Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Instrução Normativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11/2004
07/22/2004
07/27/2004
11
27/07/2004
27/07/2004

Ementa:Dispõe acerca dos documentos que devem instruir os pedidos de pensão e aposentadoria e dá outras providências
Assunto:Instrução Processual para direitos do servidor
Alterou/Revogou:DocLink para 5 - Revoga os artigos 9º e 10 da Instrução Normativa 005/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2004-SAD/MT, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal e

Considerando o que estabelece a Instrução Normativa nº 02/2003, que aprova o Manual de remessa de documentos para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE

Art. 1º Os processos de aposentadoria deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento que deve especificar a modalidade de aposentadoria;
II - cópia dos documentos pessoais do Requerente, quais sejam, carteira de Identidade, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - vida funcional atualizada do Requerente;
IV - laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica, no caso de aposentadoria por invalidez;
V - declaração de não acumulação ilegal de cargo público, assinado pelo servidor;
VI - declaração assinada pelo órgão e pelo servidor de que o Requerente não responde a processo disciplinar;
VII - certidão ou ato de nomeação ou admissão do servidor, indicando o regime jurídico inicial.

Art. 2º Os processos de pensão deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento contendo dados pessoais do beneficiário, onde conste o nome, a data de falecimento e a matrícula do ex-servidor;
II - cópia dos documentos pessoais do falecido e do Requerente, quais sejam, Carteira de Identidade, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento e Certidão de Óbito;
III - em havendo filhos, cópias dos documentos pessoais dos mesmos;
IV - termo de guarda, tutela ou curatela, quando necessário;
V - quando se tratar de companheira, cópia da sentença judicial que declara a união estável;
VI - vida funcional atualizada do ex-servidor;
VII - laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica, no caso de beneficiário inválido;
VIII - declaração do beneficiário de que não acumula mais de duas pensões;
IX - declaração de acumulação lícita, no caso de recebimento de mais de duas pensões;
X - comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único. A prova da dependência econômica será feita mediante a apresentação de comprovação da existência ou inexistência de renda própria do beneficiário e pelo menos 03 (três) dos documentos ora elencados:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
k) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos; ou
q) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 3º Os documentos apresentados em fotocópia deverão estar devidamente autenticados.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 9º e 10, da Instrução Normativa nº 05/2003/SAD, de 19 de março de 2003.

Cuiabá/MT, 22 de Julho de 2004.


GERALDO A DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração