Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
463/95
10/17/1995
10/19/1995
1
19/10/95
19/10/95

Ementa:Suspende a aplicação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de Lei Complementar nº 33, de 07 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
Assunto:Tempo de Serviço Público
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 463, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

considerando que, nos termos da orientação emanada do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 1 .292-4/MT:

“...a teor do disposto no parágrafo único e incisos, do art. 169, sob apreciação, qualquer vantagem funcional só poderá ser concedida, pelos órgâos da administração direta: 1- se houver pré via dotação orçamentária suficiente para atender as projeçôes de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Os termos categóricos em que vasada a norma não são de molde a admitir outra interpretação senão aquela que inviabiliza qualquer vantagem funcional que não atenda, simultaneamente, à dupla exigência da previsão, no orçamento, da verba correspondente e da expressa autorização da despesa na lei de diretrizes e bases orçam entárias.
Obviamente, essas exigências não constituem pressuposto de validade, em si, da lei concessória da vantagem funcional, mas tão-somente da legitimidade do pagamento desta.
É, portanto, inegável que, segundo o regime instituído pelo art. 169, da . CF, não basta a existência de recursos orçamentários para autorizar a pagamento de vantagem funcional, sendo, ao revés, ato afrontoso ao princípio da moralidade administrativa e suscetível de constituir grave irregularidade que pode chegar às raias do ilícito penal, o pagamento de despesas dessa natureza que não tenha sido objeto de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. (..) “;

considerando que o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da vigente Constituição Federal dispõe, in verbis:

considerando a promulgação da Lei Complementar n. 82, de 27 de março de 1995, que regulamentou o dispositivo constitucional citado (art. 169 da CF.) e dessa forma reduziu o percentual das despesas que alude a 60% (sessenta por cento);

considerando que nas Leis de Diretrizes Orçamentárias nºs 6.236 e 6.486, de 02 de julho de 1993 e 12 de julho de 1994, inexiste autorização válida especifica, para o pagamento da vantagem remuneratória de que trata a Lei Complementar n. 33, de 07 de dezembro de 1994, e os seus artigos 30 e 34, respectivamente, determinam:

“As despesas de pessoal e encargos de que trata o presente, capitulo não poderão exceder aos limites previstos no Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal. “;

considerando que o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, notadamente em função do que determina a Lei Complementar n. 33/94, que em outubro/94 atingiu o montante de R$ 1.907.356,60 (um milhão, novecentos e sete mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e sessenta centavos), passou, em junho/95 para 6.013.410,78 (seis milhões, treze mil, quatrocentos e dez reais e setenta e oito centavos), representando aumento aproximado, de 215,28% (duzentos e quinze vírgula vinte e oito por cento);

considerando que a Folha Bruta de Pagamento do Poder Executivo Estadual no mesmo período acima assinalado, passou de R$ 19.491.756,27 (dezenove milhões, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e vinte e sete centavos) para R$ 36.788.042,41 (trinta e seis milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), resultando em aumento, aproximado, de 88.75% (oitenta e oito vírgula setenta e cinco por cento);

considerando que a Folha Bruta de Pagamento da Administração Indireta, em igual lapso de tempo, passou de R$ 6.052.209,20 (seis milhões, cinqüenta e dois mil, duzentos e nove reais e vinte centavos) para R$ 7.806.395,32 (sete milhões, oitocentos e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), sendo, portanto, majorada em aproximadamente, 28,98% (vinte e oito vírgula noventa e oito por cento);

considerando que a receita liquida efetivamente realizada e disponível no primeiro semestre do corrente ano redundou no montante de R$ 332.420.858,00 (trezentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais), cuja média mensal resultou em R$ 55.403.476,33 (cinqüenta e cinco milhões, quatrocentos e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos);

considerando que a Folha Bruta de Pagamento do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta correspondente a 80,49% (oitenta vírgula quarenta e nove por cento), da receita liquida efetivamente realizada e disponível;

considerando, finalmente, que os acréscimos registrados na Folha de Pagamento, em decorrência da citada Lei Complementar n. 33/94, não possuem lastro orçamentário e, consequentemente, não estão respaldados na Constituição Federal, nem, muito menos, nas Leis citadas, maculando a realização destas despesas,

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspensa, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações, a aplicação da Lei Complementar n. 33, de 07 de dezembro de 1994, a partir da Folha de Pagamento do mês de agosto de 1995.

Art. 2º. Caberá à Secretaria de Estado de Administração proceder à execução das determinações constantes deste Decreto, apreciando e excluindo de sua abrangência os casos que, por qualquer razão de ordem jurídica, notadamente os amparados pelo instituto da coisa julgada, não possam por de ser atingidos, após parecer conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º. Este Decreto- entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de outubro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
LEVI DE FREITAS