Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Complementar |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
98/2001 | 12/17/2001 | 12/17/2001 | 1 | 17/12/2001 | 17/12/2001 |
Texto:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista que dispõe o art. 45 da Constituição do Estado de Mato Grosso, sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a reestruturação e organização das carreiras do Grupo Ocupacional TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Ficam criados na Secretaria de Estado de Fazenda, no Grupo Ocupacional TAF, 550 (quinhentos e cinqüenta) cargos de Agente de Tributos Estaduais por transformação dos atuais cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais e dos cargos ora ocupados de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais.
Art. 3º Ficam mantidos os 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais.
Art. 4º As carreiras do Grupo Ocupacional TAF são compostas dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE e Agente de Tributos Estaduais - ATE.
Art. 5º O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional TAF dar-se-á através de concurso público de provas, ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação, a comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de nível superior.
§ 1º A nomeação e provimento dos aprovados no concurso público deverão estar condicionados à existência de vagas nos cargos em relação ao total de vagas existentes nos mesmos, conforme disposto nos arts. 2º e 3º.
§ 2º Os três primeiros anos de exercício nos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Agentes de Tributos Estaduais correspondem ao período de estágio probatório; se confirmado no cargo, o servidor obterá a progressão para o nível de referência imediatamente superior na classe A.
Art. 6º O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de dez níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:
I - na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no parágrafo único deste, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra;
II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de três anos de um nível de referência para outro.
Parágrafo único Para fins de aplicação do disposto no inciso I, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência:
a) Classe A - curso superior completo;
b) Classe B - curso superior completo e no mínimo 250 (duzentos e cinqüenta) horas de cursos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, com comprovação e certificação nas áreas de: Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito e Tecnologia da Informação, compatível com o perfil de competência do profissional fazendário e com as atribuições específicas do cargo;
c) Classe C - curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, nas áreas de: Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito e Tecnologia da Informação, compatível com o perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo;
d) Classe D - curso superior completo e mestrado e/ou doutorado nas áreas de: Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito e Tecnologia da Informação, compatível com o perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo.
Art. 7º O cargo de Agente de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de dez níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:
I - na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no parágrafo único deste, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra;
II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de três anos de um nível de referência para outro.
Parágrafo único Para fins de aplicação do disposto no inciso I, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência:
a) Classe A - curso superior completo;
b) Classe B - curso superior completo e no mínimo 250 (duzentos e cinqüenta horas) de curso, com fração mínima de 20 (vinte horas), com comprovação e certificação nas áreas de: Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito e Tecnologia da Informação, compatível com perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo;
c) Classe C - curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, nas áreas de: Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito e Tecnologia da Informação, compatível com o perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo;
d) Classe D - curso superior completo e mestrado e/ou doutorado nas áreas de: Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito e Tecnologia da Informação, compatível com o perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo.
Art. 8º São exclusivas do Grupo TAF as atribuições pertinentes ao planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de Mato Grosso.
Art. 9º Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais:
I - homologar e constituir, mediante lançamento, o crédito tributário sobre tributos de competência do Estado;
II - manifestar-se em Processo Administrativo Tributário - PAT;
III - participar como membro dos Órgãos de Julgamento de Processos Administrativos Tributários - PAT;
IV - controlar, acompanhar e proferir parecer em processos tributários;
V - executar quaisquer procedimentos fiscais para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, podendo apreender mercadorias, livros, documentos e quaisquer bens móveis que comprovem indícios de sonegação ou ilícitos fiscais;
VI - executar plantão nas Unidades Operativas de Fiscalização, de Atendimento ao Contribuinte e/ou em outros Órgãos da Administração Pública, que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização e controle da situação cadastral ou econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina;
VIII - gerir informações econômico-tributárias:
IX - prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária;
X - formular, planejar e monitorar a implementação de políticas públicas na administração fazendária;
XI - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto a Órgãos ou grupos de estudo no âmbito nacional ou internacional, relacionados à administração financeira e/ou tributária.
Art. 10 Compete aos Agentes de Tributos Estaduais - ATE as seguintes atribuições:
I - executar procedimentos fiscais para verificar a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, sobre operações relativas a mercadorias em trânsito, tributos diretos e nos sistemas de informação e/ou controle de tributos;
II - constituir o crédito tributário, mediante lançamento sobre operações mencionadas no inciso I deste;
III - controlar, manifestar em que for parte os Processos Administrativos Tributários - PAT;
IV - proceder à arrecadação de tributos em locais onde não haja convênios da Secretaria de Estado de Fazenda com instituições financeiras para execução de tal serviço;
V - elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização em sua área de atuação e os de controle da situação cadastral ou econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina;
VI - executar plantão nas Unidades Operativas de Fiscalização, de Atendimento ao Contribuinte e/ou em outros Órgãos da Administração Pública que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - gerir informações econômico-tributárias;
VIII - prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária;
IX - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto a Órgãos ou grupos de estudo no âmbito nacional ou internacional, relacionados à administração financeira e/ou tributária;
X - formular, planejar e monitorar a implementação de políticas públicas na administração fazendária;
XI - compor equipes de trabalho em conjunto com os Fiscais de Tributos Estaduais;
XII - acompanhar, fiscalizar e constituir o crédito tributário, decorrente do descumprimento das obrigações tributárias, junto a estabelecimentos definidos como microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 11 Aos servidores hoje pertencentes à categoria de Agente de Tributos Estaduais do Grupo Ocupacional TAF da Secretaria de Estado de Fazenda, para o exercício das atribuições definidas nos incisos II, III, V, VIII, IX, X, XI e XII do art. 10, deverão atender aos requisitos de competência estabelecido na alínea "b" do parágrafo único do art. 7º.
Art. 12 Aos aposentados e pensionistas estendem-se os direitos ora assegurados aos servidores hoje pertencentes ao Grupo Ocupacional TAF, respeitando os direitos adquiridos e a lei vigente à época da aposentadoria.
Art. 13 (VETADO).
Art. 14 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogados a Lei Complementar no 82, de 11 de maio de 2001, e o § 1º do art. 6º e Anexo V da Lei Complementar no 79, de 13 de dezembro de 2000.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado