Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
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Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
80/2000
12/14/2000
12/14/2000
0
14/12/2000
14/12/2000

Ementa:Critérios de avaliação de desempenho dos servidores públicos civis do Estado.
Assunto:Avaliação de Servidores Públicos Civis
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 293 - Lei Complementar 293/2007
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 – D.O. 14.12.00.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre os critérios de avaliação de desempenho dos servidores públicos civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Para os servidores públicos estaduais que ingressaram no serviço público estadual a partir de 05 de junho de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 19, o período do estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 2º A avaliação de desempenho dos servidores públicos civis será anual, mediante a observância dos seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - qualidade do trabalho;

III - produtividade no trabalho;

IV - conhecimento do trabalho;

V - pontualidade;

VI - iniciativa;

VII - presteza;

VIII - criatividade;

IX - administração do tempo;

X - eficiência;

XI - responsabilidade;

XII - cooperação;

XIII - idoneidade moral;

XIV - uso adequado dos equipamentos de serviço e material de expediente; e

XV - saúde.

§ 1º Os critérios adotados têm caráter irrevogável, não cabendo ao avaliado suscitar dúvidas de qualquer espécie.

§ 2º Os critérios e requisitos para a avaliação dos fatores enumerados no art. 2º da presente lei complementar serão baixados através de Instrução Normativa, obedecida a especificidade do cargo, pelos respectivos órgãos de lotação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º O sistema de avaliação a que se refere o artigo anterior receberá os seguintes conceitos para cada critério:

I - excelente;

II - muito bom;

III - bom;

IV - regular; e

V - insatisfatório.

§ 1º Os conceitos dispostos neste artigo receberão a escala de pontuação com as seguintes notas atribuídas:

I - excelente - 100;

II - muito bom - 90 e 80;

III - bom - 70 e 60;

IV - regular - 50 e 40; e

V - insatisfatório - zero.

§ 2º Será declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, obtenha as seguintes pontuações:

a) 03 (três) conceitos insatisfatórios;

b) nota igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida.

Art. 4º A avaliação de desempenho será realizada por uma Comissão, composta por 03 (três) membros, todos com nível de escolaridade não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu Chefe imediato e os demais lotados no órgão a que esteja vinculado.

§ 1º A Comissão elaborará um relatório fundamentado sobre a sua conclusão, recomendando ou não a sua aprovação à autoridade superior.

§ 2º A avaliação deverá ser homologada pela autoridade superior do órgão, dela dando-se ciência ao interessado.

§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho deverão exercer suas funções com impessoalidade e imparcialidade, observando rigorosamente os critérios e fatores estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta lei complementar.

§ 4º Responderá administrativa, civil e penalmente, nas cominações legais, o membro e o superior do Órgão que agir diferente das normas estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 5º O servidor não aprovado no estágio probatório, a contar da data de sua ciência, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa.

§ 1º A apresentação da defesa será por escrito, com juntada de documentos comprobatórios.

§ 2º A autoridade superior do órgão, a partir do recebimento da defesa, terá o prazo de 10 (dez) dias para apor a sua conclusão.

Art. 6º O servidor não aprovado, quando apurada a sua inaptidão para o exercício do cargo, será exonerado.

Art. 7º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em Comissão, no órgão ou entidade de sua lotação.

§ 1º Não será permitida a cessão, requisição ou disposição de servidor em estágio probatório, para ter exercício em outro órgão ou Poder, diferente de sua lotação.

§ 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e afastamentos previstos no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ 3º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, reiniciando a sua contagem no retorno do servidor às suas atividades.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2000.


as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado