Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
5787/1991 | 07/16/1991 | 07/16/1991 | 0 | 16/07/1991 | 16/07/1991 |
Ementa: | Dispõe sobre a dispensa de ponto de funcionário universitário da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e das fundações, e dá outras providências |
Assunto: | Servidor Público |
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Texto:
Art. 1° Fica dispensado de ponto na administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações, o estudante universitário cujo horário de aula coincida, comprovadamente, com o horário de batida do ponto, e, que estiver regularmente matriculado e freqüentando a universidade normalmente.
Parágrafo único O funcionário universitário será obrigado a prestar normalmente seus serviços no órgão, fazendo opção pelo expediente em que não tiver compromisso de aulas.
Art. 2° O funcionário universitário deverá fazer prova dessa condição junto à Secretaria de Recursos Humanos e apresentar semestralmente Atestado de Freqüência da Faculdade.
Art. 3° Os universitários que porventura cursam faculdade fora da Capital, só serão dispensados no período de provas e mediante calendário comprobatório.
Art. 4° Os casos de excepcionalidade serão resolvidos pela direção do órgão, mediante requerimento do interessado.
Art. 5° A presente lei é válida apenas para efeito de assistir às aulas, excluídas as atividades extracurriculares.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 1991.
Governador do Estado