Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Funcional



Ato: Decreto Federal

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
63166/1968
08/26/1968
08/26/1968
1
26/08/1968
26/08/1968

Ementa:Dispensa o Reconhecimento de Firmas em Documentos que Transitem pela Administração Pública, Direta e Indireta, e dá outras Providências.
Assunto:Tabela de Temporalidade de Documentos
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Nota Explicativa:
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Texto:

DECRETO Nº 63.166, DE 26 DE AGOSTO DE 1968

Dispensa o Reconhecimento de Firmas em Documentos que Transitem pela Administração Pública, Direta e Indireta, e dá outras Providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, II, da Constituição e tendo em
vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;

Considerando que a falsidade documental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal, pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal;

Decreta:

Art. 1º - Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.

§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e pelo Decreto-lei nº 70, de 21 e novembro de 1966.

Nota: Acrescentado pelo Decreto nº64.024-A de 27/01/69


§ 2º - Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firmas os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação.

Nota: Acrescentado pelo Decreto nº64.024-A de 27/01/69

Art. 2º - Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para instauração do processo criminal.


Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A Costa e Silva. - Presidente da República