Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Ementa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10/2002
11/12/2002
12/19/2002
44
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Ementa:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS.
Assunto:Aposentadoria e pensão
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Nota Explicativa:
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Texto:

EMENTA Nº 010/2002/COMISSÃO CONJUNTA - PGE/SAD

ORIGEM: Processo nº 0.345.405-3/02

Relator: José Carlos dos Santos Filho e Claudia Regina Souza Ramos Montenegro

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS.

Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão (Art. 202, §2º, da CF). Assim, a contagem do tempo de serviço só pode ser aproveitada, para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição.
Tratando-se de serviço prestado a iniciativa privada, a justificação judicial deverá ser apresentada ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para que seja expedida a certidão de tempo de contribuição, documento hábil para solicitação da averbação.

Ementa aprovada na reunião realizada no dia 06/11/02, pela Comissão Conjunta de Orientação Jurídico Normativa.
Homologamos nos termos do Decreto nº 4.803, 13/08/02.
Cuiabá-MT, 12/11/2002.
JOSE VITOR DA CUNHA GARGAGLIONE
Procurador Geral do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretario de Estado de Administração

Comissão Conjunta de Orientação Jurídico-Normativo instituída pela Decreto 4.803, de 13/08/2002