Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Complementar |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
79/2000 | 12/13/2000 | 12/13/2000 | 9 | 13/12/2000 | 01/11/2000 |
Texto:
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º A remuneração dos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a ser disciplinada na forma desta lei complementar.
Art. 2º Os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, passam a ser remunerados através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação fixa ou variável, produtividade ou qualquer outra espécie remuneratória.
Parágrafo único O subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos integrantes do Grupo TAF.
Art. 3º Integram o Grupo TAF as seguintes categorias funcionais:
I - Fiscal de Tributos Estaduais - FTE;
II - Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE.
Art. 4º O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE é estruturado em 4 (quatro) classes horizontais e, na vertical, em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforme Anexo I, observados os seguintes critérios:
I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com o perfil de competência estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e avaliação de desempenho, obedecido ao interstício de 05 (cinco) anos de uma classe para outra;
II - na vertical, o processo de promoção será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido ao interstício de 03 (três) anos de uma referência para outra.
Parágrafo único Para fins de aplicação do disposto no inciso I, deverão ser obedecidos aos seguintes critérios:
I - Classe A - ensino superior completo;
II - Classe B - ensino superior completo e no mínimo 250 (duzentas e cinqüenta) horas de cursos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, com comprovação e certificação, nas áreas da administração fiscal em: gestão, técnico-profissional, recursos humanos e tecnologia da informação, compatível com o perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo;
III - Classe C - ensino superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e monografia aprovada, nas áreas da administração fiscal em: gestão, técnico-profissional, recursos humanos e tecnologia da informação, compatível com o perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo;
IV - Classe D - ensino superior completo e Mestrado e/ou Doutorado nas áreas da administração fiscal em: gestão, técnico-profissional, recursos humanos e tecnologia da informação, compatível com o perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo.
Art. 5° O cargo de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE é estruturado em quatro classes horizontais, e na vertical em dez níveis de referência cada uma, conforme Anexo III, observando os seguintes critérios:
I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com o perfil de competência estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e avaliação de desempenho, obedecido ao interstício de 05 (cinco) anos, de uma classe para outra;
II - na vertical, o processo de promoção será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de 03 (três) anos de uma referência para outra.
Parágrafo único Para fins de aplicação do disposto no inciso I, deverão ser obedecidos aos seguintes critérios:
I - Classe A - ensino médio completo;
II - Classe B - ensino superior completo e, no mínimo, 250 (duzentas e cinqüenta) horas de cursos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, com comprovação e certificação, nos últimos 05 (cinco) anos, nas áreas de administração fiscal em: gestão, técnico-profissional, recursos humanos e tecnologia da informação, compatível com o perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo;
III - Classe C - ensino superior completo e especialização lato sensu, com cargo horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e monografia aprovada, nas áreas da administração fiscal em: gestão, técnico-profissional, recursos humanos e tecnologia da informação, compatível com o perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo;
IV - Classe D - ensino superior completo e Mestrado e/ou Doutorado nas áreas da administração fiscal em: gestão, técnico-profissional, recursos humanos e tecnologia da informação, compatível com o perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo.
Art. 6° O subsídio do servidor integrante do Grupo TAF, quando investido em cargo em comissão, será acrescido dos respectivos percentuais, constantes do Anexo IV, incidentes sobre o limite máximo de subsídio, constante do Anexo I.
§ 1° O disposto no caput aplica-se, ainda, ao servidor, quando no exercício das funções previstas no Anexo V.
§ 2° O acréscimo do percentual a que se refere o caput cessará, automaticamente, com a exoneração do ocupante do respectivo cargo em comissão.
§ 3° O citado percentual não será incorporado, quando da aposentadoria.
Art. 7° Para ingresso nos cargos das carreiras do Grupo TAF, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 8° O concurso público para provimento dos cargos das Carreiras do Grupo TAF reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos e no seu correspondente Edital.
Parágrafo único Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação de representante da entidade representativa dos servidores do Grupo TAF na organização dos concursos públicos até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
Art. 9° Os aprovados em concurso público ingressarão na classe A, nível de referência 01 (um) do respectivo cargo.
Parágrafo único O integrante do Grupo TAF, quando aprovado em concurso público, será enquadrado na classe e referência igual ou posterior a que se encontra.
Art. 10 O regime de trabalho dos ocupantes do Grupo TAF será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único A forma de execução da carga horária de que trata o caput será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 11 O integrante do Grupo TAF que se encontrar afastado, à disposição e/ou em licença não remunerada, somente poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
Art. 12 É vedado ao ocupante do Grupo TAF o afastamento, a disposição ou cessão para outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o órgão de origem.
Art. 13 Aos servidores hoje integrados ao Grupo TAF - de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, aplica-se o que se segue:
I - no Anexo I - Fiscal de Tributos Estaduais - FTE;
II - no Anexo II - Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - AATE;
III - no Anexo III - Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE.
§ 1° O enquadramento de que trata este artigo ocorrerá na classe e nível igual ou imediatamente superior à remuneração percebida, em média, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da presente lei complementar, respeitados os cargos a que pertençam e os limites dos respectivos Anexos.
§ 2° O servidor cuja remuneração atual exceda o limite máximo previsto para seu cargo perceberá o referido excesso como complemento constitucional.
§ 3° O complemento constitucional previsto no parágrafo anterior será incorporado aos proventos do servidor, quando de sua aposentadoria.
§ 4° Para fins de transposição de que trata este artigo, no cômputo do adicional por tempo de serviço a que faz jus o servidor, será considerado como ano completo o período que exceder a 75% (setenta e cinco por cento) de um ano como Servidor da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 14 Ficam extintos os cargos de Agentes Arrecadadores de Tributos Estaduais - AATE, ora providos, à medida que houver a sua vacância, com a ocorrência de qualquer dos eventos elencados no art. 43 da Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 15 O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei disciplinando os cargos e as carreiras do Grupo TAF.
Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 2000.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
NÍVEIS DE REFERÊNCIA | CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D |
1 | R$ 3.400,00 | R$ 5.000,00 | R$ 5.400,00 | R$ 6.000,00 |
2 | R$ 4.155,00 | R$ 5.195,00 | R$ 5.610,00 | R$ 6.222,00 |
3 | R$ 4.310,00 | R$ 5.390,00 | R$ 5.820,00 | R$ 6.444,00 |
4 | $ 4.465,00 | R$ 5.585,00 | R$ 6.030,00 | R$ 6.666,00 |
5 | R$ 4.620,00 | R$ 5.780,00 | R$ 6.240,00 | R$ 6.888,00 |
6 | R$ 4.775,00 | R$ 5.975,00 | R$ 6.450,00 | R$ 7.110,00 |
7 | R$ 4.930,00 | R$ 6.170,00 | R$ 6.660,00 | R$ 7.332,00 |
8 | R$ 5.085,00 | R$ 6.365,00 | R$ 6.870,00 | R$ 7.554,00 |
9 | R$ 5.240,00 | R$ 6.560,00 | R$ 7.080,00 | R$ 7.776,00 |
10 | R$ 5.395,00 | R$ 6.755,00 | R$ 7.290,00 | R$ 8.000,00 |
NÍVEIS DE REFERÊNCIA | CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D |
1 | R$3.200,00 | R$ 4.000,00 | R$ 4.320,00 | R$ 4.800,00 |
2 | R$ 3.353,00 | R$ 4.178,00 | R$ 4.526,00 | R$ 4.981,00 |
3 | R$ 3.506,00 | R$ 4.356,00 | R$ 4.732,00 | R$ 5.162,00 |
4 | R$ 3.659,00 | R$ 4.534,00 | R$ 4.938,00 | R$ 5.343,00 |
5 | R$ 3.812,00 | R$ 4.712,00 | R$ 5.144,00 | R$ 5.524,00 |
6 | R$ 3.965,00 | R$ 4.890,00 | R$ 5.350,00 | R$ 5.705,00 |
7 | R$ 4.118,00 | R$ 5.068,00 | R$ 5.556,00 | R$ 5.886,00 |
8 | R$ 4.271,00 | R$ 5.246,00 | R$ 5.762,00 | R$ 6.067,00 |
9 | R$ 4.424,00 | R$ 5.424,00 | R$ 5.968,00 | R$ 6.248,00 |
10 | R$4.577,00 | R$ 5.602,00 | R$ 6.174,00 | R$ 6.400,00 |
NÍVEIS DE REFERÊNCIA | CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D |
1 | R$ 2.550,00 | R$ 3.750,00 | R$ 4.050,00 | R$ 4.500,00 |
2 | R$ 3.143,00 | R$ 3.917,00 | R$ 4.244,00 | R$ 4.670,00 |
3 | R$ 3.286,00 | R$ 4.084,00 | R$ 4.438,00 | R$ 4.840,00 |
4 | R$ 3.429,00 | R$ 4.251,00 | R$ 4.632,00 | R$ 5.010,00 |
5 | R$ 3.572,00 | R$ 4.418,00 | R$ 4.826,00 | R$ 5.180,00 |
6 | R$ 3.715,00 | R$ 4.585,00 | R$ 5.020,00 | R$ 5.350,00 |
7 | R$ 3.858,00 | R$ 4.752,00 | R$ 5.214,00 | R$ 5.520,00 |
8 | R$ 4.001,00 | R$ 4.919,00 | R$ 5.408,00 | R$ 5.690,00 |
9 | R$ 4.144,00 | R$ 5.086,00 | R$ 5.602,00 | R$ 5.860,00 |
10 | R$ 4.287,00 | R$ 5.253,00 | R$ 5.796,00 | R$ 6.000,00 |
SIMBOLOGIA DO CARGO | ÍNDICE PERCENTUAL |
DGA-2 | 30% |
DGA-3 | 27% |
DNS-1 | 24% |
DNS-2 | 21% |
DAS-4 | 18% |
DAS-3 | 15% |
DAS-2 | 12% |
DAS-1 | 9% |
SIMBOLOGIA DO CARGO | ÍNDICE PERCENTUAL |
Presidente do Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários | 27% |
Coordenador de Programa de Administração Fiscal | 24% |
Coordenador de Projetos na Administração Fiscal | 18% |
Presidente da 2ª Instância | 18% |
Coordenador da 1ª Instância | 18% |
Assessor de Correição | 18% |
Assessor de Procedimento Disciplinar | 18% |
Presidente de Entidade Representativa da Classe do Grupo TAF | 15% |
Consultoria Interna | 15% |
Julgador de 2ª Instância | 15% |
Julgador de 1ª Instância | 12% |
Agente de Inspeção Fazendária | 12% |
Gerente de Projetos | 12% |
Membro de Comissão de Inquérito Administrativo | 12% |
Membro de Comissão de Sindicância | 9% |
Instrutor Interno | 9% |
Executor de Atividades Técnico-Tributário vinculado a processamento de dados | 9% |
Líder ou Monitor de Equipes Executora de Projetos | 9% |