LEI Nº 9.537, DE 26 DE MAIO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, considerando o disposto no Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei fixa o índice da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual para o ano de 2011.
Art. 2º O índice de que trata o Art. 4° da Lei n° 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para este ano, fica fixado em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos percentuais), equivalente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC apurado no ano de 2010.
Parágrafo único. O referido índice será pago a partir do mês de maio de 2011.
Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica ao(s):
I - Agentes de Administração Fazendária;
II - Grupo TAF
III - Delegados de Polícia;
IV - Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar;
V - Aluno Soldado e Aluno-Oficial da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar;
VI - Procuradores do Estado;
VII - Profissionais da Educação Básica;
VIII - Especialistas da Educação;
IX - Cargos Comissionados.
Parágrafo único. O índice fixado por esta lei já está incluso no subsídio estabelecido para os Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia no Anexo IV, da Lei Complementar nº 344, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2011.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
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