Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
9373/2010 | 05/25/2010 | 05/25/2010 | 1 | 25/05/2010 | 25/05/2010 |
Ementa: | Dispõe sobre a criação da licença para doação de medula óssea no serviço público estadual |
Assunto: | Licenças |
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Observações: | ![]() |
Texto:
Autora: Deputada Chica Nunes
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir a licença para doação de medula óssea no serviço público estadual.
Parágrafo único. A licença, a que se refere o caput deste artigo, é constituída de 05 (cinco) dias de abono a ser concedido aos servidores públicos estaduais que doarem o tecido.
Art. 2º O dirigente do setor, onde o servidor estiver lotado, deverá ser comunicado da realização da doação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 3º A licença estabelecida no Art. 1º refere-se ao dia da doação e os dias subsequentes da recuperação do servidor, não podendo ser transferida em hipótese alguma.
Parágrafo único. Não poderão ser concedidas mais de uma licença para doação de medula óssea por ano.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.