Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
4411/1981 | 12/02/1981 | 12/02/1981 | 1 | 01/01/1982 | 01/01/1982 |
Ementa: | Dispõe sobre a valorização salarial dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, dos Cargos de Natureza Especial, das Autarquias Estaduais, de Direção e Assessoramento Superiores, a remuneração dos cargos de Direção e Assistência Intermediárias, os proventos e pensões dos Inativos, Reformados e pensionistas, e dá outras providências. |
Assunto: | Servidor Público |
Alterou/Revogou: | ![]() |
Alterado por/Revogado por: | ![]() |
Observações: | ![]() |
Texto:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos e salários da Administração Direta e Autárquica do Estado, ressalvados os casos expressos nesta lei, ficam reajustados em 96% (noventa e seis por cento), sendo:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e
II - 56% (cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de abril de 1982.
Parágrafo único Os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre os valores salariais vigentes em 1981.
Art. 2º Os vencimentos mensais e a ajuda de custo dos Secretários de Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo I desta lei.
Art. 3º Os vencimentos mensais e a ajuda de custo dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, corresponderão aos valores constantes do Anexo II desta lei.
Art. 4º As gratificações mensais das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, a que se refere o item II, do artigo 2º, da Lei 3.793, de 11 de outubro de 1976, da Administração Direta e das Autarquias Estaduais, corresponderão aos valores constantes do Anexo III desta lei.
§ 1º As funções de que trata este artigo, só poderão ser desempenhadas por servidores pertencentes ao Quadro Permanente e à Tabela Permanente da Administração Direta e das Autarquias.
§ 2º A designação para as funções de Direção e Assistência Intermediárias será feita por Portaria do Secretário de Estado ou do dirigente de Autarquia.
Art. 5º As funções compreendidas no Grupo a que se refere o artigo anterior, distribuir-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5º, da lei nº 3.793, de 11 de outubro de 1976, em cinco (05) níveis hierárquicos, de conformidade com o Anexo IV.
Art. 6º Ficam extintas as atuais Funções Gratificadas criadas pela Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, e por leis posteriores.
Art. 7º São mantidos o artigo 4º, seu parágrafo único e artigo 5º, da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 8º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, constantes do Anexo IV da Lei nº 4 267, de 16 de dezembro de 1980, fica alterada na forma do Anexo V desta lei.
Art. 9º Os servidores enquadrados nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, letras “b” e “c”, do Anexo V, da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980, passam a integrar as Classes e Referências correspondentes à letra “a” do mesmo anexo.
§ 1º As demais Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, permanecem inalteradas.
§ 2º A Secretaria de Administração providenciará os atos de retificação de enquadramento dos servidores que tiverem, por força do caput deste artigo, alteradas as Classes e Referências do seu enquadramento.
§ 3º As vantagens financeiras decorrentes do disposto neste artigo, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 10 Os vencimentos mensais dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das vantagens que lhes são asseguradas em lei, passam a ser os constantes do Anexo VI desta lei.
Art. 11 Respeitados os direitos adquiridos, a gratificação de representação devida aos Magistrados, será a seguinte:
I - trinta (30%) por cento - Juiz Substituto;
II - quarenta (40%) por cento - Juiz de 1ª Entrância;
III - cinqüenta (50%) por cento - Juiz de 2ª Entrância;
IV - setenta (70%) por cento - Juiz de Entrância Especial;
V - oitenta (80%) por cento - Desembargador.
Art. 12 A gratificação de representação atribuída aos Conselheiros e ao Procurador Chefe do Tribunal de Contas, aos Membros do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado, passa a ser igual à atribuída aos Magistrados, guardadas as correspondências de lei.
Art. 13º As tabelas salariais dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, instituídas respectivamente pelas Leis nºs 4.308, de 18 de junho de 1981, e 4.333, de 19 de agosto de 1981, obedecerão aos valores constantes do Anexo V desta lei.
Parágrafo único Os valores salariais dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, passam a ser iguais aos fixados nos Anexos II e III desta lei.
Art. 14 O cargo de Assessor de Desembargador, a que se refere a Lei nº 4.308, de 18 de junho de 1981, permanece no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, passando ao símbolo PJAS-4.
Art. 15 Terão seus vencimentos reajustados, na forma do artigo 1º desta lei, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, nos seus respectivos Grupos Ocupacionais:
I - os atuais ocupantes de cargo em Comissão de Guarda Fiscal GF III, e de Cargos de Inspetor de Exatoria e Inspetor de Postos Fiscais;
II - os professores efetivos ou estáveis, não incluídos no Quadro de Carreira do Estatuto do Magistério Público Estadual;
III - os professores PP-1 e PP-2, que não optaram pela transformação do seu cargo em Agente Administrativo;
IV - os professores PP-3;
V - os professores interinos e instrutores, de Símbolos P-1 a P-7;
VI - os professores PS-1, PS-2 e PS-3, e
VII - os diaristas.
Art. 16 O vencimento base inicial do professor enquadrado no Quadro de Carreira do Estatuto do Magistério Público Estadual, fixa fixado em Cr$18.900,00 (dezoito mil e novecentos cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1982, e em Cr$26.460,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1982, mantidos o escalonamento vertical previsto na Lei nº 3.602, de 17 de dezembro de 1974, e as disposições contidas nas Leis nºs: 4.035, de 14 de dezembro de 1978 e nº 4.052, de 18 de janeiro de 1979.
Art. 17 O artigo 34 da Lei nº 3.601, de 16 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Fica mantido o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 20 A Categoria das Escolas só poderá ser alterada, no ano letivo seguinte àquele em que ocorreu o aumento do número de salas de aula.
Art. 21 O disposto no artigo 7º da presente lei estende-se aos Diretores e Subdiretores de Escolas.
Art. 22 O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado perceberá mensalmente a gratificação de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1982, e de Cr$80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1982.
Art. 23 O soldo mensal do Coronel da Polícia Militar do Estado, fica estabelecido em Cr$65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1982, e em Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), a partir de 1º de abril do mesmo ano.
Parágrafo único É mantida a tabela de escalonamento vertical prevista no parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 3.679, de 17 de novembro de 1975, com os valores constantes do Anexo VIII desta lei.
Art. 24 O artigo 21 da Lei nº 3.541m de 03 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 A Gratificação para Correção Social do Soldo, criada pela Lei nº 4.270, de 16 de dezembro de 1980, permanece em vigor.
Art. 27 Os ocupantes de cargos em Comissão, de Símbolos “CM”, bem como os demais servidores admitidos para cargos e funções da Polícia Civil, passarão até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, a ter os seus cargos identificados pela simbologia indicada no Anexo IX, permanecendo porém o caráter de cargo comissionado para aqueles assim considerados por legislação anterior a esta lei, e fixados os seus vencimentos conforme o disposto no mesmo Anexo.
Art. 28 Fica extinta a gratificação de Delegado de Polícia criada pelo artigo 11, da Lei nº 3.962, de 17 de novembro de 1977, com as alterações estabelecidas em leis posteriores.
Art. 29 Os ocupantes de cargos de Oficial de Justiça criados pela Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1980, terão seus vencimentos fixados na forma do Anexo X desta lei.
Art. 30 Os atuais funcionários do Fisco e Exação, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e salários, no Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, terão seus vencimentos fixados, conforme os valores constantes do Anexo XI desta lei.
Art. 31 As referências salariais das Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF-1600), previstas no Anexo V, da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980, ficam alteradas na forma do Anexo XII desta lei.
Art. 32 A gratificação de produtividade percebida mensalmente pelo pessoal do Fisco e Exação, passa a vigorar nos valores e quantitativos a seguir indicados:
I - a partir de 1º de janeiro de 1982, Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros) o valor de cada “ponto”, sendo:
a) Fiscal de Tributos Estaduais - até 3.000 (três mil) pontos;
b) Exator - até 1950 (um mil, novecentos e cinqüenta) pontos;
c) Guarda Fiscal GF-1 e GF-II - até 1.200 (um mil e duzentos) pontos;
II - A partir de 1º de abril de 1982, Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) o valor de cada “ponto”, sendo:
a) Fiscal de Tributos Estaduais - até 3.500 (três mil e quinhentos) pontos;
b) Exator - até 2.300 (dois mil e trezentos) pontos;
c) Guarda Fiscal GF-I e GF-II - até 1400 (um mil e quatrocentos) pontos.
Parágrafo único A percepção da gratificação de produtividade é atribuída exclusivamente aos Fiscais de Tributos Estaduais, Exatores e Guardas Fiscais GFI e GF-II, ficando vedado o seu pagamento dos demais servidores da Secretaria de Fazenda.
Art. 33 A gratificação instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.147, de 27 de dezembro de 1971. passa a incidir sobre o vencimento base e a gratificação de produtividade.
Art. 34 O Salário Família para os funcionários que percebam até Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1982, é fixado em Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros), por dependente, e, em Cr$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) para os funcionários que perceberem até Cr$26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1982, ressalvados os casos expressos na Legislação Trabalhista.
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar por decreto, os salários dos servidores dos Escritórios de Representação do Estado em São Paulo e Brasília.
Art. 36 Permanece em vigor o disposto nos artigos 25 e 26, da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 37 Os inativos, reformados e pensionistas, terão seus proventos e pensões reajustados de acordo com o disposto no artigo 1º desta lei, ressalvados os casos regidos por legislação especial.
Art. 38 Sempre que o valor do Salário Mínimo Regional ultrapassar o valor dos proventos e pensões pagos pelo Estado, serão estes automaticamente reajustados para valor igual ao do Salário Mínimo Regional.
Art. 39 O Critério de reajustamento automático fixado no artigo anterior, estende-se aos vencimentos e salários dos servidores da Tabela Permanente, e dos Quadros Permanente e Suplementar da Administração Direta e das Autarquias Estaduais.
Art. 40 Aos servidores que em 31 de dezembro de 1981 se encontrem incluídos em Quadro Suplementar ou em situação “extra-plano”, da Administração Direta e das Autarquias, será dada oportunidade de enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Salários, a fim de que tenham regularizada sua situação funcional.
§ 1º Para o enquadramento referido no artigo, a Secretaria de Administração se incumbirá de submeter a Processo Seletivo Interno, os servidores pertencentes às diversas Categorias Funcionais.
§ 2º Aos servidores referidos neste artigo, será concedida a valorização salarial prevista para 1º de janeiro de 1982, e, regularizada a sua situação funcional, também a correspondente à de 1º de abril do mesmo ano, não podendo os novos valores, sob qualquer hipótese, ultrapassar os fixados na tabela do Anexo V, para a Referência inicial da sua respectiva categoria funcional.
Art. 41 Os servidores pertencentes à clientela originária remanescente dos diversos Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação de Cargos e Salários, os demais servidores a serem enquadrados no exercício de 1982, bem como os reenquadrados por força de recurso, terão os efeitos salariais contados somente a partir da data do respectivo Decreto de enquadramento.
Art. 42 As atribuições conferidas pelo artigo 31 da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980, são de exclusiva responsabilidade da Coordenadoria do Sistema de Pagamento de Pessoal, da Secretaria de Administração.
Parágrafo único Na Coordenadoria referida no caput deste artigo, além das unidades e cargos já existentes, de Coordenador, Nível DAS-4, de Chefe de Divisão de Cadastro Financeiro e PASEP, Nível DAS-2, e de Chefe de Divisão de Folha de pagamento, Nível DAS-2, fica criada a Divisão de Controle de Inativos, Reformados e Pensionistas, e no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-1000, um cargo de Chefe de Divisão de Controle de Inativos, Reformados e Pensionistas, Nível DAS-2.
Art. 43 A estrutura relativa à organização da Procuradoria Geral do Estado, de que trata o inciso V, do artigo 2º, da Lei nº 4.280, de 30 de dezembro de 1980, fica substituído por uma Divisão de Assuntos de Apoio Administrativo e por uma Divisão de Assuntos Processuais, extinguindo-se em conseqüência, a Seção Administrativa e respectivos setores.
Parágrafo único Ficam criados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-1000, um cargo de Chefe de Divisão de Apoio Administrativo, Nível DAS-2, e, um cargo de Chefe de Divisão de Assuntos Processuais, Nível DAS-2, na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 44 São criadas no Núcleo Setorial de Administração da Secretaria de Fazenda, a Divisão de Patrimônio Mobiliário e Serviços Auxiliares, e a Divisão de Controle de Material, e no Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS-1000, dois (02) cargos de Chefe de Divisão, Nível DAS-1.
Art. 45 Passam para o Nível DAS-2, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, os atuais cargos de Chefe de Divisão de Comunicação, Chefe de Divisão de Apoio à Administração Financeira, e Chefe de Divisão de Apoio Técnico, todos da Secretaria de Fazenda.
Art. 46 As Repartições Públicas da Administração Direta e as Autarquias Estaduais funcionarão, a partir da vigência desta lei, de segunda a sexta-feira, no horário das 12:00 horas às 18:30 horas.
§ 1º Os Secretários de Estado e Presidentes ou Diretores Gerais de Autarquias, poderão, em suas respectivas unidades convocar servidores para executar serviços individualmente ou em turmas, em horário diferente do estabelecido, sempre que assim o exigirem a natureza e o volume das tarefas a serem executadas, respeitado o número de horas fixado no caput do artigo.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo, os Serviços Públicos considerados essenciais, ou sejam, os serviços de Saúde, de Segurança, e os demais assim também qualificados, bem como os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 47 Nos cálculos dos descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, serão desprezadas as frações de até Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e, nos demais casos, arredondados para o múltiplo de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) seguinte.
Art. 48 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 49 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 1981.
Governador do Estado