LEI Nº 2.626, DE 07 DE JULHO DE 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Dispõe sobre a reestruturação Administrativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DA ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL BÁSICA
Art. 1º. A estrutura administrativa básica do Estado de Mato Grosso compreende, em contato direto com o Governador, os seguintes órgãos:
a) Secretaria de Agricultura;
b) Secretaria de Educação e Cultura;
c) Secretaria de Fazenda;
d) Secretaria de Governo e Coordenação Econômica;
e) Secretaria de Indústria e Comércio;
f) Secretaria de Interior e Justiça;
g) Secretaria de Saúde;
h) Secretaria de Segurança Pública;
i) Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único – Integram, ainda, a Administração Estadual:
a) Os conselhos ou comissões instituídos pela Constituição, pela ou pelo Executivo;
b) Os órgãos incumbidos das atividades auxiliares de administração;
c) as casas Civil e Militar.
DA ADMINISTRAÇÃO
DESCENTRALIZADA
BÁSICA
Art. 2º - A administração descentralizada do Estado de Mato Grosso compreende:
I – Sem personalidade Jurídica:
a) as regiões Geo-Econômicas;
b) os Serviços ou Estabelecimentos relativamente autônomas;
II – Com personalidade Jurídica;
a) as Autarquias;
b) as Empresas ou Fundações Instituídas por ato do Poder Público.
Parágrafo 1º. Os órgãos da administração descentralizada estão obrigatoriamente, sujeitos à supervisão e controle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira atribuída à Secretaria de Fazenda.
Parágrafo 2º. Os assuntos de interesses dos órgãos de administração descentralizada serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida da supervisão e controle de suas atividades.
DA COMPETÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 3º - Os assuntos compreendidos na competência de cada uma das Secretarias são os seguintes:
a) Secretaria de Agricultura:
Agricultura;
Colonização Agrícola;
Pecuária;
Reservas Naturais de Origem Animal e Vegetal;
Defesa Sanitária Animal e Vegetal;
Abastecimento;
Assistência ao Agricultor e ao Pecuarista;
b) Secretaria de Fazenda:
Receita, Despesa;
Contabilidade;
Administração Financeira e Patrimonial;
Auditoria Financeira.
c) Secretaria de Educação e Cultura:
Educação;
Pré-primária e Primária;
Média;
Superior;
Atividades Culturais e Desportivas;
Pesquisas educacionais;
Treinamento e aperfeiçoamento do Magistério.
d) Secretaria de Governo e Coordenação Econômica:
Planejamento; Organização e Métodos.
Elaboração Orçamentária;
Acompanhamento da execução do plano de orçamento;
Supervisão do sistema de regiões – Geo – Econômicas;
Assistência Técnica aos Municípios;
Estruturação Administrativa;
Estatística e Geografia;
Fomento de desenvolvimento econômico. Pessoal. Material. Documentação e Compras.
e) Secretaria de Interior e Justiça:
Procuradoria Geral do Estado;
Ministério Público;
Departamento Jurídico do Estado;
Administração Penitenciária;
Relação com os demais poderes do Estado;
Imprensa Oficial;
Serviço do Bem Estar do Menor.
f) Secretaria de Saúde:
Saúde Pública;
Assistência Médica;
Assistência Dentária e Hospitalar;
Puericultura;
Atividades complementares.
g) Secretaria de Segurança:
Serviços Policiais;
Serviços de Segurança Pública.
h) Secretaria de Indústria e Comércio:
Fomento à Indústria;
Registro Industrial e Comercial;
Fomento à Indústria do Turismo;
Recursos Naturais de origem Mineral;
Fomento às atividades Comerciais.
i) Secretaria de Viação e Obras Públicas:
Estudos e Projetos para executar obras de saneamento básico;
Estudos e Projetos para construção de prédios para instalação de serviços estaduais;
Rodovias e obras hidroviárias;
Fiscalização de obras públicas;
Telecomunicações.
DAS REGIÕES
GEO – ECONÔMICAS
Art. 4º - O Executivo poderá descentralizar a execução e fiscalização dos serviços de natureza local, mediante à instituição de Regiões Geo – Econômicas que terão quadro específico de pessoal, estrutura e orçamento próprios.
Parágrafo único – Em cada região Geo – Econômica serão designados responsáveis pela execução dos programas e cumprimentos das determinações emanadas dos órgãos da administração central a que se vinculam.
Art. 5º - Os órgãos e serviços enquadrados no regime de Geo – Econômicas estão subordinadas à autoridade dos órgãos centrais da Secretaria que exercer através do responsável que vier a ser especificamente designado.
Art. 6º - Aplicar-se-ão às Regiões Geo – Econômicas as disposições do artigo 8º e seu parágrafo único.
Art. 7º - A supervisão total do sistema de Regiões Geo – Econômicas competirá à Secretaria de Governo e Coordenação Econômicas.DOS ÓRGÃOS RELATIVAMENTE
AUTÔNOMOS
Art. 8º - Na regulamentação desta lei, o Executivo deverá assegurar autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, aos serviços e órgãos que, pela natureza peculiar de suas atividades, devem ter o seu funcionamento liberado das exigências burocráticas de aplicação geral, podendo, inclusive, dispor de receita própria que produzirem na forma que vier a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda, para prestação de contas "a posterior".
Parágrafo único – Além do pessoal do Estado, os serviços e órgãos de que trata o presente artigo, sempre que necessário, utilizarão pessoal sujeito ao regime de legislação trabalhista, especialmente ao que se refere o pessoal técnico especializado.
DAS EMPRESAS PÚBLICAS
E AUTARQUIAS
Art. 9º - Para os fins dispostos nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º desta lei, as empresas, autarquias e fundações ficam sujeitas à supervisão e controle das seguintes Secretarias:
Da Secretaria de Agricultura:
Companhia de Armazéns e Silos de Mato Grosso.
Companhia de Máquinas de Mato Grosso.
Companhia Colonizadora de Mato Grosso.
Da Secretaria de Educação e Cultura:
Fundação do Ensino de Mato Grosso.
Da Secretaria de Governo e Coordenação Econômica:
Departamento Estadual de Estatística.
Comissão de Desenvolvimento de Mato Grosso.
Da Secretaria de Indústria e Comércio:
Usina Jaciara S.A.
Companhia Siderúrgica de Mato Grosso.
Da Secretaria de Fazenda:
Banco do Estado de Mato Grosso.
Loteria do Estado de Mato Grosso.
Da Secretaria de Saúde:
Fundação dos Serviços Médicos de Mato Grosso.
Da Secretaria de Viação e Obras Públicas:
Departamento de Estradas de Rodagem.
Departamento de Obras Públicas.
Departamento de Telecomunicações.
Parágrafo único – A Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso poderá, a juízo do Governador, ser incluída na jurisdição da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Art. 10º - Fica o Executivo autorizado a constituir, entre outras, as seguintes sociedades por ações:
a) Companhia de Colonização de Mato Grosso, destinada a promover a execução de programas de ocupação de terras de propriedade do Poder Público, visando a integração agro-industrial;
b) Companhia de Telecomunicações de Mato Grosso.
Parágrafo único – O Estado deterá, sempre, o controle do capital votante das sociedades a que se refere este artigo e fará observar, nos atos constitutivos de cada companhia, os preceitos constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 11 – A quota de participação do Estado na constituição de cada uma das companhias será integralizado mediante:
a) avaliação e subseqüente incorporação de bens e serviços vinculados a prestação dos serviços objeto de sociedade.
b) a transferência para a Sociedade, dos saldos orçamentários, ou perdas de qualquer natureza, vinculadas à prestação do serviço.
c) dotações de crédito que, com esse objetivo vierem a ser autorizadas pela Lei.
Art. 12 – Além do pessoal próprio, sujeito à Legislação trabalhista, as sociedades de que trata o artigo 9º poderão utilizar serviços estaduais postos à sua disposição pelo Governo do Estado.
Parágrafo único – Os servidores estaduais referidos neste artigo considerar-se-ão em efetivo exercício no Estado para os efeitos.
Art. 13 – A atual Comissão de Estradas, de Rodagem (CER-MT) transformada, fica, em Departamento de Estradas de Rodagem, na jurisdição da Secretaria de Viação e Obras Públicas, mantida a mesma natureza jurídica e a mesma vinculação ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 14 – O Executivo poderá extinguir ou promover a fusão de uma ou mais sociedades ou fundação mencionada no artigo 9º anterior.
Art. 15 – Fica o Executivo autorizado a criar, sob a forma de autarquia, o Departamento de Obras Públicas sujeito a jurisdição da Secretaria de Viação e Obras Públicas, e com a finalidade de estudar, fiscalizar, projetar e construir prédios públicos, obras de saneamento e hidroviários e obras especializadas no Estado de Mato Grosso.
Art. 16 – Cada uma das atividades auxiliares de administração (pessoal, material, compras, planejamento, orçamento, contabilidade e outros) será organizada em sistema integrado por todos os órgãos que na administração estadual exerçam a mesma atividade inclusive os órgãos descentralizados com personalidade jurídica.
Parágrafo único – Os órgãos integrados do sistema de atividades auxiliares de administração, qualquer que seja a sua subdivisão, consideram-se submetidas à orientação normativa, ao controle técnico e a fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art. 17 – Ressalvados os casos de competência privativa expressa em lei e as exceções que vierem a ser estabelecidas a autoridade para proferir decisão de primeira instância caberá aos dirigentes de nível departamental.
Parágrafo 1º - A autoridade de que trata este artigo, sempre que praticável, será delegada aos órgãos ou serviços incumbidos do contato direto com o contribuinte.
Parágrafo 2º - Os Secretários de Estado poderão confiar a decisão de determinados assuntos a Conselhos de que participarão os dirigentes de nível departamental ou outros por designação do Governo do Estado.
Art. 18 – A requerimento do Executivo o Tribunal de Contas instituirá delegações junto a órgãos ou grupos de órgãos da administração, com competência para registrar atos ou contratos.
Parágrafo 1º - Das decisões denegatórias de registros caberá recurso para o Tribunal interposto pela autoridade solicitante, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão.
Parágrafo 2º - As delegações competirá orientar a instrução dos processos que lhe devem ser submetidos e promover, de um só vez, as diligências necessárias.DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – O Poder Executivo expedirá os atos necessários à progressiva adaptação da atual estrutura administrativa às disposições da presente lei.
Parágrafo 1º - Em vista da adaptação progressiva a que se refere este artigo, fica autorizado, através de ato expresso mediante transformação das atualmente existentes, a criação de cargos em comissão ou provimento efetivo.
Parágrafo 2º - A redistribuição de órgãos, serviços e pessoal implicará na redistribuição automática dos créditos respectivos.
Parágrafo 3º - Concluída a adaptação e reclassificação a que se refere este artigo e assegurado o aproveitamento obrigatório dos titulares dos cargos de provimento efetivo com os vencimentos e vantagens que venham percebendo serão considerados extintos os atuais cargos de provimento em comissão ou de provimento efetivo, que não tiverem sido mantidos ou transformados.
Art. 20 – No prazo de 180 dias a contar da data da condução de reestruturação administrativa, o Poder Executivo remeterá ante projeto de lei fixando o quadro de pessoal efetivo do Estado e dos cargos em Comissão criadas, na transformação em decorrência desta lei.
Art. 21 – Fica o Governador autorizado a abrir no corrente exercício, crédito especial até o montante de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas de qualquer natureza necessárias à reorganização de que trata esta lei, crédito esse que será coberto com o excesso de arrecadação que os índices técnicos autorizam prever no corrente exercício.
Parágrafo único – Os créditos que forem aceitos na forma desta lei, serão, compensados na forma da legislação em vigor automaticamente registrados no Tribunal de Contas e distribuídos à Secretaria de Governo e Coordenação Econômica.
Art. 22 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 7 de julho de 1966, 145 da Independência e 78 da República.
PEDRO PEDROSSIAN
Francisco Leal de Queiroz
Civis Muller da Silva Pereira
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Clovis Pitaluga de Moura
Agripino Bonilha Filho
Wilson Rodrigues
Adone Collaco Sottovia
Sarkis Tharghjian
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão