Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
221/2003
04/01/2003
04/01/2003
1
1º/04/2003
1º/04/2003

Ementa:Altera o art. 2° do Decreto n° 5.519, 22 de novembro de 2002, que fixa o valor da bolsa de estágio mensal dos estagiários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Contratação de Estagiários
Alterou/Revogou:DocLink para 5519 - Alterou o Decreto Estadual 5519/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver IN nº 06/03-SAD


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 221, DE 01 DE ABRIL DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III e V da Constituição Estadual, e

Considerando que a complexidade das atividades desenvolvidas pelos estagiários é proporcional ao nível de seus respectivos cursos;

Considerando a necessidade de diferenciar o valor das bolsas de estágio mensal dos estagiários de acordo com a complexidade das atividades desenvolvidas;

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° Decreto n° 5.519,22 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. .
2° -------------------------------------------------

I - estagiários de cursos de educação superior:

a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

II - estagiários de cursos de educação profissional de nível superior:

a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$315,00 (trezentos e quinze reais);
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$ 210,00 (duzentos e dez reais);

III - estagiários de cursos de educação profissional de nível médio:

a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 270,00 (duzentos e setenta reais);
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

IV- estagiários de cursos de ensino médio e de escolas de educação especial:

a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2003, 182º da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

CARLOS BRITO DE LIMA
Secretário chefe da Casa Civil

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração