Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Período Eleitoral



Ato: Instrução Normativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2006
07/06/2006
07/06/2006
14
01/07/2006
01/07/2006

Ementa:"Exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de publicidade institucional de iniciativa dos órgaos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual ".
Assunto:Servidor Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

*INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01, DE 30 DE JUNHO DE 2006.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, SECRETÁRIO-AUDITOR GERAL DO ESTADO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das competências que lhe são outorgadas pelo artigos 8º, 14 e 19 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, resolvem:

Seção I
Da Suspensão de ações publicitárias e promocionais


Art. 1º Ficam suspensas, de 1º de julho a 29 de outubro ou até a proclamação, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), dos eleitos em primeiro turno para Governador e Vice-Governador, a veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de publicidade institucional de iniciativa dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.


§ 1º A publicidade institucional sob controle da legislação eleitoral, de que trata o art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, compreende, para fins exclusivos desta Instrução Normativa, a Publicidade Institucional, a Publicidade de Utilidade Pública, a Promoção (institucional e de utilidade pública) e as ações publicitárias e promocionais de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.


§ 2º Não se incluem entre as ações sob controle da legislação eleitoral o Patrocínio, a Publicidade Legal, as ações publicitárias e promocionais de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e as ações publicitárias e promocionais realizadas no exterior ou realizadas no País para público-alvo constituído de estrangeiros.


Art. 2º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão tomar a iniciativa de, com a necessária antecedência, mandar suspender a programação das ações de publicidade institucional - conforme conceituação expressa no § 1º do Art. 1º - que, por sua atuação direta, estejam sendo realizadas em emissoras de rádio e televisão, na internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios de divulgação, mediante remuneração, gratuitamente, como parceria ou a qualquer outro título.

Seção II
Do encaminhamento de consultas ao Tribunal Regional Eleitoral


Art. 3º As ações previstas no art. 1º que, a juízo das autoridades máximas da Administração Direta e Indireta, possam ser consideradas como de grave e urgente necessidade pública devem ser apresentadas diretamente à Secretaria de Estado de Comunicação, com pedido de encaminhamento ao TRE para autorização de sua execução, conforme Decreto Estadual nº 350, de 16 de abril de 2.003.


§ 1º Os pedidos à Secretaria de Estado de Comunicação devem estar acompanhados:
I - de informações que demonstrem clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da ação publicitária ou promocional a ser realizada; e
II - das respectivas peças e materiais, sob a forma de roteiros, lay-out, storyboards ou “monstros”.


§ 2º Os pedidos, a critério do Secretário de Estado de Comunicação Social, poderão ser supervisionados pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, segundo artigo 2º, inciso VII da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.
Seção III
Do uso da logomarca do Governo Estadual


Art. 4º Fica suspensa, no período citado no art. 1º, toda e qualquer forma de utilização ou divulgação da logomarca, constante do Anexo l.


Parágrafo único. A logomarca terá seus efeitos restabelecidos automaticamente após o término do período citado no art. 1º.

Art. 5º No período citado no art. 1º, as peças e materiais que vierem a ser previamente autorizadas pelo TRE serão identificadas:

I - nas ações de órgãos da administração direta, com a logomarca que constitui o Anexo II;
II - nas ações de entidades da administração indireta, com suas próprias logomarcas figurativas ou mistas e com a logomarca que constitui o Anexo II.

Art. 6º A aplicação da logomarca de que trata o art. 5º será feita em conformidade com as orientações da Secretaria de Estado de Comunicação Social (SECOM).

Seção IV
Da alteração das placas de obras ou de projeto de obras


Art. 7º Devem ser alteradas, para exposição no período citado no art. 1º, as placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e por outros entes, públicos e privados, decorrentes de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes.


Parágrafo único. A alteração consistirá na retirada ou cobertura da logomarca mencionada no art. 4º.


Art. 8º Como alternativa ao disposto no art. 7º, pode ser feita a retirada das próprias placas se assim entenderem mais conveniente os órgãos e entidades, do Poder Executivo Estadual ou não, cujas logomarcas ou assinaturas estejam estampadas nas placas.


Parágrafo único. A alternativa de que trata o caput não se aplica às placas destinadas a divulgar as informações previstas no art. 16 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou em normas correlatas.


Art. 9º Nos casos em que as placas tenham sido instaladas:


I - por agentes do Poder Executivo Estadual, da administração direta e indireta, cabe aos próprios órgãos e entidades promover a retirada/cobertura da logomarca ou a retirada das placas;
II - por outros entes públicos ou privados, em obediência a convênios, contratos ou quaisquer ajustes, cumpre ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pelo ajuste solicitar a retirada ou cobertura da logomarca ou propor a retirada da placa, mediante correspondência oficial, e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.


Art. 10. As placas de obras já concluídas devem ser retiradas antes do início do período mencionado no art. 1º.


Art. 11. Cabe aos órgãos e entidades responsáveis pelas medidas previstas nos arts. 9º e 10 adotar ações que propiciem a tempestiva cobertura ou retirada da logomarca ou retirada das placas de obras ou de projetos de obras, de tal modo que, no período mencionado no art. 1º, nenhuma placa exiba a logomarca mencionada no art. 4º.


Art. 12. Para fins exclusivos desta Instrução Normativa, consideram-se placas de obras ou de projetos de obras também os painéis, outdoors, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe o Estado, direta ou indiretamente.


*INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01, DE 30 DE JUNHO DE 2006.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, SECRETÁRIO-AUDITOR GERAL DO ESTADO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das competências que lhe são outorgadas pelo artigos 8º, 14 e 19 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, resolvem:

Seção I
Da Suspensão de ações publicitárias e promocionais


Art. 1º Ficam suspensas, de 1º de julho a 29 de outubro ou até a proclamação, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), dos eleitos em primeiro turno para Governador e Vice-Governador, a veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de publicidade institucional de iniciativa dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.


§ 1º A publicidade institucional sob controle da legislação eleitoral, de que trata o art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, compreende, para fins exclusivos desta Instrução Normativa, a Publicidade Institucional, a Publicidade de Utilidade Pública, a Promoção (institucional e de utilidade pública) e as ações publicitárias e promocionais de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.


§ 2º Não se incluem entre as ações sob controle da legislação eleitoral o Patrocínio, a Publicidade Legal, as ações publicitárias e promocionais de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e as ações publicitárias e promocionais realizadas no exterior ou realizadas no País para público-alvo constituído de estrangeiros.


Art. 2º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão tomar a iniciativa de, com a necessária antecedência, mandar suspender a programação das ações de publicidade institucional - conforme conceituação expressa no § 1º do Art. 1º - que, por sua atuação direta, estejam sendo realizadas em emissoras de rádio e televisão, na internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios de divulgação, mediante remuneração, gratuitamente, como parceria ou a qualquer outro título.

Seção II
Do encaminhamento de consultas ao Tribunal Regional Eleitoral


Art. 3º As ações previstas no art. 1º que, a juízo das autoridades máximas da Administração Direta e Indireta, possam ser consideradas como de grave e urgente necessidade pública devem ser apresentadas diretamente à Secretaria de Estado de Comunicação, com pedido de encaminhamento ao TRE para autorização de sua execução, conforme Decreto Estadual nº 350, de 16 de abril de 2.003.


§ 1º Os pedidos à Secretaria de Estado de Comunicação devem estar acompanhados:
I - de informações que demonstrem clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da ação publicitária ou promocional a ser realizada; e
II - das respectivas peças e materiais, sob a forma de roteiros, lay-out, storyboards ou “monstros”.


§ 2º Os pedidos, a critério do Secretário de Estado de Comunicação Social, poderão ser supervisionados pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, segundo artigo 2º, inciso VII da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

Seção III
Do uso da logomarca do Governo Estadual


Art. 4º Fica suspensa, no período citado no art. 1º, toda e qualquer forma de utilização ou divulgação da logomarca, constante do Anexo l.


Parágrafo único. A logomarca terá seus efeitos restabelecidos automaticamente após o término do período citado no art. 1º.

Art. 5º No período citado no art. 1º, as peças e materiais que vierem a ser previamente autorizadas pelo TRE serão identificadas:

I - nas ações de órgãos da administração direta, com a logomarca que constitui o Anexo II;
II - nas ações de entidades da administração indireta, com suas próprias logomarcas figurativas ou mistas e com a logomarca que constitui o Anexo II.

Art. 6º A aplicação da logomarca de que trata o art. 5º será feita em conformidade com as orientações da Secretaria de Estado de Comunicação Social (SECOM).

Seção IV
Da alteração das placas de obras ou de projeto de obras


Art. 7º Devem ser alteradas, para exposição no período citado no art. 1º, as placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e por outros entes, públicos e privados, decorrentes de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes.


Parágrafo único. A alteração consistirá na retirada ou cobertura da logomarca mencionada no art. 4º.


Art. 8º Como alternativa ao disposto no art. 7º, pode ser feita a retirada das próprias placas se assim entenderem mais conveniente os órgãos e entidades, do Poder Executivo Estadual ou não, cujas logomarcas ou assinaturas estejam estampadas nas placas.


Parágrafo único. A alternativa de que trata o caput não se aplica às placas destinadas a divulgar as informações previstas no art. 16 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou em normas correlatas.


Art. 9º Nos casos em que as placas tenham sido instaladas:


I - por agentes do Poder Executivo Estadual, da administração direta e indireta, cabe aos próprios órgãos e entidades promover a retirada/cobertura da logomarca ou a retirada das placas;
II - por outros entes públicos ou privados, em obediência a convênios, contratos ou quaisquer ajustes, cumpre ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pelo ajuste solicitar a retirada ou cobertura da logomarca ou propor a retirada da placa, mediante correspondência oficial, e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.


Art. 10. As placas de obras já concluídas devem ser retiradas antes do início do período mencionado no art. 1º.


Art. 11. Cabe aos órgãos e entidades responsáveis pelas medidas previstas nos arts. 9º e 10 adotar ações que propiciem a tempestiva cobertura ou retirada da logomarca ou retirada das placas de obras ou de projetos de obras, de tal modo que, no período mencionado no art. 1º, nenhuma placa exiba a logomarca mencionada no art. 4º.


Art. 12. Para fins exclusivos desta Instrução Normativa, consideram-se placas de obras ou de projetos de obras também os painéis, outdoors, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe o Estado, direta ou indiretamente.


Seção V
Da retirada de logomarcas e slogans em sítios da internet


Art. 13. Devem ser retirados dos sítios do Poder Executivo Estadual na internet, no período citado no art. 1º, slogans, logomarcas publicitárias, especialmente a mencionada no art. 4º, e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade institucional objeto de controle da legislação eleitoral.

Seção VI
Da apreciação prévia das matérias jornalísticas e dos artigos publicados nos sites


Art. 14. Todas as matérias e artigos jornalísticos, a serem divulgados nos sites de responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, deverão ser submetidas ao crivo da Secretaria de Estado de Comunicação-SECOM.


Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Comunicação Social autorizar a divulgação das matérias e artigos jornalísticos.

Seção VII
Disposições Gerais


Art. 15. A infringência a qualquer dispositivo da legislação eleitoral será de inteira responsabilidade do agente público que a cometer.


Parágrafo único. As condutas que infringirem está instrução e a legislação eleitoral serão apuradas pela Auditoria-Geral do Estado, nos termos da respectiva competência.


Art. 16. A Secretaria de Estado de Comunicação Social (SECOM) poderá editar instruções complementares e orientações destinatárias ao cumprimento no disposto nesta Instrução Normativa.