Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas
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Ato: Instrução Normativa |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
11/2004 | 07/22/2004 | 07/27/2004 | 11 | 27/07/2004 | 27/07/2004 |
Ementa: | Dispõe acerca dos documentos que devem instruir os pedidos de pensão e aposentadoria e dá outras providências |
Assunto: | Instrução Processual para direitos do servidor |
Alterou/Revogou: | - Revoga os artigos 9º e 10 da Instrução Normativa 005/2003 |
Alterado por/Revogado por: |  |
Observações: |  |
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2004-SAD/MT, DE 22 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe acerca dos documentos que devem instruir os pedidos de pensão e aposentadoria e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal e
Considerando o que estabelece a Instrução Normativa nº 02/2003, que aprova o Manual de remessa de documentos para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
RESOLVE
Art. 1º Os processos de aposentadoria deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento que deve especificar a modalidade de aposentadoria;
II - cópia dos documentos pessoais do Requerente, quais sejam, carteira de Identidade, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - vida funcional atualizada do Requerente;
IV - laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica, no caso de aposentadoria por invalidez;
V - declaração de não acumulação ilegal de cargo público, assinado pelo servidor;
VI - declaração assinada pelo órgão e pelo servidor de que o Requerente não responde a processo disciplinar;
VII - certidão ou ato de nomeação ou admissão do servidor, indicando o regime jurídico inicial.
Art. 2º Os processos de pensão deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento contendo dados pessoais do beneficiário, onde conste o nome, a data de falecimento e a matrícula do ex-servidor;
II - cópia dos documentos pessoais do falecido e do Requerente, quais sejam, Carteira de Identidade, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento e Certidão de Óbito;
III - em havendo filhos, cópias dos documentos pessoais dos mesmos;
IV - termo de guarda, tutela ou curatela, quando necessário;
V - quando se tratar de companheira, cópia da sentença judicial que declara a união estável;
VI - vida funcional atualizada do ex-servidor;
VII - laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica, no caso de beneficiário inválido;
VIII - declaração do beneficiário de que não acumula mais de duas pensões;
IX - declaração de acumulação lícita, no caso de recebimento de mais de duas pensões;
X - comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A prova da dependência econômica será feita mediante a apresentação de comprovação da existência ou inexistência de renda própria do beneficiário e pelo menos 03 (três) dos documentos ora elencados:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
k) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos; ou
q) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 3º Os documentos apresentados em fotocópia deverão estar devidamente autenticados.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 9º e 10, da Instrução Normativa nº 05/2003/SAD, de 19 de março de 2003.
Cuiabá/MT, 22 de Julho de 2004.
GERALDO A DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração