADES REGIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

I – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Delegacias Regionais de Educação e Cultura de 1.ª Categoria Sede:
a) Cuiabá
Municípios Integrantes:
Cuiabá
Acorizal
Aripuanã
Chapada dos Guimarães
Porto dos Gaúchos
Várzea Grande
b) Rondonópolis
Rondonópolis
Itiquira
Jaciara
Pedra Preta
c) Cáceres
Cáceres
Vila Bela da Santíssima Trindade
Mirassol D’Oeste
d) Barra do Garças
Barra do Garças
General Carneiro
Luciara
São Felix do Araguaia
Torixoréo
Delegacias Regionais de Educação e Cultura de 2ª Categoria
Sede:
Municípios Integrantes:
a) Alto Araguaia
Alto Araguaia
Alto Garças
Araguainha
Ponte Branca
b) Guiratinga
Guiratinga
Tesouro
c) Poconé
Poconé
Nossa Senhora do Livramento
d) Poxoréo
Poxoréo
Dom Aquino
e) Alto Paraguai
Alto Paraguai
Arenápolis
Diamantino
Nortelândia
f) Rosário Oeste
Rosário Oeste
Barra do Bugres
Nobres
Tangará da Serra
g) Santo Antônio do Leverger
Santo Antônio do Leverger
Barão de Melgaço

II – SECRETARIA DE FAZENDA
1ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda
Sede:
Cuiabá
Municípios Integrantes:
Cuiabá
Acorizal
Aripuanã
Barão de Melgaço
Chapada dos Guimarães
Nossa Senhora do Livramento
Poconé
Santo Antonio do Leverger
Várzea Grande
2ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda
Sede:
Rondonópolis
Municípios Integrantes
Rondonópolis
Dom Aquino
Itiquira
Jaciara
Poxoréo
Pedra Preta
Guiratinga
Tesouro
3ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda
Sede:
Rosário Oeste
Municípios Integrantes:
Alto Paraguai
Arenápolis
Barra do Bugres
Diamantino
Nobres
Nortelândia
Porto dos Gaúchos
Tangará da Serra
4ª Delegacia Executiva regional de Fazenda
Sede:
Alto Araguaia
Municípios Integrantes:
Alto Araguaia
Alto Garças
Araguainha
Ponte Branca
5ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda
Sede:
Barra do Garças
Municípios Integrantes:
Barra do Garças
General Carneiro
Luciara
Torixoréo
São Felix do Araguaia
6ª Delegacia Executiva Regional de Fazenda
Sede:
Cáceres
Municípios Integrantes:
Cáceres
Vila Bela da Santíssima Trindade
Mirassol D’Oeste

III – SECRETARIA DE SEGURANÇA

Delegacias Regionais de Polícia de 1.ª Categoria
a) Sede: Cuiabá, compreendendo as seguintes Delegacias:
01 – Delegacia Municipal de Polícia de Cuiabá – 1. ª Classe
02 – Delegacia Municipal de Polícia de Chapada dos Guimarães – 2ª Classe
03 – Delegacia Municipal de Polícia de Poconé – 2ª Classe
04 – Delegacia Municipal de Polícia de Várzea Grande – 2ª Classe
05 – Delegacia Municipal de Polícia de Acorizal – 3ª Classe
06 – Delegacia Municipal de Polícia de Aripuanã – 3ª Classe
07 – Delegacia Municipal de Polícia de Barão de Melgaço – 3ª Classe
08 – Delegacia Municipal de Polícia de Nossa Senhora do Livramento – 3ª Classe
09 – Delegacia Municipal de Polícia de Santo Antonio do Leverger – 3ª Classe
10 – Delegacia Distrital de Polícia do Bairro do Porto (Cuiabá) – 1º Nível
11 – Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Santa Helena (Cuiabá) - 1º Nível
12 – Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Cidade Alta (Cuiabá) – 1º Nível
13 – Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Coxipó (Cuiabá) – 1º Nível
14 – Delegacia Distrital de Polícia de Carumbé (Acorizal) – 3º Nível
15 – Delegacia Distrital de Polícia de Jangada (Aripuanã) – 3º Nível
16 – Delegacia Distrital de Polícia de Alta Floresta (Aripuanã) – 3º Nível
17 – Delegacia Distrital de Polícia de Fontanillas (Chapada dos Guimarães) – 3º Nível
18 – Delegacia Distrital de Polícia de Colíder (Chapada dos Guimarães) – 3º Nível
19 – Delegacia Distrital de Polícia de Sinop (Chapada dos Guimarães) – 3º Nível
20– Delegacia Distrital de Polícia de Nova Brasilândia (Chapada dos Guimarães) – 3º Nível
21 – Delegacia Distrital de Polícia de Água Fria (Chapada dos Guimarães) – 3º Nível
22 – Delegacia Distrital de Polícia de Alto Paranatinga (Chapada dos Guimarães) – 3º Nível
23 – Delegacia Distrital de Polícia de Capão Grande (Várzea Grande) – 3º Nível
24 – Delegacia Distrital de Polícia de Bonsucesso (Várzea Grande) – 3º Nível
25 – Delegacia Distrital de Polícia do Bairro Cristo Rei (Várzea Grande) – 3º Nível
b) Sede: Rondonópolis, compreendendo as seguintes Delegacias:
01 – Delegacia Municipal de Polícia de Rondonópolis – 1ª Classe
02 - Delegacia Municipal de Polícia de Guiratinga – 2ª Classe
03 - Delegacia Municipal de Polícia de Jaciara – 2ª Classe
04 - Delegacia Municipal de Polícia de Poxoréo – 2ª Classe
05 - Delegacia Municipal de Polícia de Dom Aquino – 3ª Classe
06 - Delegacia Municipal de Polícia de Tesouro – 3ª Classe
07 - Delegacia Municipal de Polícia de Pedra Preta – 3ª Classe
08 - Delegacia Distrital de Polícia de São José do Povo (Rondonópolis) – 2º Nível
09 – Delegacia Distrital de Polícia de Vila Operária (Rondonópolis) –2º Nível
10 – Delegacia Distrital de Polícia de Jarudore (Poxoréo) – 3º Nível
11 – Delegacia Distrital de Polícia de Juscimeira (Jaciara) – 3º Nível
c) Sede: Cáceres, compreendendo as seguintes Delegacias:
01 – Delegacia Municipal de Polícia de Cáceres – 1ª Classe
02 – Delegacia Municipal de Polícia de Mirassol D’Oeste – 2ª Classe
03 – Delegacia Municipal de Polícia de Vila Bela da Santíssima Trindade – 3ª Classe
04 – Delegacia Distrital de Polícia de Jaurú (Cáceres) – 2º Nível
05 – Delegacia Distrital de Polícia de Rio Branco (Cáceres) – 2º Nível
06 – Delegacia Distrital de Polícia de Porto Espiridião (Cáceres) – 2º Nível
07 – Delegacia Distrital de Polícia de Quatro Marcos (Cáceres) – 2º Nível
08 – Delegacia Distrital de Polícia de Araputanga (Cáceres) – 2º Nível
09 – Delegacia Distrital de Polícia de Pontes e Lacerda (Vila Bela) – 3º Nível
d) Sede: Barra do Garças, compreendendo as seguintes Delegacias:
01 - Delegacia Municipal de Polícia Barra do Garças – 2ª Classe
02 - Delegacia Municipal de Polícia de São Felix do Araguaia – 3ª Classe
03 - Delegacia Municipal de Polícia de Luciara – 3ª Classe
04 - Delegacia Municipal de Polícia de General Carneiro – 3ª Classe
05 - Delegacia Municipal de Polícia de Torixoréo – 3ª Classe
06 - Delegacia Municipal de Polícia de Canarana (Barra do Garças) – 1º Nível
07 – Delegacia Distrital de Polícia de Água Boa ( Barra do Garças) – 1º Nível
08 – Delegacia Distrital de Polícia do Bairro de Santo Antônio (Barra do Garças) – 2º Nível
09 – Delegacia Distrital de Polícia de Nova Brasília (Barra do Garças) – 2º Nível
10 – Delegacia Distrital de Polícia de Santa Terezinha (Luciara) – 3º Nível
Delegacia Regional de Polícia de 2ª Categoria
a) Sede: Diamantino, compreendendo as seguintes Delegacias:
01 – Delegacia Municipal de Polícia de Diamantino – 2ª Classe
02 – Delegacia Municipal de Polícia de Barra do Bugres – 2ª Classe
03 – Delegacia Municipal de Polícia de Nortelândia – 2ª Classe
04 – Delegacia Municipal de Polícia de Porto dos Gaúchos – 2ª Classe
05 – Delegacia Municipal de Polícia de Rosário Oeste – 2ª Classe
06 – Delegacia Municipal de Polícia de Tangará da Serra – 2ª Classe
07 – Delegacia Municipal de Polícia de Alto Paraguai – 3ª Classe
08 – Delegacia Municipal de Polícia de Arenápolis – 3ª Classe
09 – Delegacia Municipal de Polícia de Nobres – 3ª Classe
10 – Delegacia Municipal de Polícia de São José do Rio Claro (Diamantino) – 2º Nível
11 – Delegacia Distrital de Polícia de Nova Denise (Barra do Bugres) – 3º Nível
12 – Delegacia Distrital de Polícia de Nova Olímpia (Barra do Bugres) – 3º Nível
Delegacia regional de Polícia de 3ª Categoria
Sede: Alto Araguaia, compreendendo as seguintes Delegacias:
01 – Delegacia Municipal de Polícia de Alto Araguaia – 2ª Classe
02 – Delegacia Municipal de Polícia de Alto Garças – 2ª Classe
03 - Delegacia Municipal de Polícia de Araguainha – 3ª Classe
04 - Delegacia Municipal de Polícia Itiquira – 3ª Classe
05 - Delegacia Municipal de Polícia de Ponte Branca – 3º Classe