Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4399/2002
05/28/2002
05/28/2002
1
28/05/2002
28/05/2002

Ementa:Implanta o Modelo de Gestão do Sistema de Patrimônio, Materiais e Serviços no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Sistema Patrimônio, Materiais e Serviços
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.399, DE 28 DE MAIO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso V, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto no Decreto nº 752, de 22 de janeiro de 1996, que trata do Programa de Reforma do Estado;
considerando o disposto no Decreto nº 2.485, de 16 de abril de 2001, que trata do Programa de Modernização da Gestão Pública,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica implantado o Modelo de Gestão do Sistema de Patrimônio, Materiais e Serviços do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso com o objetivo de permitir aos órgãos e entidades gerirem de forma coordenada, com transparência, economicidade e eficácia as atividades de aquisição, controle, guarda e distribuição de bens e utilização de serviços.

Art. 2º Este Modelo tem como premissas:

I - integração em nível de informações e descentralização em nível de operação;
II - respeito ao domínio dos órgãos e entidades sobre os recursos a eles destinados;
III- disponibilização de informações para atender a demanda da contabilidade, planejamento orçamentário e de compras;
IV - atendimento da legislação pertinente em nível federal, estadual e diretrizes do órgão coordenador;
V - atendimento às necessidades de acompanhamento e administração da aplicação dos recursos, visando a avaliação e proposição de melhorias, pelo órgão coordenador e unidades gestoras;
VI - relação custo/benefício da gestão patrimonial compatível com os recursos administrados;
VII - solução tecnológica que ofereça agilidade no tráfego da comunicação no âmbito da gestão patrimonial, nos níveis estratégico, tático e operacional;
VIII - gestão focada no cliente-cidadão.

Art. 3º O funcionamento do Modelo de Gestão será disciplinado pelo Manual de Gerenciamento de Unidades de Patrimônio, Materiais e Serviços, constante do Anexo Único.

Art. 4° O Modelo de Gestão implantado será gerenciado pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração