Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2436/2004
01/20/2004
01/20/2004
7
20/01/2004
20/01/2004

Ementa:Dispõe sobre a execução orçamentária do exercício financeiro de 2004 e dá outras providências.
Assunto:LDO/2004
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 2. 436, DE 20 DE JANEIRO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária do exercício financeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício financeiro de 2004, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive os Fundos Especiais, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto no artigo 64 da Lei n° 7.940, de 29 de julho de 2003 (LDO) e as disposições de caráter orçamentárias, financeiras e Contábeis contidas neste Decreto.

Art 2° As despesas inscritas em Restos a Pagar, em conformidade com o inciso II do artigo 4°, do Decreto 1.851, de 14 de novembro de 2003, deverão ter o seu pagamento priorizado no primeiro quadrimestre de 2004.

Art. 3º A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira elaborada em consonância com o artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) e aprovada pelo Conselho Econômico, instituído pelo Decreto n° 4.142, de 05 de abril de 2002.

Art. 4º Os investimentos em obras deverão ter seus trâmites autorizados e/ou executados pela Secretaria de Estado de Transportes, obedecendo às vinculações de seus recursos orçamentários e financeiros.

Art. 5º A compra de material permanente e a contratação de serviços deverão ser previamente submetidas à autorização da Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações realizadas com fundamento nos incisos I e II do art. 24, da Lei n° 8.666, de 23 de janeiro de 1993.

Art. 6° Na segunda quinzena dos meses de abril, agosto e novembro, a Secretaria de Estado de Fazenda, em parceria com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, coordenará revisões do planejamento financeiro anual que terão efeito sobre os demais meses a serem executados.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até o dia 30 dos meses de abril, agosto e novembro, através de atos próprios, adequará as dotações orçamentárias ao resultado obtido com o replanejamento financeiro anual, através de processo, contendo as seguintes informações:

I - solicitação de adequação orçamentária

II - planilha do planejamento financeiro, atualizada.

Art. 7º A execução de qualquer despesa não prevista nos ciclos de revisão do planejamento financeiro poderá ser atendida, mediante reprogramação, a título de antecipação de cotas, desde que satisfaça as seguintes condições:

I - seja suportada pelo fluxo de caixa;

II - não implique em alteração do planejamento financeiro de outros órgãos;

III - seja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art 8° A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderá, independente de solicitação do órgão interessado, propor a abertura de créditos adicionais para cobertura de despesas ou a redução de créditos orçamentários, para adequação da LOA aos níveis de receitas realizadas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral norteará suas ações com base em deliberações do Conselho Econômico do Governo, conforme art. 14 do Decreto nº 4.142, de 05 de abril de 2002.

Art. 9º As solicitações de abertura de créditos suplementares, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, formalizadas independente dos ciclos de revisões do planejamento financeiro, conforme disposto no artigo 1º deste decreto, somente serão apreciadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, quando:

I - forem devidamente justificadas;

II - forem indicados os efeitos dos cancelamentos de dotação sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e correspondentes metas;

III - forem ajustadas as metas físicas das atividades e projetos envolvidos;

IV - estiverem acompanhadas de declaração do titular do órgão quanto às conseqüências dessas anulações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais para o funcionamento da Unidade Orçamentária, em função das metas originalmente estabelecidas na Lei Orçamentária anual;

III - forem autorizadas pelo Governador.

Art. 10 A abertura de créditos adicionais, tendo como fonte de recurso o excesso de arrecadação, obedecerá a instruções da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 11 A solicitação de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de convênios será acompanhada do competente instrumento devidamente assinado.

Parágrafo único. O Órgão/Unidade detentor dos recursos vinculados é obrigado a arcar com o valor total da contrapartida conforme o que determina o § 2° do artigo 37 da Lei n° 7.940, de 29 de julho de 2003 (LDO).

Art. 12 Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias existentes, para atenderem despesas com pessoal e encargos sociais e serviço da dívida visando a atender despesas dos grupos de despesa de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras.

Art. 13 A execução de qualquer pagamento, independente do tipo de recurso a que está vinculada (recursos diretamente arrecadados, convênios, recursos vinculados ou recursos do tesouro), somente poderá ser realizada quando as receitas estiverem efetivamente disponíveis na conta única, nos moldes do Decreto n° 03, de 06 de janeiro de 2003.

Art. 14 Fica autorizada a cooperação financeira entre Órgãos e entidades integrantes do Orçamento, desde que vise à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de governo.

§ 1° A Cooperação deve ser formalizada através de um Termo de Cooperação entre entidades do Governo, que será assinado pelos titulares dos órgãos envolvidos e pelos Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Auditor-Geral, na condição de anuentes.

§ 2° A execução da cooperação financeira dar-se-á de acordo com uma das seguintes modalidades:

I - com transferência de recursos orçamentários e financeiros, e

II - sem transferência de recursos orçamentários e financeiros.

§ 3° A execução de cooperação financeira com transferência de recursos orçamentários e financeiros ocorrerá sempre que a Concedente autorize a SEPLAN a abrir dotação orçamentária de despesa no orçamento da Convenente em valor igual ao que consta no termo de cooperação financeira, levando em consideração a fonte de recurso. Para tanto ela observará os seguintes procedimentos:

I - Verificará com a SEPLAN:

a) a possibilidade de cessão de orçamento na fonte financiadora para o Órgão conveniado tendo em vista a possibilidade de conflito entre as atribuições/função de governo da Convenente e o negócio/função de governo da Concedente.

b) a inexistência de restrição de execução, pelo Conveniado, com a fonte de recurso indicada pela Concedente, em função de sua natureza jurídica.

II - liberará no projeto ou atividade do seu orçamento, o saldo de dotação que oferecerá para que, num processo de suplementação por transposição, a SEPLAN suplemente o orçamento da Convenente;

III - expedirá oficio à SEPLAN solicitando a suplementação da Conveniada:

IV - suplementado o orçamento da Convenente, a execução financeira dar-se-á da seguinte maneira:

a) conveniada solicitará a SAGEC/SEFAZ a abertura de uma conta regionalizada para receber os recursos do contrato da Cooperação Financeira (conta contábil).

b) concedente, de acordo com o cronograma de desembolso especificado no termo de cooperação financeira, transferirá os recursos financeiros para o Conveniado através da emissão de ARR-intra-siaf, para a conta regionalizada aberta para esse fim.

c) a ARR-intra-siaf registrará, contabilmente, no sistema financeiro da Concedente. "Quota transferida” e do Convenente ‘quota recebida”.

d) o Conveniado emitirá ordem de pagamento através da NOB.

§ 4º A execução de cooperação financeira sem transferência de recursos orçamentários e financeiros ocorrerá sempre nos casos em que a Concedente fique obrigada a executar todas as despesas no seu próprio orçamento, pois há impedimento de realização de transferência orçamentária e financeira. Para tanto ela observará os seguintes procedimentos:

I - a Concedente solicitará da Convenente o plano de trabalho detalhado, inclusive Termo de Referencia (descritivo) dos produtos ou serviços que deverão ser adquiridos:

II - de acordo com o cronograma de desembolso previsto no termo de cooperação financeira, a Concedente procederá à aquisição dos produtos e serviços de acordo com os limites estabelecidos na Lei 8.666 de 23/01/93.

III - o local de entrega dos produtos ou serviços deverá ser estabelecido no Edital de Licitação ou Ordem de Fornecimento de produtos ou serviços.

IV - havendo previsão de despesa com diária no plano de aplicação do termo de cooperação financeira, a Convenente deverá enviar para a Concedente, de acordo com o cronograma de desembolso, a relação dos servidores beneficiários, para que esta proceda à emissão das diárias.

V - deve constar no histórico do empenho de diária que a despesa está acobertada pelo termo de cooperação financeira firmado.

§ 5º Fica vedada a abertura de conta bancária para execução de Termo de Cooperação Financeira.

Art. 15 Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º deste Decreto enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o sexto dia útil de cada mês, relatório de prestação de contas das ações realizadas no mês anterior.

§ 1º Compõem o processo de prestação de contas mensal:

I - balancete orçamentário;

II - balancete financeiro;

III - demonstrativo das variações patrimoniais;

IV - resultado da conciliação bancária das contas de arrecadação e de convênio;

V - extratos bancários de todas as contas movimentadas pelo órgão;

VI - relatórios do SIAF que serviram de insumos para confecção das peças de prestação de contas.

§ 2° As pendências de conciliação bancárias e contábeis, que figuram no processo de prestação de contas de um mês devem ser tratadas como prioridade sobre as demais ações e ser regularizadas, antes da prestação de contas do mês subseqüente àquele em que foram registradas.

Art. 16 Fica estabelecida a seguinte prioridade de pagamento:
I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da Dívida Pública;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos/Inversões Financeiras.

Art. 17 A Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 18 Em caso excepcional, caracterizada a urgência ou excepcionalidade, poderá ser realizado pagamento através da emissão de Ordem de Pagamento Especial - OPE, desde que devidamente autorizado pelo Secretário de Fazenda e Auditor Geral do Estado.

Art. 19 A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000, em especial às previstas em seu artigo 359.

Art. 20 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

CARLOS BRITO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração

SIRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário Auditor-Geral do Estado