Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
|
Ato: Instrução Normativa |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
5/2003 | 03/19/2003 | 03/21/2003 | 1 | 21/03/2003 | 21/03/2003 |
Ementa: | Disciplina a instrução processual dos processos administrativos que menciona. |
Assunto: | Instrução Processual para direitos do servidor |
Alterou/Revogou: |  |
Alterado por/Revogado por: | - Alterada pela Instrução Normativa 011/2004 |
Observações: | (O caput do art. 8º não consta da publicação do dia 21/03/2003) |
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2003/SAD, DE 19 DE MARÇO DE 2003.
Disciplina a instrução processual dos processos administrativos que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, II da Constituição Estadual, e
Considerando o grande número de processos administrativos em tramitação nesta Secretaria e visando maior celeridade no andamento dos mesmos, diminuição do trabalho e a conseqüente satisfação dos requerentes,
R E S O L V E:Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a instrução processual nos processos referentes à indenização de férias e de gratificação natalina, averbação de tempo de serviço, enquadramento, concessão de auxílio-pensão, aposentadoria, concessão e conversão ou indenização de licença prêmio.
Art. 2° Todos os requerimentos relacionados aos temas elencados no art. 1°, destinados à Secretaria de Estado e Administração, deverão conter as seguintes informações:
I - nome completo;
II - nacionalidade;
II - estado civil;
IV - data de nascimento;
V - número do documento de identificação;
VI - número do CPF;
VII - número da matrícula funcional;
VIII - cargo ocupado;
IX - órgão de lotação;
X - endereço completo; e
XI - telefone para contato.
Seção II
Da indenização de férias
Art. 3° Os processos em que se requer a indenização de férias deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento especificando quais os períodos aquisitivos pretendidos;
II - informação, prestada pelo responsável pelo setor de recursos humanos, atestando quais períodos aquisitivos não foram gozados pelo ex-servidor, bem como em quais períodos percebeu o terço constitucional;
III - vida funcional atualizada do ex-servidor;
IV - cópia do contrato de trabalho temporário e aditivos, quando for o caso de servidor contratado por este instrumento;
V - no caso de ex-servidor ocupante, exclusivamente, de cargo comissionado, cópia dos atos de nomeação e exoneração; e
VI - cópia do documento de identificação e do CPF.
Seção III
Da indenização da gratificação natalina
Art. 4° Os processos em que se requer a indenização da gratificação natalina deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento especificando qual exercício corresponde à gratificação almejada;
II - vida funcional atualizada do servidor;
III - informação prestada pelo responsável pelo setor de recursos humanos, quanto à percepção da verba solicitada; e
IV - cópia do documento de identificação e do CPF.
Seção IV
Da averbação de tempo de serviço
Art. 5° Os processos em que se requer a averbação de tempo de serviço deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento especificando o período a ser averbado;
II - certidão de tempo de contribuição, original, expedida pelo órgão previdenciário para o qual contribuiu;
III - no caso de ser o requerente professor, deverá comprovar qual a função exercida no período que pretende ver averbado; e
IV - cópia do documento de identificação e do CPF.
Seção V
Da concessão da licença prêmio
Art. 6° Os processos em que se requer a concessão da licença prêmio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento, que deve especificar qual período o requerente pretende ver concedida a licença prêmio;
II - vida funcional atualizada;
III - atestado, expedido pelo superior hierárquico, de que o servidor não sofreu penalidade disciplinar de suspensão, nem se afastou do cargo nas hipóteses previstas no art. 110, II da Lei Complementar n° 04, nem infringiu o parágrafo único do citado artigo, no qüinqüênio solicitado; e
IV - cópia do documento de identificação e do CPF.
Seção VI
Da conversão ou indenização de licença prêmio
Art. 7° Os processos em que se requer a conversão ou indenização da licença prêmio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento, que deve especificar quantos meses da licença o requerente pretende converter em espécie e quais qüinqüênios quer utilizar para a conversão;
II - portaria que concedeu a licença a ser indenizada ou convertida em espécie;
III - informação, prestada pelo responsável pelo setor de recursos humanos, sobre quais períodos de licença prêmio o requerente não gozou, nem converteu em espécie, nem teve averbado para contagem em dobro para aposentadoria;
IV - vida funcional atualizada do servidor; e
V - cópia do documento de identificação e do CPF.
Seção VII
Do enquadramento
I - requerimento, fundamentado e individual, especificando a classe ou nível nos quais pretende o servidor ser enquadrado;
II - vida funcional atualizada;
III - ficha específica de enquadramento;
IV - cópia autenticada do diploma ou certificado do curso que fundamenta o pedido;
VI - processo de enquadramento anterior, com toda a documentação ou cópia deste; e
VII - cópia do documento de identificação e do CPF.
Seção VIII
Do auxílio pensão
Art. 9° Os processos em que se requer o auxílio pensão deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento da concessão do benefício, após preenchimento do formulário fornecido pela Secretaria de Estado de Administração (Coordenadoria de Previdência);
II - cópia da certidão de óbito do ex-servidor;
III - cópia dos documentos pessoais, quais sejam, RG, CPF e certidão de nascimento ou de casamento, do falecido e do requerente;
IV - no caso de existência de dependentes menores, cópias dos documentos pessoais dos mesmos;
V - termos de guarda, tutela ou curatela, quando necessário; e
VI - cópia da decisão judicial que declara a união estável, quando o(a) falecido(a) não tiver designado, em vida, o companheiro(a).
Seção IX
Da aposentadoria
Art. 10. Os processos em que se requer aposentadoria deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento, que deve especificar a modalidade de aposentadoria, ou seja, se integral, proporcional, por idade, compulsória ou por invalidez;
II - cópia dos documentos pessoais, quais sejam, RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento, do requerente; e
II - cópia dos documentos pessoais, quais sejam, RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento, do requerente; e
III - vida funcional atualizada do servidor.
Seção X
Das Disposições Finais
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Cuiabá, 19 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração