Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas
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Ato: Instrução Normativa |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
2/2006/SAD/PGE | 06/28/2006 | 06/28/2006 | 2 | 28/06/2006 | 28/06/2006 |
Ementa: | Dispõe sobre a conduta dos Servidores e Agentes Públicos do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 2.006. |
Assunto: | Eleição |
Alterou/Revogou: |  |
Alterado por/Revogado por: |  |
Observações: |  |
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0002/2006/SAD/PGE, DE 28 de Junho de 2006.
Dispõe sobre a conduta dos Servidores e Agentes Públicos do Estado de Mato Grosso, nas eleições de 2.006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, e a PROCURADORA –GERAL DO ESTADO em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando-se que o período eleitoral exige comportamento ético e lisura funcional dos Agentes Públicos do Estado, ficando vedado, a qualquer momento, o uso da máquina administrativa para o resguardo da igualdade entre os candidatos no pleito eleitoral;
Considerando que os dispositivos legais em matéria eleitoral, especialmente os contidos na lei nº 9.504/97 e Instrução Normativa nº 22.158, de 02 de Março de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral, impõem vedações especificas aos Servidores e Agentes Públicos;
R E S O L V EM:
Art. 1º. Editar Instrução Normativa, visando disciplinar a prática de atos administrativos e uniformizar a conduta dos Agentes Públicos no Estado de Mato Grosso, durante às eleições de 2006.
Art. 2º. Para efeito desta Instrução, Agente Público é a pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta (fundações e empresas públicas e as sociedades de economia mista).
Parágrafo Único. Para fins de que trata o “caput” deste artigo, são abrangidos:
a)os servidores de carreira vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta;
b)os que são contratados, por prazo determinado, a qualquer título;
c)os que exercem cargos de confiança, função gratificada, ou qualquer outra chefia, sendo ou não servidor ou empregado público;
d)os integrantes de órgãos consultivos e deliberativos, mesmo que não recebam remuneração;
e)os que ocupam cargos efetivos de qualquer espécie na estrutura estatal (diretores de escola, de conselhos deliberativos, etc.)
f)aqueles designados, mesmo que sem vínculo anterior, para exercer mera substituição, função emprego ou cargo público.
Art. 3º Ficam expressamente vedados aos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, os seguintes atos:
a)ceder ou usar, em beneficio de candidato, partido político ou coligação, bens móveis e imóveis pertencentes à Administração Direta e Indireta do Estado;
b)usar materiais ou serviços, custeados pelo governo, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas leis dos órgãos que integram;
c)ceder servidor público ou empregado da Administração Direta e Indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
d)fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
§ 1º Nos três meses que antecedem o pleito:
a)nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio” remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito;
b)realizar transferência voluntária de recursos do Estado aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergências de calamidade pública.
c)Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanha do órgão Público estadual ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
d)Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e características das funções de governo.
§2º São exceções ao disposto na letra “a” do parágrafo anterior:
a)a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, recontratação ou rescisão contratual de estagiários;
b)a nomeação de aprovados em concursos públicos, homologados até o início daquele prazo;
c)a nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas;
d)a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e)a transferência ou remoção, “ex-officio”, de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
§ 3º Antes do prazo fixado no § 1º, fica vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a medida dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.
§ 4º Fica vedado fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de cento e oitenta dias antes da eleição e até a posse dos eleitos.
§ 5º O Governador do Estado ou o vice-governador de Estado, em campanha eleitoral, não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.
Art. 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo Único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64,de 1990, a infringência do disposto no caput deste artigo, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura (Lei nº 9,504/97, art. 74).
Art. 5º. Nos três meses que antecederem as eleições, será vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações ( Lei nº 9.504/97, art. 75).
Art. 6º. Será proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precederem o pleito, de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à cassação do registro (lei nº 9,504/97, art. 77, parágrafo único).
Art. 7º. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução financeira e administrativa (incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
Art. 8º. O descumprimento ao disposto na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, Resoluções e Instrução Normativa nº 22.158, de 02 de março de 2006, do TSE e nesta Instrução Normativa, sujeitará o infrator às penalidades ali prescritas, sem prejuízo de procedimentos cabíveis à espécie.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cuiabá, 28 de junho de 2006.
GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR.
Secretário de Estado de Administração
MARIA MAGALHÃES ROSA
Procuradora-Geral do Estado em Substituição Geral