Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO 3.015 DE 06 DE MAIO DE 2004.
Disciplina a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo de Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 197, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.859, de 23 de março de 1994;
Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que direcionam a atuação da Administração Pública;
Considerando a necessidade de promover um maior rapidez e clareza aos procedimentos voltados ao suprimento das necessidades de estagiário no âmbito da Administração Pública Estadual.
Considerando a necessidade contratação de estagiários de nível médio a fim de diminuir a possibilidade de desvios e sub-utilização do potencial dos estudantes de nível superior;
Considerando que o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, permite a contratação de estagiários de nível médio não profissionalizante;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo de Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Podem ser contratados com estagiário os alunos regularmente matriculados em curso vinculados ao ensino público e particular que estejam, comprovadamente, freqüentando curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação superior.
Parágrafo único. Desde que seja de interesse do órgão ou entidade poderão ser contratados estagiários de nível médio para o desenvolvimento de atividades mais simples e que sejam compatíveis com o curso e série que os respectivos estagiários estejam freqüentando.
Art. 3º Os estagiários propiciarão a complementação de ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 4º É pressuposto para a contratação de estagiários a celebração de convênios, onde estejam acordadas todas as condições de realização de estágio, entre os órgãos e entidades da Administração Pública e as instituições de ensino.
Art. 5º A contratação do estágio dar –se –a mediante termos de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, contendo os seguintes requisitos:
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do órgão ou entidade concedente e do curso;
II - menção de convênio a que se vincula:
III - menção que o estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza;
IV - Valor da bolsa de estágio mensal:
V – prazo de duração do estágio:
VI – obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII - obrigação do órgão ou entidade concedente de providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante; e
VIII - condições de desligamento de estagiário.
Art. 6º Os estagiários deverão possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos e estar freqüentando cursos em áreas diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade concedente.
Parágrafo único. Os estágios somente poderão verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário.
Art. 7º O órgão ou entidade interessado na contratação de estagiários deverá publicar no Diário Oficial do Estado edital de abertura de processo seletivo no qual obrigatoriamente, constará:
I - os requisitos para o exercício da função de estagiário;
II – a quantidade de vagas;
III – local, horário e prazo para a realização das inscrições, que deverá ser de no mínimo 10 (dez) dias úteis;
IV – local, horário e data para a aplicação da prova escrita;
V - local, horário e data para a realização da entrvista;
VI – o programa das matérias.
Art. 8º O processo de seleção de estagiários consistirá na aplicação de prova escrita e realização de entrevista.
Art. 9º A aplicação de prova escrita será de caráter unicamente classificatório.
Art. 10 Os candidatos classificados segundo o critério definido no art. 9º serão classificados de acordo com os valores decrescentes das notas finais da prova escrita.
Art. 11 Com base na lista organizada na forma de art. 10 serão convocados para a realização de entrevista os candidatos classificados com maiores notas até o triplo do número de vagas.
Parágrafo único. Havendo candidatos empatados na última nota de classificação serão os mesmos admitidos à entrevista, ainda que ultrapassado o limite previsto.
Art. 12 A entrevista, de caráter unicamente eliminatório, valerá dez pontos.
Art. 13 Na avaliação do candidato na entrevista serão considerados:
a) o domínio do conhecimento exigido no programa das matérias;
b) o emprego adequado da linguagem;
c) a articulação do raciocínio
d) a capacidade de argumentação;
e) a postura;
f) a dicção.
Art. 14 Os candidatos serão considerados aprovados ou não aprovados na entrevista.
Art. 15 Será aprovado na entrevista o candidato que obtiver igual ou superior a cinco pontos.
Art. 16 Os candidatos não aprovados na entrevista serão eliminados da seleção do órgão ou entidade ao qual optou realizar o estágio, no entanto poderá ser aproveitado em seleção de outro órgão ou entidade, desde que neste último não haja número suficiente de candidatos classificados na primeira fase para cada vaga disponível, respeitando a classificação geral.
Art. 17 O resultado e a homologação do processo seletivo serão publicados Diário Oficial do Estado.
Art. 18 Compete ao dirigente superior do órgão ou entidade concedente homologar o processo seletivo realizado e determinar, a seu critério, obedecida a ordem dos estagiários mediante a lavratura dos respectivos termos de compromisso.
Art. 19 O processo seletivo será válido pelo prazo improrrogável de 01(um) ano.
Art. 20 Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em processo seletivo para contratação de estagiário cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador .
Parágrafo único. Os candidatos portadores de necessidades especiais concorrerão a todas as vagas, sendo reservado no mínimo 10% (dez por cento) do total de vagas aos mesmos.
Art. 21 A duração do estágio será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 22 O estágio terá carga horária de 20 (vinte) horas semanais, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade concedente e compatível com o horário escolar do estagiário.
Art. 23 Será concedida bolsa de estágio mensal aos estagiários cujo valor será definido por ato do Governador do Estado.
§ 1º Para efeito de cálculo da bolsa de mensal será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se as faltas justificadas.
§ 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
§ 3º Aos estagiários não será concedido qualquer outro auxílio pecuniário que não a bolsa de estágio mensal.
Art. 24 Ocorrerá o desligamento do estagiário.
I - automaticamente, ao término do estágio.
II - a qualquer tempo, no interesse da Administração ;
III – a pedido do estagiário;
IV - em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida quando da assinatura do termo de compromisso.
V - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados, no período de um mês;
VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
VIII – em decorrência de desempenho insatisfatório;
Art. 25 A sistemática de acompanhamento e avaliação do estágio será realizada pelo órgão ou entidade concedente em cooperação com a instituição de ensino.
Art. 26 O chefe da unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento.
Art. 27 Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, o órgão ou entidade concedente encaminhará à instituição de ensino o Certificado de Conclusão de Estágio.
Art. 28 O órgão ou entidade concedente deverá contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.
Art. 29 A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência , expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se os seguintes decretos:
I - Decreto nº 5.359, de 25 de outubro de 2002;
II – Decreto nº 220, de 31 de março de 2003.
III – Decreto nº 273, de 07 de abril de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI Governador de Estado
GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR Secretário de Estado de Administração