Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Complementar |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
169/04 | 05/13/2004 | 05/13/2004 | 0 | 13/05/2004 | 13/05/2004 |
Texto:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei no 7.365, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam alterados os incisos III, VI e VII e acrescentados ao art. 3º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, o inciso VIII e os §§ 1º, 2º e 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O saldo resultante da subtração dos valores de que trata o § 4º do art. 3° da Lei n° 7.365, de 20 de dezembro de 2000, sobre a transferência de que trata o inciso VI do mesmo preceito, será utilizado para cálculo e pagamento da verba indenizatória de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterado pelo art. 1º desta lei complementar.
Art. 5º Fica criado, na estrutura da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda, o Comitê de Avaliação e Desempenho para, em grau de recurso, apreciar os cortes na verba de indenização.
Parágrafo único O Comitê de Avaliação e Desempenho será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) servidor, representante da Superintendência de Gestão de Pessoas;
II - 2 (dois) servidores, representantes da Superintendência do Sistema de Administração Tributária;
III - 1 (um) servidor, representante da Corregedoria Fazendária;
IV - 2 (dois) integrantes indicados pelos Sindicatos representantes das categorias do Grupo TAF.
Art. 6º São de competência dos integrantes do Grupo TAF, além do disposto na Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, o controle e a gestão da receita e despesa públicas.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução da presente lei complementar.
Parágrafo único A regulamentação de que trata o caput terá a participação das seguintes entidades representativas de classes:
I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;
II - Federação das Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso - FACMAT;
III - Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas de Mato Grosso - FCDL;
IV - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
V - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VI - Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso - SINFATE;
VII - Sindicato dos Profissionais de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Mato Grosso - SIPROTAF.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN autorizada a criar, na Unidade Orçamentária 16.601 - FUNGEFAZ, o elemento de despesa 93 - Indenizações e Restituições.
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único O disposto nos §§ 2° a 5° do art. 2° da Lei Complementar n° 79, de 13 de dezembro de 2000, observada a redação introduzida pelo art. 1º desta lei complementar, produzirá efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2004, assegurado o pagamento da verba indenizatória, inclusive em relação a esse mês.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2004.