Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Portaria Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
33/06/CGIP | 06/27/2006 | 06/30/2006 | 22 | 30/06/2006 | 30/06/2006 |
Ementa: | Fruição das Férias de acordo com a Escala elaborada por cada Unidade |
Assunto: | Férias e Licença-prêmio |
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Texto:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA GERAL DE INFORMAÇÕES E NORMAS DE PESSOAS
PORTARIA Nº 33/CGIP/SEFAZ/06
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no artigo 97 e seguintes da Lei Complementar nº 04 de 15/10/1990, que versa sobre a fruição de 30 (trinta) dias de férias, podendo ser cumuladas por até no máximo de 02 períodos, mediante comprovada necessidade de serviço;
Considerando o Decreto n.º 1.317 de 11/09/2003 que regulamenta o direito à concessão das férias aos servidores públicos nomeados estáveis, efetivos e comissionados da Secretaria de Estado de Fazenda, após 12 (doze) meses de efetivo exercício;
Considerando ainda a Instrução Normativa nº 001/2000 – CRH/CGSIAD de 10/03/2000, que trata sobre os procedimentos operacionais para planejamento e concessão de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda.
DETERMINA
Art. 1.º As férias deverão ser usufruídas de acordo com a escala de férias elaborada por cada unidade em conjunto com a Coordenadoria Geral de Informação e Norma de Pessoas.
Parágrafo Único - Excepcionalmente no caso de imperiosa necessidade de serviço, a escala de férias poderá ser alterada, desde que devidamente justificada pelo chefe imediato do servidor com anuência do Secretário Adjunto da Área, devendo ser encaminhado Coordenadoria à Geral de Informação e Normas de Pessoas - CGIP para avaliação e providências necessárias.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLICADA-CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, Cuiabá, 27 de junho de 2006.
WALDIR JULIO TEIS
Secretario de Estado de Fazenda