Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Instrução Normativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2002
06/27/2002
06/27/2002
25
27/06/02
27/06/02

Ementa:Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências
Assunto:Disciplina Celebração Convênios
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/ AGE /SEPLAN - MT N° 01/2002


O Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário Auditor Geral do Estado e o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, no uso das atribuições legais; e

Considerando a necessidade de disciplinar celebração, execução e a prestação de contas de convênios de natureza financeira, firmados pelos órgãos de Administração Direta e Indireta do Estado,

R E S O L V E M :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° A execução descentralizada de Programa de Trabalho a carga de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, que envolva o repasse de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos orçamento fiscal e da seguridade social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de convênios ou destinação por Portaria dos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente.

§ 1° Para fins desta Instrução Normativa Conjunta, considera-se:

I - convênio - instrumento qualquer, que discipline o repasse de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos do Estado, visando a execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;

II - concedente - órgão da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pelo repasse de recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução objeto do convênio;

III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular com a qual a administração estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

IV - interveniente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular que participa de convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V - executor - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular responsável direta pela execução do convênio;

VI - contribuição - transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;

VII - auxílio - transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pelo Estado e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa;

VIII - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;

IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.

§ 2° A descentralização da execução, mediante Convênio ou Portaria, somente se efetivará para entes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo.

§ 3º No caso de destinação por Portaria incorpora-se à mesma o Plano de Trabalho apresentado e do qual constará obrigatoriamente termo de compromisso, obrigando-o ao disposto nesta Instrução Normativa Conjunta.

§ 4° A obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que lei específica discipline o repasse de recursos para execução de programas em parceria do Governo Estadual com governos municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferir montante e forma de transferência, e a forma de aplicação dos recursos recebidos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 2° O convênio será proposto pelo interessado ao titular da Secretaria, Órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - razões que justifiquem a celebração de convênio;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

VI - cronograma de desembolso;

VII - declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

VIII - comprovação de exercício pleno da propriedade ou imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras, ou benfeitorias no mesmo;

IX - comprovação, mediante certidão, de que não está inadimplente perante o Tribunal de Contas do Estado com relação à prestação de contas de convênios antes celebrados com o mesmo órgão ou com outros órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta.

§ 1° Para emissão da certidão de que trata o inciso IX, deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado consultará o cadastro específico do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF previsto no § 6º, do artigo 3º desta Instrução Conjunta.

§ 2° Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras e serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo conter os elementos que dispõe o inciso IX, do art. 6°, da Lei 8.666/93.

§ 3° A contrapartida dos municípios e das entidades de direito privado, que poderão ser atendidas através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, estabelecida e compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei Orçamentária.

§ 4º Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para completar a execução do objeto, quando previsto, estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 5° Os municípios, bem como seus órgãos ou entidades, somente poderão figurar como convenente, se atender a todas as exigências desta Instrução Normativa Conjunta e aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarados.

Art. 3° A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa Conjunta, será comprovada mediante:

I - apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

II - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

III - comprovação de não estar inscrito como inadimplente de prestação de contas total ou parcial de convênios anteriores no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Estadual - SIAF,

IV - comprovação expressa do proponente, sob as penas do art. 299, do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, conforme inciso VII, do art. 2°, desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 1° A declaração de que trata o inciso anterior terá referência abrangente a todo e qualquer Órgão e entidade da Administração Pública Estadual, exceto aqueles referidos nos incisos I e II, deste artigo que serão objeto de aprovação específica.

§ 2° Quando a declaração prestada pelo convenente datar de mais de trinta dias, exigir-se-á a sua ratificação para a celebração do convênio. § 3° Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento.

§ 4° Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo, para os aditamentos que objetivarem a conclusão do objeto pactuado, desde que o prazo fatal não ultrapasse 12 (doze) meses.

§ 5° Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho, para o custeio das despesas daquele ano.

§ 6° A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa Conjunta, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico, que vier a ser instituído pelo Governo do Estado, para esse fim.

§ 7° A alimentação do Sistema SIAF sobre a adimplência ou inadimplência com relação a prestação de contas, nos termos do inciso III, é de responsabilidade do Órgão concedente.

Art. 4° Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico e o de assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio, acompanhadas de:

I - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal, da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos da legislação específica;

II - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso.

Parágrafo único. Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Instrução Normativa Conjunta, somente poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará nos pareceres das unidades referidas no "caput" deste artigo.

Art. 5° É vedado:

I - celebrar ou aditivar convênio, efetuar repasse, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios;

II - destinar recursos públicos como: contribuições, auxílios ou subvenções à instituições privadas com fins lucrativos.

§ 1° Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no módulo de controle de convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Estadual - SIAF, o convenente que:

I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa Conjunta;

II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato, que resulte em prejuízo para o erário;

III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública Estadual, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade - se tiver outro administrador que não o faltoso - após a instauração da tomada de contas especial e a remessa do processo ao Tribunal de Contas do Estado, será liberada para receber novos recursos estaduais, mediante suspensão da inadimplência, pela unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado o concedente.

§3°O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 6° O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração sequencial; o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a finalidade; a sujeição do convênio, sua execução às normas da Lei n° 8.666, de 21.06.93, no que couber, e a esta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 7° O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio, independentemente de transcrição;

II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida;

III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, acrescido de 30 (trinta) dias para apresentação da prestação de contas final;

IV - a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

V - a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

VI - a classificação orçamentária por conta da qual correra a despesa,

VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (Anexo I);

VIII - a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista nesta Instrução Normativa Conjunta;

IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;

XI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusivide os rendimentos de aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;

XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:

a) quando não for executado objeto da avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.

XIII - o compromisso do convenente, de recolher à conta do concedente, o valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio;

XIV - o compromisso do convenente, de recolher à conta do concedente, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;

XV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados os Termos Aditivos, os créditos e empenhos para sua cobertura;

XVI - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

XVII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

XVII - o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XIX - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante da conta única do Governo Estadual;

XX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrente de sua execução.

Art. 8° É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Estadual, federal ou municipal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;

III - aditamento com alteração do objeto, ou das metas;

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VIII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 9° - Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo 23, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio.

§ 1° A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo simplificado de trata o "caput" deste artigo, qualquer que seja o seu valor, nas seguintes condições:

I - quando o convenente, ou destinatário do repasse ou da descentralização, for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou municipal;

II - quando se tratar de custeio ou financiamento de programas suplementares definidos no inciso VII, do art. 208, da Constituição Federal, executados por órgão público, ou por entidade da administração estadual ou municipal.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com o Estado ou com entidade da Administração Pública Estadual.

Art.10. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.

Art. 11. Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para registro.

Art. 12. Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos orçamento fiscal e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional e programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento.
CAPITULO IV
DA ALTERAÇÃO

Art. 13. Os convênios, ou Plano de Trabalho, este último quando se tratar de destinação por Portaria dos Secretários de Estado, de que trata esta Instrução Normativa Conjunta somente poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo ordenador de despesa.

§ 1° É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho, configurando mudança do objeto (lato sensu), mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

§ 2º Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de execução de convênio, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente.

Art. 14. As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo concedente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo do Estado.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO

Art. 15. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no "Diário Oficial" do Estado, que será providenciada pelo concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:

I - espécie, número, e valor do instrumento;

II - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CNPJ/MF dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministério da Fazenda-CPF/MF dos signatários;

III - resumo do objeto;

IV - crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho;

V - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;

VI - prazo de vigência e data da assinatura;

VII - código da Unidade Gestora concedente, classificação orçamentária por onde correrá a despesa.
CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 16. A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá as normas e procedimentos do Sistema Financeiro Estadual.

Art. 17. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.

§ 1° Quando o destinatário do repasse for município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos repassados, enquanto não agregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

§ 2° Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou do repasse, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos financeiros.

§ 3° As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente.

Art. 18. O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição de parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual.

§ 1° As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de programação financeira.

§ 2° Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII, do art. 25, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos.

§ 3° Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

§ 4° A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio

III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.

§ 5° A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.

§ 6° Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO

Art. 19. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 20. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelos órgãos/entidades concedentes dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientear ações e de acatar ou não justificativas com relação a eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.

Art. 21. Sem prejuízo da prerrogativa do Estado, mencionada no inciso IV, do art. 7°, desta Instrução Normativa Conjunta, o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio, a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Estadual que se situem próximos ao local da aplicação dos recursos.

Art. 22. Os municípios que receberem repasses dos órgãos ou entidades, mencionados no art. 1°, desta Instrução Normativa Conjunta, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinará tais repasses às mesmas exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução Normativa Conjunta.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e municipal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações compelementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.

Art. 23. Quando o repasse compreender a cessão, ou os recursos forem destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou de materiais permanentes, será obrigatória a estipulação de cláusula quanto ao destino dos bens remanescentes na data da extinção do respectivo instrumento, os quais poderão ser doados à entidade convenente, a critério do Secretário de Estado, autoridade equivalente ou dirigente máximo da entidade, mediante processo formal, quando necessários para assegurar a continuidade de programa governamental.

Art. 24. Quando o convenente integrar a administração pública, de quaisquer esfera de governo deverá obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei n° 8.666/93, especialmente naquilo que se refira à licitação e contrato.

Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei n° 8.666/93, deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos na referida lei.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 25. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa Conjunta, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos ao concedente, que será constituída do relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de:

I - plano de trabalho - anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;

II - cópia do termo de convênio ou termo simplificado de convênio, com a indicação da data de sua publicação - anexo II;

III - relatório de execução físico-financeira - anexo IIII

IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação de recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - anexo IV;

V - relação de pagamentos - nexo V;

VI - relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Estado) - Anexo VI;

VII - extrato de conta bancária específica do período de recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

IX - comprovante de recolhimento de saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, quando recolhido ao Tesouro Estadual;

X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexebilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública

§ 1° O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo do Estado, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste artigo.

§ 2° O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos especificados nos incisos III a VIII e X, deste artigo, relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais.

§ 3° O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuados em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão estadual da Administração Direta, será efetuado ao Tesouro Estadual em conta indicada pelo concedente;

§ 4° A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na sua prestação de contas.

§ 5° A prestação de contas final será apresentada à unidade concedente até a data final da vigência do convênio, que após análise e aprovação encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado. Nos convênios cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, será apresentada, até 28 de fevereiro do ano subsequente a prestação de contas final dos recursos recebidos no exercício anterior;

Art. 26. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos repassados, e, se extinto, ao seu sucessor.

Art. 27. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do exercutor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio

§ 1° Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas, do gestor ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.

§ 2° Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 28. A partir da data do recebimento da prestação de contas fiscal, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documetnos referidos no art. 25 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 25 ( vinte e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 05 (cinco) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.

§ 1° A prestação de contas parcial ou final, será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

§ 2º Após recebida a prestação de contas parcial ou final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar, imediatamente, o registro do recebimento da prestação de contas no Cadastro de Convênios no SIAF. A não efetivação do referido registro, após 30 (trinta) dias do final da vigência, acarretará o lançamento automático do convenente como inadimplente.

§ 3º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas no Cadastro de Convênios do SIAF e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos repassados tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro de homologação no SIAF.
§ 4° Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesa registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAF e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.

§ 5° O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.

§ 6° Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos, na legislação em vigor e, providências subsequentes.

§ 7° Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinalará o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno e externo de sua jurisdição ou equivalente.

§ 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4°, deste artigo.

§ 9° Aplicam-se as disposições dos §§ 5°, 6° e 7°, deste artigo, aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

§ 10. Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente, poderão ser delegados, na forma da Lei.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Art. 29. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta de documentação especificada nos itens III a VII, VIII e X, quando houver, do art. 25, desta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 30. A prestação de contas parcial e em especial o relatório de execução físico-financeira (Anexo III) será analisada observando-se os critérios dispostos no § 1º, do art. 25.

Art. 31. Será efetuado o registro no Cadastro de Convênios no SIAF, correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas parcial ou final.

Art. 32. Constatada a irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidde tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesa comunicará o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão integrante do controle interno a que estiver jurisdicionado e providenciará, junto ao órgão de contabilidade analítica, a instauração de Tomada de Contas Especial e registrará a inadimplência no Cadastro de Convênios do SIAF.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO

Art. 33. Constituí motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 17;

III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.

Art. 34. A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da competente Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO X
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 35. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesa ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou Tribunal de Contas do Estado quando:

I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias concedido em notificação pelo concedente;

II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:

a) não execução total do objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos de contrapartida;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

§1° A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.

§2° Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:

I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplênica, e:

a)aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa de inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando a tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesa do órgão/entidade concedente;

b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunidado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.

II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:

a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas do Estado, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;

b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso de Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art.37. Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos I a VI desta Instrução Normativa Conjunta, que serão utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento, e da respectiva prestação de contas.

Art. 38. Fica estipulado o prazo de até 31/12/2002, para a Secretaria de Fazenda prepare o Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual para gerar automaticamente as certidões mencionadas nesta instrução.

Art. 39. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
SECRETÁRIO-AUDITOR GERAL DO ESTADO.

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

ANEXO NO DOE