Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Decreto Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
2534/2010 | 05/10/2010 | 05/10/2010 | 0 | 10/05/2010 | 10/05/2010 |
Ementa: | Dispõe sobre o retorno dos servidores e empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso aos órgãos e entidades de origem |
Assunto: | Disponibilidade |
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Texto:
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o retorno dos servidores e empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso aos órgãos e entidades de origem.
Art. 2º Ficam revogados todos os atos de cessão e disposição de servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, com ou sem ônus, à Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 3º Os servidores e empregados públicos mencionados no art. 1º, no prazo e 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, deverão se apresentar aos titulares de seus respectivos órgãos ou entidades.
Art. 4º Na hipótese do servidor ou empregado público, injustificadamente, não comparecer ao seu órgão ou entidade de origem no prazo de que trata o art. 3º será considerado caracterizado o abandono de cargo ou emprego.
Parágrafo único. O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá promover os procedimentos administrativos de demissão ou rescisão do contrato de trabalho do servidor ou empregado público, procedendo imediata suspensão do pagamento do subsídio ou remuneração.
Art. 5º Os órgãos e entidades deverão cientificar os servidores e empregados públicos abrangidos por este decreto quanto ao seu teor, na hipótese dos mesmos estarem desenvolvendo atividades fora do território do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto, enviar à Secretaria de Estado de Administração relatórios circunstanciados de todos os servidores e empregados públicos lotados em suas unidades administrativas.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2010, 189º da Independência e 22º da República.