Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas: Legislação de Gestão de Pessoas
Ato: Lei Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9229/2009(revogado)
10/26/2009
10/26/2009
0
26/10/2009
26/10/2009
Ementa:
Modifica o Art. 11 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências
Assunto:
Compensação Crédito com Faz. Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Lei Estadual 9230/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 9.229, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009 - D.O. 26.10.09.
Autor: Deputado Alexandre Cesar
* Modifica o Art. 11 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências. (*Revogada pela Lei n° 9230 – D.O.28.10.09).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Altera o Art. 11 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 A compensação, quando o processo de execução já estiver garantido por dinheiro já depositado, penhorado ou bloqueado por determinação judicial, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I – nos processos em que ocorrer a penhora eletrônica nas contas dos devedores e responsáveis, o valor ali encontrado poderá ser utilizado para fins de ultimar processo de compensação e suas obrigações decorrentes, quitando parcelas de pagamento ou integralizando o referido processo.
II – não será deferida compensação quando os valores constritados judicialmente atinjam valor total do débito executado em uma execução, ou pela soma de todas as execuções movidas contra o mesmo devedor.”
Art. 2º As definições desta lei aplicar-se-ão aos processos e procedimentos em curso. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de outubro de 2009.