Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
9317/2010 | 01/21/2010 | 01/21/2010 | 1 | 21/01/2010 | 2101/2010 |
Ementa: | Dispõe sobre a carreira de Gestor Governamental e dá outras providências. |
Assunto: | Carreira de Gestor Governamental |
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Texto:
LEI Nº 9.317, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a carreira de Gestor Governamental e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estruturada a Carreira de Gestor Governamental composta por profissionais com curso superior de diferentes áreas de conhecimento, com capacitação técnica e gerencial para o exercício de atividades de elevada complexidade e responsabilidade, sendo recrutados mediante concurso público de provas e título submetidos a processo de formação preparatória para ingresso na carreira.
Art. 2º A Carreira de Gestor Governamental é constituída de 11(cento e dez) cargos, com lotação centralizada no Gabinete do Governador, em unidade específica de assessoramento, e atuação descentralizada nas secretarias sistêmicas e em órgãos finalísticos da administração estadual.
Art. 3º O provimento dos cargos de que trata esta lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º O concurso público será realizado em 02 (duas) fases eliminatórias e classificatórias:
I - 1ª fase: prova escrita e titulação;
II - 2ª fase: aprovação em curso específico de formação.
§ 2º O curso de formação objetiva proporcionar aos candidatos uma base comum de conhecimentos indispensáveis à compreensão e intervenção nas questões de Estado e de Governo, nas áreas: social, econômica, jurídica, administrativa, financeira e de políticas públicas.
§ 3º Serão convocados para o curso específico de formação os candidatos aprovados na 1ª (primeira) fase, os quais perceberão 2/3 (dois terços) do subsídio correspondente à classe e nível iniciais da carreira, a título de bolsa de estudo.
Art. 4º Após a aprovação no concurso, observada a classificação final, o Gestor Governamental será nomeado e enquadrado no Nível 1 da Classe inicial da carreira, dando início a seu estágio probatório.
Parágrafo único. O Gestor Governamental que possuir tempo de serviço prestado à Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, será enquadrado no nível correspondente ao tempo de serviço comprovado.
Art. 5º A organização da Carreira de Gestor Governamental obedecerá às seguintes diretrizes:
I - atuação de seus integrantes estrategicamente articulada e orientada;
II - capacidade de impacto sobre a qualidade das políticas públicas e dos processos internos da Administração Pública;
III - gestão e desenvolvimento permanentes da carreira, tendo em vista o interesse da Administração Pública.
Art. 6º A Carreira de Gestor Governamental será estruturada em 02(duas) áreas de atuação distintas e complementares:
I - processos e sistemas de gestão;
II - gestão de políticas públicas.
Parágrafo único. A vinculação dos Gestores às áreas de atuação tem por finalidade orientar o desenvolvimento e a adequação dos perfis profissionais às demandas da Administração Pública.
Art. 7º Compete ao Gestor Governamental as seguintes atribuições:
I - na área de processos e sistema de gestão:
a) formular, implementar e avaliar sistemas, processos e métodos de gestão, especialmente nas áreas de planejamento, orçamento, finanças públicas, gestão fiscal, ordenamento jurídico, controle interno, informação e tecnologia de informação, gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional, patrimônio, aquisições governamentais e afins;
b) desenvolver estudos, pesquisas e capacitações necessárias à melhoria dos processos e sistemas da Administração Pública;
c) prover assessoramento aos órgãos e programas da Administração Pública e articular-se com outras organizações de interesse comum para o desenvolvimento e melhoria das ações de governo.
II - na área de gestão de políticas públicas:
a) formular, implementar e avaliar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo saúde, segurança, educação, trabalho e renda, agricultura, infra-estrutura, ciência e tecnologia, participação social, regulação, habitação, mobilidade urbana, esporte e lazer, assistência social, turismo, transito e transporte, meio ambiente e afins;
b) desenvolver estudos, pesquisas e capacitações necessárias à melhoria das políticas públicas estaduais;
c) prover assessoramento aos órgãos e programas da Administração Pública e articular-se com outras organizações de interesse comum para o desenvolvimento e melhoria das ações de governo.
Art. 8º Os planos de capacitação para cada uma das 02 (duas) áreas especificadas no Art. 6º serão compatíveis com as particularidades das atribuições.
Art. 9º O cargo de Gestor Governamental será estruturado por classes em linha horizontal de acesso, identificadas por letras maiúsculas, e em 10 (dez) níveis indicados por números arábicos, que constitui a linha vertical de progressão.
§ 1º O acesso às classes dar-se-á de acordo com o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - ensino superior completo;
II - Classe B - título de pós-graduação em nível de Especialização lato sensu;
III - Classe C - critérios da Classe “B” mais outro título de pós-graduação;
IV - Classe D - título em nível de Mestrado, ou título em nível Doutorado ou PhD, ou critérios da Classe “C”mais 03 (três) títulos de pós-graduação ou 02 (dois) títulos de graduação.
§ 2º Os comprovantes dos graus de formação para fins de enquadramento nas classes "A", "B", "C" ou "D", serão aceitos se expedidos por instituição de ensino oficialmente reconhecida.
§ 3º A progressão horizontal dar-se-á para qualquer das classes previstas no § 1º deste artigo, mediante apresentação do título respectivo, após cumprimento de interstício obrigatório de 03 (três) anos na classe correspondente ao último enquadramento.
§ 4º A progressão vertical obedecerá à avaliação de desempenho e o cumprimento do interstício de 03 (três) anos em cada nível.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
Art. 10 Os integrantes da carreira de que trata esta lei ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, executados em 02 (dois) turnos, com 08 (oito) horas diárias.
Art. 11 É vedado ao ocupante do cargo da Carreira de Gestor Governamental o afastamento, a disposição ou cessão para outros órgãos da administração direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal, com ônus para o órgão de origem.
Art. 12 O sistema remuneratório do Gestor Governamental é o subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Art. 13 O Gestor Governamental será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza.
Art. 14 Fica estruturado o Conselho Gestor da Carreira, constituído pelos Secretários de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, Fazenda, Administração e Casa Civil, e por 01 (um) Gestor Governamental, designado para Secretário Executivo.
§ 1º O Conselho Gestor da Carreira será presidido pelo Governador do Estado de Mato Grosso ou por quem este indicar dentre seus membros.
§ 2º O Secretário Executivo do Conselho Gestor será escolhido pelos membros da carreira de Gestor Governamental e nomeado pelo Governador do Estado de Mato Grosso, em Cargo em Comissão, nível de DGA-4.
§ 3º O funcionamento e as atribuições do Conselho Gestor serão definidos em regimento próprio.
Art. 15 Compete ao Conselho Gestor:
I - deliberar sobre a alocação e a atuação dos Gestores Governamentais, priorizando demandas por ações inovadoras ou de melhoria em políticas públicas e gestão governamental;
II - deliberar sobre diretrizes para o desenvolvimento da carreira, contemplando, dentre outras, políticas de capacitação, avaliação de desempenho e concursos para provimento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 Fica assegurado aos Gestores Governamentais em exercício na data da promulgação da presente lei o aproveitamento do tempo de serviço prestado anteriormente à Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, com efeito retroativo à data do enquadramento inicial na carreira.
Art. 17 Fica garantido aos Gestores Governamentais em exercício na data da promulgação da presente lei a progressão à Classe correspondente ao título apresentado, com efeito retroativo à data
do requerimento protocolado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações do orçamento fiscal do Estado de Mato Grosso.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.