Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Ementa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
14/2002
12/10/2002
01/13/2003
8
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Ementa:NOVA LEI DE SUBSÍDIOS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM CARGO QUE EXIGE GRAU DE FORMAÇÃO SUPERIOR AO DO CARGO TRANSFORMADO. CONFIGURAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO E ASCENSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA EMENTA N° 07 DA COMISSAO CONJUNTA DE ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA PGE/SAD. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INC. II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Assunto:Subsídio
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

EMENTA Nº 014/2002/COMISSÃO CONJUNTA - PGE/SAD

ORIGEM: Processo nº 0.355.251-9- SAD

Relator: Gil Borges Pimenta

NOVA LEI DE SUBSÍDIOS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM CARGO QUE EXIGE GRAU DE FORMAÇÃO SUPERIOR AO DO CARGO TRANSFORMADO. CONFIGURAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO E ASCENSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA EMENTA N° 07 DA COMISSAO CONJUNTA DE ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA PGE/SAD. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INC. II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Na Ementa n° 007/2002 da Comissão Conjunta PGE/SAD, a expressão "direito do servidor ativo ou inativo ao enquadramento na classe correspondente ao seu grau de formação" não permite qualquer interpretação referente a enquadramento em cargo. O servidor, quando do advento de nova lei que transforma seu cargo e institui novo sistema remuneratório, deve ser enquadrado em cargo de atribuições e nível de complexidades semelhantes ao anteriormente ocupado, não sendo permitido seu enquadramento em cargo que exija nível de formação superior àquele que o cargo transformado exigia. O enquadramento solicitado caracterizaria a ascensão funcional, instituto não permitido em nosso ordenamento jurídico desde o advento da Constituição Federal de 1988. Atualmente, o provimento de cargos públicos só se dá através de concurso, excetuados os cargos em comissão.

Ementa aprovada na reunião realizada no dia 05/12/02, pela Comissão Conjunta de Orientação Jurídico Normativa.
Homologamos nos termos do Decreto nº 4.803, 13/08/02.
Cuiabá-MT, 10/12/2002.
JOSE VITOR DA CUNHA GARGAGLIONE
Procurador-Geral do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretario de Estado de Administração