Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Complementar |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
80/2000 | 12/14/2000 | 12/14/2000 | 0 | 14/12/2000 | 14/12/2000 |
Texto:
Dispõe sobre os critérios de avaliação de desempenho dos servidores públicos civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Para os servidores públicos estaduais que ingressaram no serviço público estadual a partir de 05 de junho de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 19, o período do estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 2º A avaliação de desempenho dos servidores públicos civis será anual, mediante a observância dos seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - qualidade do trabalho;
III - produtividade no trabalho;
IV - conhecimento do trabalho;
V - pontualidade;
VI - iniciativa;
VII - presteza;
VIII - criatividade;
IX - administração do tempo;
X - eficiência;
XI - responsabilidade;
XII - cooperação;
XIII - idoneidade moral;
XIV - uso adequado dos equipamentos de serviço e material de expediente; e
XV - saúde.
§ 1º Os critérios adotados têm caráter irrevogável, não cabendo ao avaliado suscitar dúvidas de qualquer espécie.
§ 2º Os critérios e requisitos para a avaliação dos fatores enumerados no art. 2º da presente lei complementar serão baixados através de Instrução Normativa, obedecida a especificidade do cargo, pelos respectivos órgãos de lotação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração.
Art. 3º O sistema de avaliação a que se refere o artigo anterior receberá os seguintes conceitos para cada critério:
I - excelente;
II - muito bom;
III - bom;
IV - regular; e
V - insatisfatório.
§ 1º Os conceitos dispostos neste artigo receberão a escala de pontuação com as seguintes notas atribuídas:
I - excelente - 100;
II - muito bom - 90 e 80;
III - bom - 70 e 60;
IV - regular - 50 e 40; e
V - insatisfatório - zero.
§ 2º Será declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, obtenha as seguintes pontuações:
a) 03 (três) conceitos insatisfatórios;
b) nota igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida.
Art. 4º A avaliação de desempenho será realizada por uma Comissão, composta por 03 (três) membros, todos com nível de escolaridade não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu Chefe imediato e os demais lotados no órgão a que esteja vinculado.
§ 1º A Comissão elaborará um relatório fundamentado sobre a sua conclusão, recomendando ou não a sua aprovação à autoridade superior.
§ 2º A avaliação deverá ser homologada pela autoridade superior do órgão, dela dando-se ciência ao interessado.
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho deverão exercer suas funções com impessoalidade e imparcialidade, observando rigorosamente os critérios e fatores estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta lei complementar.
§ 4º Responderá administrativa, civil e penalmente, nas cominações legais, o membro e o superior do Órgão que agir diferente das normas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 5º O servidor não aprovado no estágio probatório, a contar da data de sua ciência, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa.
§ 1º A apresentação da defesa será por escrito, com juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º A autoridade superior do órgão, a partir do recebimento da defesa, terá o prazo de 10 (dez) dias para apor a sua conclusão.
Art. 6º O servidor não aprovado, quando apurada a sua inaptidão para o exercício do cargo, será exonerado.
Art. 7º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em Comissão, no órgão ou entidade de sua lotação.
§ 1º Não será permitida a cessão, requisição ou disposição de servidor em estágio probatório, para ter exercício em outro órgão ou Poder, diferente de sua lotação.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e afastamentos previstos no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
§ 3º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, reiniciando a sua contagem no retorno do servidor às suas atividades.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2000.
Governador do Estado