Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Ementa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12/2002
12/10/2002
01/13/2003
13
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Ementa:SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO ATIVO. CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA-PRÊMIO CONSTITUÍDA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20, DE 15/12/98. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTICIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO À OPÇÃO DE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE LICENÇA-PRÊMIO, SEGUNDO A LEI VIGÊNTE À ÉPOCA EM QUE SE COMPLETOU O PERÍODO AQUISITIVO. PRECEDENTES DO STF.
Assunto:Licença prêmio
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

EMENTA Nº 012/2002/COMISSÃO CONJUNTA - PGE/SAD

ORIGEM: Processo nº 0.345.156-9 - SAD

Relatora: Dal-Isa Sguarezi

SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO ATIVO. CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA-PRÊMIO CONSTITUÍDA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20, DE 15/12/98. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTICIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO À OPÇÃO DE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE LICENÇA-PRÊMIO, SEGUNDO A LEI VIGÊNTE À ÉPOCA EM QUE SE COMPLETOU O PERÍODO AQUISITIVO. PRECEDENTES DO STF.

Os servidores públicos ativos estatutários que completaram o período aquisitivo exigido pelo art. 109, caput, da Lei Complementar n.º 04/90, isto é, 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público estadual, cujo período aquisitivo tenha sido completado antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98, fazem jus à opção pela contagem em dobro do tempo de licença-prêmio para fins de aposentadoria.
A partir de 16/12/98 ficou vedada, constitucionalmente, a contagem de tempo de serviço fictício para fins de aposentadoria.

Ementa aprovada na reunião realizada no dia 05/12/02, pela Comissão Conjunta de Orientação Jurídico Normativa.
Homologamos nos termos do Decreto nº 4.803, 13/08/02.
Cuiabá-MT, 10/12/2002.
JOSE VITOR DA CUNHA GARGAGLIONE
Procurador-Geral do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração