Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Ementa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2002
10/10/2002
10/30/2002
10
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Ementa:SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO ATIVO OU INATIVO. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADIQUIRIDO A PERMANENCIA NA CLASSE E NÍVEL EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO ESTABELECER CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA O ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO NA ESCALA FUNCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
Assunto:Plano Cargos e Salários
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

EMENTA Nº 006/2002/COMISSÃO CONJUNTA - PGE/SAD
ORIGEM: Processo nº 0 344.621-2 - SAD
Relator: Alexandre Apolônio Callejas

SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO ATIVO OU INATIVO. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADIQUIRIDO A PERMANENCIA NA CLASSE E NÍVEL EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO ESTABELECER CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA O ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO NA ESCALA FUNCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

Segundo a jurisprudência do STF edo STJ, a Administração Pública atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus servidores, podendo, quando da reestruturação orgânica de seus quadros, modificar os critérios para enquadramento inicial e as condições para a progressão na escala funcional, sem que o servidor ativo ou inativo a ela estatutariamente vinculado possa invocar direito adiquirido à permanêcia na classe e nível em que se encontrava antes da instituição do novo plano de cargos e carreiras.

Ementa aprovada na reunião realizada no dia 25/09/02, pela Comissão Conjunta de Orientação Jurídico Normativa.
Hpmologamos nos termos do Decreto nº 4.803, 13/08/02
Cuiabá-MT, 10/10/2002
JOSE VITOR DA CUNHA GARGAGLIONE
Procurador Geral do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretario de Estado de Administração