Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Financeiro



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11817/2022
06/27/2022
06/28/2022
3
28/06/2022
28/06/2022

Ementa:Estabelece a obrigação de as agências bancárias, cooperativas de crédito e de fomento mercantil no Estado de Mato Grosso disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, link para permitir aos clientes consumidores a opção de amortização das dívidas.
Assunto:Consignação em Folha Pagamento
Amortização de dívida.
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.817, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Autor: Deputado Prof. Allan Kardec

Art. As instituições bancárias e as cooperativas de crédito e de fomento mercantil atuantes no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais de serviço, a opção clara de amortização de dívidas contraídas.

Art. A opção da amortização de dívidas acima indicada se aplica a todas as modalidades de empréstimos bancários realizados, inclusive consignados de servidores públicos, que terão a opção de emitir boleto bancário para depósito de valores, além das parcelas mensais devidas, que devem ser usados para dedução dos valores do principal contraídos de empréstimos e dos juros devidos.

Art. As parcelas que forem depositadas a título de amortização não podem ser limitadas em seus valores ou em periodicidade e as instituições financeiras deverão, ao recebê-las, efetuar recálculo da dívida contraída, demonstrando os valores devidos posteriormente diante dos novos depósitos realizados.

Art. Compete aos órgãos de fiscalização estadual a verificação da implementação, pelas instituições financeiras, dessa possibilidade de amortização em seus sítios eletrônicos.

Art. As instituições financeiras terão o prazo de três meses para implementar, em seus sítios eletrônicos, essa opção ao consumidor, a contar da publicação desta Lei, independente de já realizarem as práticas de forma administrativa interna.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.