Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Portaria Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
51/2007 | 08/15/2007 | 08/23/2007 | 43.44 | 23/08/2007 | 23/08/2007 |
Texto:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 6° e seguintes da Lei Complementar n°. 112, de 01 de julho de 2002.
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o regimento Interno da Comissão de Ética dos Servidores da Secretária de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Art. 2° A Comissão de Ética será composta de seis servidores públicos efetivos, que estejam no exercício do cargo há pelo menos três anos e probidade reconhecida.
§ 1º A Comissão de Ética será composta de:
I - 01 (um) Presidente, escolhido pelo Secretário de Estado de Fazenda, ente os membros titulares;
II - 01 (um) Membro Executivo, escolhido pelo Presidente, ente os membros titulares;
III - 01 (um) Membro Titular;
IV - 03 (três) Membros Suplentes.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética ocuparão, sem prejuízo de suas funções e sem remuneração, as atribuições da Comissão e serão nomeados pelo Secretário de Estado de Fazenda, pelo período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Na escolha da composição da Comissão deverão, preferencialmente, ser ouvidas as associações de classes e os sindicatos representativos dos servidores da SEFAZ.
§ 4º Os membros da Comissão de Ética deverão possuir reputação ilibada e conhecimentos em matérias: tributária, financeira e administrativa.
§ 5º Quando houver afastamento, a qualquer título, a Presidência da Comissão será ocupada pelo Membro Executivo.
§ 6º Quando houver afastamento, a qualquer título, o Membro Executivo será substituído pelo Membro Titular.
§ 7º Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente, de forma alternada, para substituir o Membro Titular.
I - Supervisionar a observância do Código dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar n°. 112 de 01/07/02;
II - Orientar e recomendar questões que envolvam a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
III - Divulgar o Código de Ética, bem como as ações empreendidas;
IV - Conhecer de denúncias ou representações formuladas contra servidor, e/ou unidade da SEFAZ, nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente ato contrário à ética;
V - Instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;
VI - Conduzir e apurar os processos instaurados e sugerir a aplicação das penalidades decorrentes do Art.9º da Lei Complementar n°112/02;
VII - Enviar para Corregedoria Fazendária as notícias e os processos em que as irregularidades extrapolem as atribuições da Comissão;
VIII - Fornecer ao setor de Recursos Humanos os registros sobre as condutas éticas dos Servidores;
IX - Dirimir as dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética;
X - Submeter ao Secretário de Fazenda sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de Normas complementares;
XI - Apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º. São atribuições do Presidente da Comissão de Ética:
I - Colocar para apreciação todas as comunicações recebidas para deliberação da Comissão;
II - Dirigir os trabalhos da Comissão;
III - Monitorar os resultados das comunicações recebidas;
IV - Manter os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos;
V - Instaurar de ofício a Comissão de Ética para apurar denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas;
VI - Comunicar a decisão ao servidor faltoso e ao seu superior hierárquico;
VII - Aplicar advertência aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
VIII - Aplicar censura ética, aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
IX - Encaminhar a cominação aplicada para ser transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos;
X - Havendo reincidência e esta ensejar a imposição de penalidade, encaminhar a sua decisão à Corregedoria Fazendária para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis;
XI - Divulgar em ementas, omitindo os nomes dos interessados, as decisões da Comissão de Ética, no próprio órgão ou entidades, na análise de qualquer fato ou ato submetido á sua apreciação ou por ela levantado;
XII - Criar formação de consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais;
XIII - Remeter todo o expediente à Secretaria de Estado de Administração, por translado, em se tratando de servidor do Poder Executivo;
XIV - Julgar em conjunto com os demais membros a sanção a ser aplicada ao servidor em conduta anti-ética que desrespeite o determinado nos artigos 2º e incisos, III e IV incisos da Lei Complementar nº. 112/2002;
XV - Planejar e estabelecer metas anuais para o desenvolvimento dos trabalhos;
XVI - Votar decidindo em caso de empate na votação;
XVII - Convocar o suplente em caso de vacância, mesmo que temporária;
Art. 5º Cabe ao Membro Executivo:
I - Receber e registrar as comunicações dirigidas a Comissão de Ética, de oficio ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regulamente constituídas;
II - Acompanhar os resultados das comunicações recebidas;
III - Elaborar e encaminhar os expedientes determinados pelo Presidente da Comissão;
IV - Propor ações para apuração dos desvios funcionais;
V - Votar.
Art. 6º Cabe ao Membro Titular:
I - Participar das deliberações da Comissão;
II - Votar;
III - Realizar as diligências determinadas pela Comissão.
Art. 7º Cabe aos suplentes:
I - Substituir o Membro Titular no impedimento deste;
II - Assumir as atribuições do membro substituído;
III - Participar das reuniões da comissão, com direito à voz.
Art. 8º A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público, alegando a falta de previsão no Código de Ética Funcional, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos princípios gerais do direito, costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 9º Na Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer cidadão que houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas, pelo Código de Ética do Servidor Público, Lei Complementar nº 112/2002, e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Art. 10 As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão por iniciativa de seu Presidente.
§ 1º O Presidente divulgará, em janeiro de cada ano, o cronograma de reuniões ordinárias previstas para cada mês do ano.
§ 2º A convocação para reunião extraordinária deverá respeitar um prazo mínimo de 48 horas, contadas da ciência do último membro com direito a voto.
Art. 11 As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter sigiloso.
Art. 12 As deliberações da Comissão deverão ser registradas em Atas.
Art. 13 Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado.
Art. 14 Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Art. 15 A apuração de ato que se apresente contrário à ética será realizado com base nas orientações constantes no Código de Ética Funcional.
Art. 16 Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento ao Código de Ética Funcional terão rito sumário.
Art. 17 A comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao envolvido, dando ao mesmo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se.
§ 1º O Secretário da Fazenda deverá ser imediatamente cientificado, quando se tratar de servidores nomeados para os cargos em comissão.
§ 2º Quando se tratar dos demais servidores, a ciência deverá ser dada ao Secretário Adjunto de Gestão.
§ 3º O denunciante, o denunciado e a Comissão de Ética poderão produzir provas documentais.
Art. 18 A Comissão poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que considerar necessárias e solicitar parecer de especialistas quando julgar imprescindível.
Art. 19Caracterizada a infração ética, nos termos do Código de Ética Funcional, a comissão cientificará o servidor público para apresentar defesa escrita no prazo de 03 (três) dias, assegurada vista ao Processo.
Art. 20 Após a análise da defesa, se a Comissão de Ética concluir que o servidor praticou infração ética, procederá ao enquadramento do mesmo, nas penalidades previstas no Art. 9º da Lei Complementar nº. 112/2002.
Art. 21 As unidades da Secretaria de Fazenda ficam obrigadas a prestar esclarecimentos necessários ao apoio no desempenho das atividades desta Comissão.
Art. 22 È irrecusável a prestação de informações por partes de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº. 04, de 15/10/90.
Art. 23 A conclusão da apuração não excederá vinte dias, contados com a data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.
Art. 24 A Comissão deverá encaminhar relatório ao Secretário de Fazenda, com a ciência do envolvido.
Art. 25 A Corregedoria Fazendária, deverá ser cientificada quando a conduta apurada for tipificada com infração disciplinar.
Art. 26 A violação das normas estipuladas no Código de Ética Funcional acarretará as penalidades de advertência ou censura.
Art. 27 O Presidente da Comissão de Ética aplicará as penalidades de:
I - Advertência aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou em função de confiança;
II - Censura, aos servidores que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou em função de confiança.
Parágrafo único. Da decisão, desde que haja fato novo, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados na data da ciência do interessado.
Art. 28 Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência do interessado.
§ 1º O recurso será encaminhado por intermédio do Presidente da Comissão de Ética.
Art. 29 As penalidades decorrentes da aplicação do Código, após o trânsito recursal, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 30 Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei Complementar nº 04 de 15/10/90.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 A primeira reunião ordinária da Comissão de Ética será realizada no prazo máximo de 30 dias da publicação deste regimento, quando o presidente apresentará o cronograma de reuniões ordinárias para o corrente ano.
Art. 32 Ficam nomeados os servidores abaixo identificados para comporem a comissão prevista no Artigo 2º desta portaria.
I - TITULARES:
1. Selma Pedroso de Barros
2. José Luis de Arruda
3. Lydia RosaXavier Bonfim
II - SUPLENTES:
1.Daniel de Andrade Castanho
2.Daniel Almeida de Macedo
3.Osvaldo Luis da Mata
Art. 33 Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Fazenda.
Art. 34 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Ficam revogadas as Portaria nº 104/2004, Publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 08/10/2004, e Portarias nº 127/2004-SEFAZ, Publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 01/10/2004.
PUBLICADA-CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, 15 de agosto de 2007.