Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4539/1982
12/20/1982
12/20/1982
1
01/01/1983
01/01/1983

Ementa:Institui o Abono de Natal para os funcionários não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre a valorização salarial dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público dos Servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, dos Cargos de Natureza Especial, das Autarquias Estaduais, de Direção e Assessoramento Superiores, a remuneração dos cargos de Direção e Assistência Intermediárias, os proventos e pensões dos Inativos, Reformados e Pensionistas, e dá outras providências.
Assunto:Servidor Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


LEI Nº 4.539, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 - D.O. 20.12.82.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores de vencimentos e salários da Administração Direta e Autárquica do Estado, ressalvados os casos expressos nesta lei, ficam reajustados em 101% (cento e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, de conformidade com o estabelecido nos Anexos da presente lei, inclusive os dos servidores do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.

Art. 2º Os vencimentos mensais e a ajuda de custo dos Secretários de Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo I.

Art. 3º Os vencimentos mensais e a ajuda de custo dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, corresponderão aos valores constantes do Anexo II.

Art. 4º As gratificações mensais das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, corresponderão aos valores constantes do Anexo III.

Art. 5º São mantidos o artigo 4º, seu parágrafo único e artigo 5º, da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980.

Art. 6º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, constantes do Anexo V, da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981, fica alterada na forma do Anexo IV, desta lei.

Art. 7º Os vencimentos mensais dos Membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das vantagens que lhes são asseguradas em lei, passam a ser os constantes no Anexo V desta lei.

Parágrafo único Ficam mantidos os valores de gratificação de representação a que referem os artigos 11 e 12 da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981.

Art. 8º Terão seus vencimentos reajustados na forma do Artigo 1º desta lei:

I - os professores efetivos ou estáveis, não incluídos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual;

II - os professores PP-1 e PP-2, que não optaram pela transformação de seus respectivos cargos para a Categoria Funcional de Agente Administrativo;

III - os professores PP-3;

IV - os professores PS-1, PS-2 e PS-3; e

V - os diaristas.

Art. 9º O vencimento base inicial do professor enquadrado no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, fica fixado em Cr$53.185,00 (cinqüenta e três mil, cento e oitenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1983, mantidos o escalonamento vertical previsto na Lei nº 3.602, de 17 de dezembro de 1974, e as disposições contidas nas Leis nº 4.035, de 14 de dezembro de 1978, 4.052, de 18 de janeiro de 1979 e 4.480, de 15 de junho de 1982.

Art. 10 Os vencimentos de Diretores e Subdiretores de Escola, ficam reajustados na forma do Anexo VI da presente lei.

Art. 11 O disposto no Artigo 5º desta lei, estende-se aos Diretores e Subdiretores de escola.

Art. 12 O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, perceberá mensalmente a gratificação de Cr$160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1983.

Art. 13 O soldo mensal do Coronel da Polícia Militar do Estado, fica estabelecido em Cr$201.000,00 (duzentos e um mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1983.

Art. 14 É mantida a Tabela de escalonamento vertical prevista no parágrafo único do Artigo 8º, da Lei nº 3.679, de 17 de novembro de 1975, com os valores constantes do Anexo VII desta lei.

Parágrafo único Fica mantido o Artigo 26, da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981.

Art. 15 A gratificação de produtividade percebida mensalmente pelo pessoal dos Grupos: Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Outras Atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização, a partir de 1º de janeiro de 1983, fica estabelecida em Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), como valor de cada “ponto”, nos quantitativos abaixo indicados:

a) Fiscal de Tributos Estaduais - até 3.500 (três mil e quinhentos) pontos;

b) Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - até 2.300 (dois mil e trezentos) pontos;

c) Auxiliar de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - até 1.400 (um mil e quatrocentos) pontos;

d) Agente de Inspeção Fazendária Externa - até 1.300 (um mil e trezentos) pontos;

e) Auxiliar de Arrecadação e Fiscalização - até 1.300 (um mil e trezentos) pontos.

Parágrafo único Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo Comissionado de Exator Chefe, a percepção de “pontos” atribuídos ao Agente Arrecadador de Tributos Estaduais, respeitada a Categoria de cada uma das Exatorias.

Art. 16 O salário de Família para os funcionários que percebam até Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1983, é fixado em Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) por dependentes, ressalvados os casos expressos na legislação trabalhista.

Art. 17 Os inativos, reformados e pensionistas, terão seus proventos e pensões, reajustados de acordo com o disposto no Artigo 1º desta lei, ressalvados os casos regidos por legislação especial.

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar por decreto, os salários dos servidores dos Escritórios de Representação do Estado em São Paulo e Brasília.

Parágrafo único Os servidores de que trata este artigo, ficam obrigados ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com a conseqüente prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com o disposto no Artigo 2º da Lei nº 3.308, de 18.12.72.

Art. 19 Aos servidores que em 31 de dezembro de 1982, se encontrem incluídos em Quadro Suplementar ou em situação extra-Plano, da Administração Direta e das Autarquias, será concedida a valorização salarial prevista no art. 1º desta lei.

Art. 20 Os servidores a serem enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, no exercício de 1983, bem como os reenquadrados por força de recurso, terão os efeitos salariais contados somente a partir da data do respectivo decreto de enquadramento.

Art. 21 Os ocupantes de Cargo em Comissão, bem como os demais servidores admitidos para cargos e funções da Polícia Civil, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, terão seus vencimentos reajustados conforme o disposto no Anexo VIII desta lei.

Art. 22 Os valores dos vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça são os constantes do Anexo IX desta lei.

Art. 23 No mês de dezembro de cada ano, além do vencimento normal, será pago aos funcionários civis e militares, em exercício, não regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, e que portanto não façam jus ao 13º Salário, um Abono de Natal, correspondente ao valor de um vencimento mensal.

Parágrafo único Farão jus, também ao 13º salário todos os Inativos, Reformados e Pensionistas do Estado. (VETO DERRUBADO - D.O. 18.04.83).

Art. 24 Nos cálculos dos descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, serão desprezadas as frações de até Cr$0,50 (cinqüenta centavos), e, nos demais casos, arredondados para o múltiplo de Cr$1,00 (um cruzeiro) seguinte.

Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, salvo as constantes das Leis nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981, 4.267, de 16 de dezembro de 1980, 3.308, de dezembro de 1972, que não conflitarem com o disposto nesta lei, ou que não forem por ela expressamente revogadas.

Art. 27 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1982.


as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

DENOMINAÇÃO
VENCIEMNTO MENSAL
AJUDA DE CUSTO
a partir de 01.01.83
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

    Secretário de Estado

    Secretário-Chefe de Órgãos Integrantes da Governadoria

393.960,00

393.960,00

80%

80%

ANEXO II
GRUPO
NÍVEIS
VENCIEMNTO MENSAL
AJUDA DE CUSTO
a partir de 01.01.83
Direção e Assessoramento Superiores
DAS - 6

DAS - 5

DAS - 4

DAS - 3

DAS - 2

DAS - 1

374.262,00

354.564,00

315.168,00

236.376,00

177.282,00

137.886,00

40%

35%

30%

25%

20%

15%

ANEXO III
GRUPO
NÍVEIS
VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO
a partir de 01.01.83
Direção e Assistência Intermediárias
DAI - 5

DAI - 4

DAI - 3

DAI - 2

DAI - 1

63.000,00

47.880,00

37.800,00

31.500,00

25.704,00

ANEXO IV
REFERÊNCIAS
VENCIMENTO MENSAL
REFERÊNCIAS
VENCIMENTO MENSAL
a partir de 01.01.83
a partir de 01.01.83
01
22.456,00
34
141.038,00
02
23.638,00
35
146.947,00
03
25.213,00
36
153.250,00
04
27.187,00
37
159.554,00
05
28.759,00
38
165.857,00
06
30.335,00
39
172.161,00
07
31.911,00
40
178.858,00
08
33.881,00
41
185.949,00
09
35.850,00
42
193.040,00
10
38.214,00
43
200.526,00
11
40.184,00
44
208.011,00
12
42.548,00
45
216.284,00
13
44.911,00
46
224.557,00
14
47.669,00
47
228.497,00
15
50.427,00
48
239.922,00
16
55.942,00
49
248.195,00
17
58.700,00
50
256.682,00
18
62.640,00
51
265.529,00
19
66.185,00
52
274.196,00
20
70.125,00
53
283,651,00
21
73.671,00
54
293.500,00
22
78.398,00
55
303.349,00
23
82.732,00
56
313.592,00
24
87.459,00
57
320.289,00
25
92.581,00
58
327.381,00
26
95.732,00
59
334.472,00
27
98.884,00
60
341.957,00
28
102.430,00
61
349.049,00
29
105.975,00
62
356.928,00
30
109.521,00
63
364.413,00
31
124.491,00
64
372.686,00
32
129.613,00
65
380.565,00
33
135.128,00
ANEXO V
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VENCIMENTO MENSAL
a partir de 01.01.83
a) No Poder Judiciário:

    PJD - Desembargador

    PJC - Juiz de Entrância Especial

    PJB - Juiz de 2ª Entrância

    PJA - Juiz de 1ª Entrância

    - Juiz Substituto

393.960,00

358.504,00

323.047,00

287.591,00

258.832,00

b) Na Justiça Militar:

    JAM - Juiz Auditor.
323.047,00
c) No Ministério Público:

    MPP - Procurador de Justiça

    MPC - Promotor de Justiça de Entrância Especial

    MPB - Promotor de Justiça de 2ª Entrância

    MPA - Promotor de Justiça de 1ª Entrância

    DPC - Defensor Público de Entrância Especial

    DPB - Defensor Público de 2ª Entrância

393.960,00

358.504,00

232.047,00

287.591,00

358.504,00

323.047,00

d) Na Procuradoria Geral do Estado:

    PGE - Procurador Geral do Estado

    SPGE - Subprocurador Geral do Estado

    PEE - Procurador do Estado de 2ª Categoria

    PEE - Procurador do Estado de 3ª Categoria

393.960,00

374.262,00

358.504,00

323.047,00

287.591,00

e) No Tribunal de Contas:

    TCC - Conselheiro

    PCTC - Procurador Chefe do Tribunal de Contas

393.960,00

393.960,00

ANEXO VI
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VENCIMENTO MENSAL
a partir de 01.01.83
a) Diretor de Escola Grande

b) Diretor de Escola Média

c) Diretor de Escola Pequena

d) Subdiretor de Escola Grande

e) Subdiretor de Escola Média

196.980,00

157.584,00

118.188,00

98.490,00

78.792,00

ANEXO VII
POSTO OU GRADUAÇÃO
ESCALONAMENTO
SOLDO
a partir de 01.01.83
Coronel PM

Tenente Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1º Tenente PM

2º Tenente PM

Aspirante Oficial PM

Subtenente PM

1º Sargento PM

2º Sargento PM

3º Sargento PM

Cabo PM

Soldado PM

Soldado Recruta PM

Aluno Oficial PM

Aluno Oficial PM

100

93

86

78

70

65

59

59

54

49

45

34

26

12

19

12

201.000,00

186.930,00

172.860,00

156.780,00

140.700,00

130.650,00

118.590,00

118.590,00

108.540,00

98.490,00

90.450,00

68.340,00

52.260,00

24.120,00

38.190,00

24.120,00

ANEXO VIII
DENOMINAÇÃO DE CARGO
VENCIMENTO MENSAL
a partir de 01.01.83
a) PC-DR - Delegado Regional de Polícia

b) PC-DE - Delegado de Delegacia Especializada

c) PC-DOPS - Delegado do DOPS (Bacharel em Direito)

221.100,00
d) PC-DM - Delegado Municipal de Polícia (Bacharel em Direito)
196.980,00
e) PC-DM - Delegado Municipal de Polícia
120.600,00
f) PC-DD - Delegado Distrital de Polícia (Bacharel em Direito)
172.860,00
g) PC-DD - Delegado Distrital de Polícia
100.500,00
h) PC-CP - Comissário de Polícia
74.370,00
i) PC-IP - Investigador de Polícia
66.330,00
j) PC-CA - Carcereiro
56.280,00
k) PC-EP - Escrivão de Polícia
84.420,00
l) PC-DA - Datiloscopista e Identificador
84.420,00
m) PC-PC - Perito Criminal
140.700,00
n) PC-ML - Médico Legista
140.700,00
o) PC-APC - Auxiliar de Perito Criminal
70.350,00
p) PC-AN - Auxiliar de Necropsia
70.350,00
ANEXO IX
DENOMINAÇÃO DE CARGO
VENCIMENTO MENSAL
a partir de 01.01.83
I - Oficial de Justiça de Entrância Especial

II - Oficial de Justiça de 2ª Entrância

III - Oficial de Justiça de 1ª Entrância

80.400,00

60.300,00

50.250,00