O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Unidade de Pesquisa e Investigação da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do Anexo Único que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO
Título I
DA CARACTERIZAÇÃO, MISSÃO, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA
Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Unidade de Pesquisa e Investigação, criada pela Lei nº 8.623 de 28 de dezembro de 2006, com sede em Cuiabá e jurisdição administrativa em todo o Estado de Mato Grosso, é um órgão de apoio estratégico e especializado, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, e com atuação no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A Unidade será dirigida por um Diretor de Pesquisa e Investigação.
Capítulo II
DA MISSÃO
Art. 2º A Unidade de Pesquisa e Investigação tem como missão obter, produzir e compartilhar informações e conhecimentos reveladores de fraude estruturada lesiva à receita, gasto ou gestão fazendária.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 3º Constitui a estrutura básica da Unidade de Pesquisa e Investigação:
1. Gabinete do Diretor
1. Assessoria Técnica de Análise
2. Assessoria Técnica de Operações
3. Agentes de Pesquisa e Investigação
4. Assistente Técnico de Pesquisa
Art. 4º O cargo de Diretor da Unidade de Pesquisa e Investigação, Nível DGA-3, será ocupado mediante nomeação por ato do Governador do Estado, por servidor de probidade reconhecida, detentor de curso superior, e com no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 5º Os cargos de Assessores Técnicos de Análise e de Operações, nível DGA-5, serão ocupados por servidores estáveis, detentores de curso superior, e probidade reconhecida.
Art 6º Os Agentes de Pesquisa e Investigação serão nomeados, entre servidores estáveis, detentores de curso superior, e probidade reconhecida, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, podendo ser exonerados a pedido, por descumprimento deste Regimento ou de outras normas estatutárias.
Art. 7º Os cargos previstos nos artigos 4º, 5º e 6º deverão ser ocupados por detentores de curso superior e preferencialmente:
I – por integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização em efetivo exercício do cargo;
II – por servidores detentores de especialização lato sensu,, MBA, ou mestrado em: Direito Tributário, Financeiro ou Administrativo, Gestão Tributária ou Pública, Administração Pública ou Financeira, Auditoria Contábil, Financeira, Perícia Contábil ou Financeira e Tecnologia da Informação.
Art. 8º Os Agentes de Pesquisa e Investigação farão jus à gratificação adicional prevista no art. 8º da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, com dedicação exclusiva na Unidade e não poderão ser cedidos ou disponibilizados a qualquer título.
Parágrafo único. O Diretor da Unidade de Pesquisa e Investigação e os Assessores Técnicos de Análise e de Operações poderão optar pela gratificação prevista no art. 8º da Lei nº 8.265/04 ou pela gratificação do respectivo cargo comissionado.
Art. 9º Os integrantes da Unidade de Pesquisa e Investigação serão submetidos à avaliação psicológica, entrevista e pesquisa social para sua admissão ao quadro, nos termos de Instrução Normativa do titular do órgão.
Capítulo IV
DA UNIDADE DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO
Art. 10 Compete a Unidade de Pesquisa e Investigação:
I – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos relacionados à Inteligência e Contra-Inteligência;
II – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de Inteligência e Contra-Inteligência de interesse da receita, gasto ou gestão fazendária;
III – desenvolver ações de planejamento, pesquisa, investigação e análise sobre fraudes estruturadas lesivas a receita, gasto ou gestão fazendária;
IV – buscar informações e produzir conhecimentos em decorrência de solicitações, denúncias e indícios de situações referentes às práticas de fraudes estruturadas, lesivas à receita, gasto ou gestão fazendária;
V – desenvolver mecanismos de prevenção, detecção, obstrução e neutralização das práticas estruturadas contra a receita, gasto ou gestão fazendária.
VI – manter contato com órgãos externos, inclusive de outras unidades da Federação, viabilizando mecanismos de cooperação, intercâmbio e cruzamento de informações relacionadas aos assuntos de sua competência;
VII – propor medidas de proteção aos documentos e às informações sensíveis que, por sua natureza e importância, devam ser de conhecimento restrito;
VIII – identificar e propor a correção de vulnerabilidades;
IX – desenvolver outras atividades correlatas.
Seção I
DO TITULAR DA UNIDADE DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO – UPI
Art. 11 Ao titular da Unidade de Pesquisa e Investigação compete:
I – desempenhar as competências e as atividades inerentes às finalidades da Unidade de Pesquisa e Investigação;
II – analisar os planos de trabalho das Assessorias, que lhe são diretamente subordinadas;
III – representar a Unidade de Pesquisa e Investigação perante os órgãos internos e externos à Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – promover intercâmbio com órgãos e entidades, inclusive de outros Estados objetivando a troca e cruzamento de informações;
V – reportar-se ao Secretário de Estado de Fazenda, submetendo-lhe à consideração os assuntos que excedam as suas competências;
VI – encaminhar solicitações de coleta de dados aos órgãos internos e externos à Secretaria de Estado da Fazenda;
VII – expedir ordem de pesquisa e investigação para a execução das atividades de competência da Unidade de Pesquisa e Investigação;
VIII – propor medidas voltadas à salvaguarda de assuntos sigilosos e a proteção às informações recebidas e que possam ser alvos de ações adversas;
IX – encaminhar à autoridade competente, relatórios solicitando informações de movimentações financeiras ou fiscais de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em fraudes estruturadas;
X – autorizar, previamente, as ações das assessorias técnicas e dos agentes;
XI – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II
DA ASSESSORIA TÉCNICA DE ANÁLISE
Art. 12 São atribuições do titular da Assessoria Técnica de Análise:
I – identificar, mapear e analisar focos e formas de atuação de indivíduos e grupos que praticam, de forma organizada, ações lesivas a receita, gasto ou gestão fazendária;
II – analisar e classificar denúncias, indícios e solicitações de pesquisas e investigações, priorizando as de maior potencial ofensivo.
III – manter um sistema de controle de casos, atribuindo níveis de prioridades;
IV – encaminhar ao Diretor as solicitações de coleta de dados, com as informações preliminares necessárias para possibilitar o melhor direcionamento das ações a serem desenvolvidas;
V – estudar técnicas de pesquisa e avaliação de dados, bem como mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização das práticas estruturadas, lesivas a receita, gasto ou gestão fazendária;
VI – acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais, especialmente aqueles com indícios de serem praticados por grupos organizados;
VII – assessorar o titular da Unidade de Pesquisa e Investigação em assuntos de sua competência.
Seção III
DA ASSESSORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
Art. 13 São Atribuições do titular da Assessoria Técnica de Operações:
I – acompanhar e controlar ações de investigações para busca de dados negados relacionados às fraudes estruturadas;
II – programar e coordenar a participação em investigações conjuntas com outros órgãos, internos e externos, destinadas a obter informações relacionadas às fraudes estruturadas;
III – formar e manter atualizado um banco de dados das atividades desempenhadas e de seus resultados;
IV – acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais, especialmente aqueles com indícios de serem praticados por grupos organizados;
V – propor ao titular da Unidade a solicitação de coleta de dados às outras unidades fazendárias ou órgãos externos;
VI – estudar técnicas de investigação e pesquisar novos equipamentos e tecnologias;
VII – assessorar o titular da Unidade de Pesquisa e Investigação em assuntos de sua competência.
Seção IV
DOS AGENTES DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO
Art. 14 São atribuições dos Agentes de Pesquisa e Investigação:
I – monitorar os casos distribuídos pelo titular da Unidade desde o início até o término das pesquisas ou investigações;
II – propor ao Diretor ou Assessores a linha de investigação adequada a cada caso ou a cada fase do trabalho investigativo;
III – processar e analisar as informações recebidas de forma a desvendar e evidenciar as fraudes estruturadas pesquisadas ou investigadas;
IV – propor ao Diretor a emissão das Ordens de Pesquisas e Investigações necessárias à elucidação dos casos;
V – elaborar relatórios de inteligência, sempre que necessário, do início até o término das investigações;
VI – dar pareceres, por determinação do Diretor, sobre a conveniência ou oportunidade de incluir casos novos em estoque.
VII – rastrear, cruzar e realizar coletas ou buscas de dados ou informações relativos aos casos sob sua responsabilidade.
Seção V
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE PESQUISA
Art. 15 São atribuições do titular da Assistência Técnica de Pesquisa:
I – organizar o expediente da Unidade de Pesquisa e Investigação;
II – proporcionar suporte material e financeiro necessários às atividades da Unidade de Pesquisa e Investigação;
III – organizar e manter sob estrita segurança e sigilo o arquivo da Unidade;
IV – protocolar e controlar a tramitação, entradas e saídas de documentos, bem como o arquivamento dos mesmos;
V – controlar a distribuição, manutenção e conservação dos veículos e equipamentos colocados à disposição da U.P.I.;
VI – controlar e fazer zelar pela manutenção dos bens patrimoniais com carga para a Unidade;
VII – manter estrito controle de entrada e saída de pessoas no ambiente de trabalho;
VIII – auxiliar nas pesquisas de interesse da U.P.I.
IX – controlar e encaminhar os relatórios de assiduidade, férias e licenças dos servidores.
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 16 O expediente da Unidade de Pesquisa e Investigação obedecerá ao mesmo horário da Secretaria de Estado de Fazenda, salvo quando as peculiaridades das atividades exigirem horários especiais a serem definidos pelo titular da Unidade.
Art. 17 Em toda a atividade da Unidade será respeitado o princípio da compartimentação, necessário a preservar o grau de sigilo exigido.
Art. 18 As informações, o conhecimento e os documentos recebidos e produzidos pela Unidade de Pesquisa e Investigação obedecerão aos graus de sigilos definidos na legislação pertinente e a sua divulgação indevida sujeitará os infratores às disposições previstas no Código Penal Brasileiro e na legislação estadual pertinente.
Art. 19 Deverão ser priorizadas as ações de inteligência fiscal que investiguem fraudes estruturadas de elevada lesividade à realização da receita pública estadual.
Art. 20 No prazo de 01 (um) ano a partir da publicação deste Decreto a Unidade de Pesquisa e Investigação deverá adotar um Manual de Normas e Procedimentos a ser instituído em ato do Secretário de Estado de Fazenda e apresentar o plano de segurança orgânica da Unidade.
Art. 21 O perfil de competência e as habilidades a serem exigidas dos integrantes do órgão serão definidos em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda e serão de aplicação obrigatória.
Art 22 O agente ou servidor lotado na Unidade de Pesquisa e Investigação que participar de curso de formação ou especialização na área de inteligência, promovido ou pago pelo Estado de Mato Grosso permanecerá na Unidade pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
Art. 23 0 agente ou servidor que deixar a Unidade de Pesquisa e Investigação será, obrigatoriamente, lotado na Corregedoria Fazendária ou outra unidade fazendária interna, pelo período de 01(um) ano, ficando impedido de utilizar ou dar divulgação aos dados, informações ou conhecimento a que teve acesso em razão do cargo, vedada a lotação em serviço externo.
Art. 24 Os casos omissos serão decididos em Instrução Normativa do Diretor da Unidade de Pesquisa e Investigação, com a anuência do Secretário de Estado de Fazenda