Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9756/2012
06/14/2012
06/14/2012
0
14/06/2012
01/05/2012

Ementa:Fixa o índice de correção da revisão
geral anual do subsídio dos servidores
públicos civis e militares, ativos, inativos
e pensionistas do Poder Executivo e dá
outras providências
Assunto:Subsídio
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 9.756, DE 14 DE JUNHO DE 2012.
Autor: Poder Executivo

Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei fixa o índice da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo para o ano de 2012.

Art. 2º O índice de que trata o Art. 4° da Lei n° 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para este ano, fica fixado em 6,08% (seis inteiros e oito centésimos percentuais), equivalente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC apurado no ano de 2011.

Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica ao(s):
I - Analistas Reguladores e Inspetores Reguladores da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso;
II - Procuradores do Estado;
III - Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Profissionais da Educação Básica;
V - Especialistas da Educação;
VI - Cargos Comissionados.

Parágrafo único. O índice fixado por esta lei já está incluso no subsídio estabelecido para os:
I - profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade, conforme estabelece o Art. 8º, da Lei nº 9.687, de 28 de dezembro de 2011;
II - oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 6º, da Lei Complementar nº 433, de 02 de setembro de 2011;
III - auditores da Auditoria Geral do Estado, conforme estabelece o Art. 3º, conforme estabelece o Art. 3º, da Lei nº 9.735, de 15 de maio de 2012,
IV - gestores Governamentais, nos termos do Art. 7º, da Lei nº 9.736, de 15 de maio de 2012;
V - profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, conforme apregoa o Art. 5º, da Lei nº 9.739, de 15 de maio de 2012;
VI - profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON, nos termos do Art. 5º, da Lei nº 9.738, de 15 de maio de 2012;
VII - integrantes do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, conforme estabelece o Art. 8º, da Lei nº 9.737, de 15 de maio de 2012.

Art. 4º O subsídio dos Profissionais do Meio Ambiente de que trata a Lei nº 9.692, de 04 de janeiro de 2012, será, a partir de 1º de maio de 2012, o definido nos Anexos I, II, VII, VIII, XIII e XIV, acrescido do índice de que trata o Art. 2º, desta lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será observado para efeitos de fixação do subsídio destes Profissionais para os anos de 2013 e 2014, sem prejuízo do que estabelece o Art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 9.692, de 04 de janeiro de 2012.


Art. 5º O subsídio dos Profissionais do Sistema Sócioeducativo de que trata a Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, será, a partir de 1º de maio de 2012, o definido nos Anexos VI, VII, XII, XV, XVI, XXI e XXII, acrescido do índice de que trata o Art. 2º, desta lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será observado para efeitos de fixação do subsídio destes Profissionais para os anos de 2013 e 2014, sem prejuízo do que estabelece o Art. 26 e seus parágrafos, da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 6º A aplicação desta lei, deverá observar, no caso dos Profissionais do Serviço de Trânsito, o disposto no Parágrafo único, do Art. 5º, da Lei nº 9.665, de 13 de dezembro de 2011, e, no caso dos Escrivães e Investigadores da Polícia Judiciária Civil, o que estabelece o Parágrafo único, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 437, de 13 de outubro de 2011.

Art. 7º Os índices fixados por esta lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e pensão cujo reajuste esteja disciplinado no § 8º, do Art. 40, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão seja regida pelo Art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41/03, a aplicação dos índices observará o disposto no Art. 3º desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 1º de maio de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.



SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado