Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4732/1984
09/10/1984
09/11/1984
2
11/09/1984
11/09/1984

Ementa:Cria a Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários.
Assunto:Órgão Julgamento PAT
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:


LEI Nº 4.732, DE 11 DE SETEMBRO DE 1984 - D.O. 11.09.84.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, na Secretaria de Fazenda do Estado, a Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos, subordinada diretamente à Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

Art. 2º A Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários compõe-se de 7 (sete) funcionários designados pelo Secretário de Fazenda, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF.

Parágrafo único Os integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, quando designados para servir na Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários, perceberão remuneração mensal igual à remuneração da Classe e Referência a que pertencerem, incluída a gratificação de produtividade.

Art. 3º A Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários será chefiada por um Coordenador, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Fazenda dentre os servidores a que se refere o artigo 2º.

Art. 4º Compete aos funcionários designados para servir na Coordenadoria julgar, em 1ª Instância Administrativa, os processos administrativos tributários oriundos de auto de infração e imposição de multa lavrado em qualquer parte do território Mato-grossense.

Parágrafo único Os processos serão distribuídos proporcionalmente entre os servidores, conforme for definido no Regulamento.

Art. 5º Ficam criados no Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, da Secretaria de Fazenda, um cargo de Coordenação, Nível DAS-4 e no Grupo Assistência Intermediária, uma função de Assistente de Coordenador, Nível DAI-2.

Art. 6º O apoio administrativo à Coordenadoria criada por esta lei será dado por servidores da própria Secretaria de Fazenda.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 10 de setembro de 1984.


as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado