Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
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Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
36031974
12/18/1974
12/19/1974
10
01/01/1975
01/01/1975

Ementa:Valoriza padrões, símbolos e referências dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares estaduais e dá outras providências.
Assunto:Plano Cargos e Salários
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

LEI N.º 3.603, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974


Valoriza padrões, símbolos e referências dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a valorizar em 30% (trinta por cento) os padrões símbolos e referências dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares estaduais, Secretários de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar, Secretário Particular do Governador e pessoal dos Escritórios de Representação do Estado de Mato Grosso na Guanabara Brasília e São Paulo.

Artigo 2º - O salário-família passa a ser de Cr$16,00 (dezesseis cruzeiros) por dependente e será pago ao servidor civil e militar, inclusive extranumerário, cujo vencimento padrão do cargo não ultrapasse Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).

Artigo 3º - Aos inativos civis é concedida a valorização de 30% (trinta por centro) sobre seus atuais vencimentos.

Artigo 4º - Fica estabelecido em Cr$ 8.130,00 (oito mil cento e trinta cruzeiros) o limite máximo de vencimento-base a ser pago ao servidor público, salvo casos expressamente previstos em lei, elevado quando ocorrer a hipótese do artigo 5º.

Artigo 5º - Se o comportamento da Receita assim o permitir, fica o Governador autorizado a conceder, através de Decreto, ainda os seguintes aumentos sobre o vencimento-base: de 10% a partir de 1º de maio, e mais 10% a partir de 1º de setembro de 1975.

Artigo 6º - Os benefícios desta lei são extensivos aos Membros da Magistratura, pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa, serventuários da Justiça e Conselheiros do Tribunal de Contas.

Parágrafo único – Desses benefícios ficam excluídos:
a) os membros do Magistério Público Estadual, que foram atingidas pelo enquadramento previsto no Estatuto do Magistério;
b) os servidores do Tribunal de Contas do Estado, que tiveram seu quadro reestruturado em Lei especial deste exercício;
c) os servidores da Procuradoria Geral da Justiça, enquadrados epla Lei n. 3.559, de 1º -10-74.
TEC 2 ………………………………... Cr$ 800,00 Parágrafo único - O padrão TEC 6 é privativo de portadores de diplomas de Contador, expedidos nos termos do § 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei Federal n. 7.988, de 22 de setembro de 1945, extinguindo-se à medida que se vagarem os cargos respectivos e os demais padrões serão privativos de Técnicos de Contabilidade, nos termos do citado diploma legal federal.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria suplementada se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 18 de dezembro de 1974, 153º Independência e 86º da República.


JOSÉ M.F. FRAGELLI
SALOMÃO FRANCISCO AMARAL
SEBASTIÃO AROLDO KASTRUP
OTÁVIO DE OLIVEIRA
PAULO COELHO MACHADO
ERNESTO VARGAS BAPTISTA
LENINE C. PÓVOAS
GASTÃO NUNES DA CUNHA Gen.
JOÃO AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA
ANTONIO SALÚSTIO AREIAS